Acórdão nº 01289/11.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMaria do C
Data da Resolução01 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: MA. …, cidadã de nacionalidade brasileira, residente na Rua …, freguesia de Vila Meã, Vila Nova de Cerveira, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga proferida em 23/11/2011 que julgou improcedente a providência cautelar por si intentada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS- SEF] em que peticionava a suspensão de eficácia da decisão de imposição de abandono do território nacional, no prazo de 20 dias, proferida pelo Director Nacional do SEF em 25/07/2011, nos termos do disposto no artº 138º da Lei nº 23/07 de 04/07.

*Formula a recorrente as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «1 - A requerente foi notificada no dia 25 de Julho de 2011 da douta decisão de imposição de abandono de território nacional, no prazo de 20 dias, na sequência do seu pedido de concessão de autorização de residência para o exercício de actividade profissional, requerido ao abrigo do nº 2, do art. 88º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho.

2 - A requerente efectuou o seu registo de pedido de autorização de residência, nos termos do artº 88º, nº 2 da Lei 23/2007 de 4 de Julho, no dia 25 de Julho de 2011.

3 - A requerente foi de imediato notificada para abandonar voluntariamente o País em 20 dias.

4 - A ora requerente ao abrigo da disposição legal supra mencionada, efectuou registo de pedido de residência no Site do SEF, pois pensava como pensa que se enquadra nos requisitos cumulativos legalmente exigidos.

5 - Os requisitos encontram-se plasmados no art. 77º da Lei 23/2007, de 4 de Julho.

6 - A ora requerente preenchia, como preenche, todos aqueles requisitos, com excepção do previsto na alínea a), daquele preceito legal.

No entanto, 7 - O diploma legal referido, admite ainda, através do seu artigo 88º, nº 2 a concessão de autorização de residência para o exercício da actividade profissional desde que preencham todos os requisitos daquele artigo 77º, admitindo excepcionalmente a dispensa da sua referida alínea a), desde que: a) Possua um contrato de trabalho.

b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente.

c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante segurança social.

8 - Quando efectuou o registo pensou que lhe iria ser agendada a deslocação a um posto de atendimento SEF, sendo contudo, confrontada com uma mensagem automática “on line” em segundos para abandonar voluntariamente o País.

9 - Maior rapidez na avaliação e decisão que esta não se pode exigir.

10 - Aliás, no âmbito dos presentes autos, a título de processo administrativo foi junto ao mesmo uma folha do registo informático da requerente.

11 - Sem argumentar qualquer fundamentação ou razão, é proferida decisão de abandono voluntário do país em 20 dias.

12 – Violando o direito de audiência previsto no art. 100º do CPTA e em consequência o 268º, nº 5 da CRP, quando não considera o acto impugnado nos autos, como acto administrativo.

13 - O que o ora recorrente peticionou na providência foi a não execução do acto, nomeadamente através dos actos acessórios que materializarão a sua consumação, nos quais se integravam entre outros o acto acessório e de execução do acto administrativo – processo de expulsão.

14 – O tribunal recorrido, com o devido respeito, não analisou de forma correcta a verificação do requisito de “periculum in mora”.

15 - É óbvio que contrariamente à posição assumida pelo Tribunal “a quo” o indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência e a ordem para abandonar o país causa prejuízos de difícil reparação à requerente (se for detida e sujeita a interrogatório judicial e posterior expulsão do território nacional, com a consequente perda do emprego que possui e que constitui o seu sustento económico-financeiro) como se traduz numa situação de facto consumado, dado que, quando for decidida a acção principal, ela já não se encontrará em Portugal para poder retomar a situação em que se encontrava – detentora de um contrato de trabalho e com visto válido e legal de permanência que entretanto caducou.

16 – O tribunal recorrido não balizou de forma correcta a ponderação dos interesses públicos e privados em presença.

17 - Os interesses públicos e privados em presença constituem, pois, e essencialmente critério de selecção dos danos a ter em conta na avaliação exigida pelo legislador, isto é, devem ser avaliados apenas os danos prováveis àqueles interesses.

18 - No caso dos autos, procedendo a esta ponderação de interesses, não podemos deixar de concluir pela preponderância dos interesses da requerente da providência cautelar, em detrimento dos alegados interesses públicos defendidos pelo recorrido.

19 – Com a devida vénia a douta decisão ora recorrida, viola assim a jurisprudência dos nossos tribunais administrativos superiores, na interpretação do art. 120º, alínea a) do CPTA e al. d) do nº 2 do art. 123º do CPA, bem como os artigos 267º e 268º, nº 4 da CRP».

* O recorrido contra-alegou no sentido da improcedência do recurso e formulou as seguintes CONCLUSÕES: «1 - A douta sentença julgou, em termos que não merecem censura.

  1. - A douta sentença, aqui posta em crise, veio a concluir pela improcedência da providência cautelar intentada pela ora recorrente, dada a inobservância do primeiro requisito previsto no art. 120º nº 1 do CPTA – o periculum in mora -, que obsta ao conhecimento dos restantes requisitos...

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