Acórdão nº 00599/11.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução08 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Construções …, SA - com sede na rua …, Pombal – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 31.10.2011 – que absolveu da instância o Município de Condeixa-A-Nova [MCN] com fundamento na caducidade do seu direito de acção – esta decisão consubstancia saneador/sentença proferido no âmbito de uma acção administrativa especial em que a sociedade ora recorrente pede ao TAF que anule o acto que lhe foi notificado em 23.02.2011, que determinou que ela devolvesse ao réu MCN a quantia de 27.202,07€ acrescida de IVA, no âmbito da empreitada de obra pública designada de Funções Económicas – Transportes Rodoviários – Reabilitação da EN 1-7 [Condeixa – Alto da Serra], 1ª e 2ª Fases.

Conclui assim as suas alegações: 1- As acções relativas a contratos de empreitadas de obra públicas devem ser propostas “quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para a praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado”, nos termos do artigo 255º do RJEOP; 2- O prazo geral para a interposição de acções relativas a contratos de empreitada de obras públicas é de 132 dias, independentemente da forma sob a qual o processo venha a prosseguir; 3- Como prazo especial que é, o prazo previsto no artigo 255º do RJEOP prevalece sobre os prazos de caducidade previstos no CPTA, tanto para a acção administrativa comum como para a especial, isto é, prevalece sobre o artigo 58º, nº2 alíneas a) e b), e, bem assim, sobre a regra prevista no artigo 41º do CPTA, aplicável à acção administrativa comum; 4- A norma especial de caducidade prevista nesse artigo 255º do RJEOP, aplica-se a todas as acções que tenham por objecto a apreciação de questões relacionadas com empreitadas de obras públicas sujeitas à disciplina do RJEOP, seja uma impugnação de um acto, seja nulo ou anulável, ou de uma decisão do Dono de Obra, seja uma acção de condenação ou outra; 5- O CPTA apenas veio estabelecer prazos supletivos de caducidade do direito de acção, para a acção comum e para a acção especial, para os casos em que a lei substantiva não estabeleça tais prazos, o que não é o caso; 6- Ainda que assim não se entenda, o que se admite sem conceder, sempre se dirá o seguinte; 7- O CPTA, conforme já se referiu, estabelece que a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses, nos termos do seu artigo 58º, nº2, alínea b); 8- No entanto, o nº4, alínea b), do artigo 58º, do CPTA, estabelece que a impugnação de actos anuláveis será admitida quando apresentada para além do prazo de 3 meses, mas antes de decorrido um ano, “caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestividade da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por […] o atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma”; 9- No caso dos autos, a recorrida emitiu uma série de actos de conteúdo diverso, ainda que idêntico; 10- Nessa sucessão de actos, fica evidente a confusão do seu conteúdo, o que dificulta, no caso concreto, a identificação do impugnável, pelo que deve a apresentação da petição inicial ser considerada tempestiva, nos termos e para os efeitos do artigo 58º, nº4, do CPTA; 11- Mas, caso assim não se entenda, sempre diremos o seguinte: 12- O prazo de caducidade do direito de acção, nas acções concernentes a empreitadas de obras públicas, conta-se "da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos", nos termos do artigo 255º do RJEOP; 13- Atento o valor da empreitada dos autos, a competência para autorizar a respectiva despesa é da Câmara Municipal, nos termos dos artigos 18º, nº1, alínea b) e 29º, nº2, do DL nº197/99, de 8 de Junho, aplicáveis às empreitadas de obras públicas ex vi do artigo 4º, nº1, alínea b) do mesmo diploma legal; 14- Logo a representação orgânica do recorrido [MCN], nos actos referentes à execução da empreitada dos autos, cabe à Câmara Municipal; 15- O acto impugnado vem assinado pelo Presidente da Câmara Municipal, não sendo feita referência a qualquer decisão/ deliberação do órgão competente, a Câmara Municipal; 16- Ainda que o Presidente tivesse competência delegada para o efeito, o que desconhecemos, sempre o acto teria que fazer referência à delegação de poderes, nos termos dos artigos 38º e 123º, nº1, alínea a), ambos do CPA, o que não se verifica; 17- Assim, o prazo de caducidade do direito de acção, no caso presente, nunca terá começado sequer a correr porque o acto recorrido não foi praticado pelo órgão competente para a prática do acto definitivo.

Termina pedindo a nulidade da sentença, por completa ausência de disposição legal que a fundamente, ou a sua revogação, por erro de direito.

O MCN contra-alegou, concluindo assim: 1- Vem o recurso interposto da sentença do TAF que julgou verificada a excepção da caducidade do direito de acção, absolvendo o réu da instância, nos termos da alínea h) do nº1 do artigo 89º do CPTA; 2- O recurso é destituído de fundamento legal, e do teor das conclusões nele formuladas, não consta a invocação, sequer, de uma só disposição legal que tenha sido violada pela sentença recorrida, conforme exigem o artigos 685-A nº2 alínea a) do CPC, aplicável ex vi do artigo 140º do CPTA, e o artigo 146º nº4 do CPTA; 3- Sem prejuízo, o recurso deve improceder por falta de fundamentação legal, doutrinal e jurisprudencial, a fundamentação invocada nos termos da qual o prazo de 132 dias previsto no artigo 255º do RJEOP é o prazo de...

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