Acórdão nº 00659/09.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 . "U. …", identif. nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel, datada de 21 de Fevereiro de 2011, que julgou verificada a caducidade do direito de acção, no âmbito da acção administrativa especial, que havia instaurado contra o "POEFDS - Gestor do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social", na qual pede que seja declarada nula a decisão nº 604 do Gestor do POEFDS de 27-09-2004 que aprova o pedido de pagamento de saldo final.
* Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - A decisão 604 do Gestor do POEFDS deve ser declarada nula e de nenhum efeito porque decorridos os 3 anos, fixados por lei, o Órgão Administrativo deixa de ter competência para a prática de tais actos.
2 - A partir de Maio de 2001 o Gestor do POEFDS deixou de ter competência para decidir sobre a revisão do pedido de saldo aprovado em Maio de 1998.
3 - A Douta Sentença não analisou o pedido da Autora, omitindo qualquer referência à fundamentação apresentada, pelo que incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 94º e 95º do CPTA"* Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o Gestor do POEFDS apresentar contra alegações que concluiu do seguinte modo: "1 .
O Regulamento Comunitário n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro, donde deriva parte da legislação nacional nesta matéria, na qual se inclui a Portaria n.º 745-A/96, o qual no n.º 1 do seu art.º 3 veio estatuir que “A prescrição do procedimento (de aplicação de controlos e de medidas e sanções) é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade” sendo que nestes casos “O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção” .
2 .
Pelo que o Gestor do POEFDS tinha competência para decidir sobre a revisão do pedido de saldo aprovado em 15 de Setembro de 1999 e o procedimento foi efectuado dentro do prazo de 3 anos.
3 .
A impugnação dos actos anuláveis tem lugar no prazo de 3 meses após a notificação aos interessados 4.
A presente acção foi instaurada em 20 de Outubro de 2009"* 2 .
O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se pela negação de provimento ao recurso.
* 3 .
Dispensados os vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
* 4 .
Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, que não vêem questionados: "
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Em 30-11-2004 foi a autora U. …, notificada da decisão da aprovação do pedido de pagamento do saldo final relativo à acção de formação tipo 942220P1, decisão emitida pelo gestor do POEFDS.
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A Autora interpôs a presente acção administrativa Especial de Pretensão Conexa com actos Administrativos em 20-10-2009.
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A autora apresentou candidatura em 1997 ao Programa Profissional e emprego – subprograma: melhoria da Qualidade e Nível de Emprego, no âmbito da medida Formação Profissional Contínua.
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A acção de formação decorreu de 20-07-1998 a 29-12-1998.
2 .
MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, as questões a decidir resumem-se em determinar se, na situação vertente, a decisão recorrida, ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção, aplicou correctamente o direito aos factos provados, supra enunciados.
* 1 .
Quanto à nulidade, por omissão de pronúncia - art.º 668.º, n.º1, al. d) do Cód. Proc. Civil.
O art.º 668.º do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, dispõe que: “1 - É nula a sentença: a) ...
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Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (...).
” A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado – art.º 668.º n.º 1, al. d) do C.P.C., aplicável ex vi dos arts. 1.º- e 140.º do CPTA.
Esta nulidade é inerente aos deveres de cognição do Tribunal, previstos no art.º 660.º n.º 1, do Cód. Proc. Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham...
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