Acórdão nº 00659/09.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução15 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 . "U. …", identif. nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel, datada de 21 de Fevereiro de 2011, que julgou verificada a caducidade do direito de acção, no âmbito da acção administrativa especial, que havia instaurado contra o "POEFDS - Gestor do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social", na qual pede que seja declarada nula a decisão nº 604 do Gestor do POEFDS de 27-09-2004 que aprova o pedido de pagamento de saldo final.

* Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - A decisão 604 do Gestor do POEFDS deve ser declarada nula e de nenhum efeito porque decorridos os 3 anos, fixados por lei, o Órgão Administrativo deixa de ter competência para a prática de tais actos.

2 - A partir de Maio de 2001 o Gestor do POEFDS deixou de ter competência para decidir sobre a revisão do pedido de saldo aprovado em Maio de 1998.

3 - A Douta Sentença não analisou o pedido da Autora, omitindo qualquer referência à fundamentação apresentada, pelo que incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 94º e 95º do CPTA"* Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o Gestor do POEFDS apresentar contra alegações que concluiu do seguinte modo: "1 .

O Regulamento Comunitário n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro, donde deriva parte da legislação nacional nesta matéria, na qual se inclui a Portaria n.º 745-A/96, o qual no n.º 1 do seu art.º 3 veio estatuir que “A prescrição do procedimento (de aplicação de controlos e de medidas e sanções) é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade” sendo que nestes casos “O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção” .

2 .

Pelo que o Gestor do POEFDS tinha competência para decidir sobre a revisão do pedido de saldo aprovado em 15 de Setembro de 1999 e o procedimento foi efectuado dentro do prazo de 3 anos.

3 .

A impugnação dos actos anuláveis tem lugar no prazo de 3 meses após a notificação aos interessados 4.

A presente acção foi instaurada em 20 de Outubro de 2009"* 2 .

O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se pela negação de provimento ao recurso.

* 3 .

Dispensados os vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

* 4 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, que não vêem questionados: "

  1. Em 30-11-2004 foi a autora U. …, notificada da decisão da aprovação do pedido de pagamento do saldo final relativo à acção de formação tipo 942220P1, decisão emitida pelo gestor do POEFDS.

  2. A Autora interpôs a presente acção administrativa Especial de Pretensão Conexa com actos Administrativos em 20-10-2009.

  3. A autora apresentou candidatura em 1997 ao Programa Profissional e emprego – subprograma: melhoria da Qualidade e Nível de Emprego, no âmbito da medida Formação Profissional Contínua.

  4. A acção de formação decorreu de 20-07-1998 a 29-12-1998.

    2 .

    MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, as questões a decidir resumem-se em determinar se, na situação vertente, a decisão recorrida, ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção, aplicou correctamente o direito aos factos provados, supra enunciados.

    * 1 .

    Quanto à nulidade, por omissão de pronúncia - art.º 668.º, n.º1, al. d) do Cód. Proc. Civil.

    O art.º 668.º do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, dispõe que: “1 - É nula a sentença: a) ...

  5. Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (...).

    ” A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado – art.º 668.º n.º 1, al. d) do C.P.C., aplicável ex vi dos arts. 1.º- e 140.º do CPTA.

    Esta nulidade é inerente aos deveres de cognição do Tribunal, previstos no art.º 660.º n.º 1, do Cód. Proc. Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham...

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