Acórdão nº 00401/07.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução22 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO FR. … e AO. …, ambos melhor identificados nos autos, instauraram acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Hospital de S. João, EPE, com vista a obter a condenação deste a: “

  1. Reintegrar o 1º autor nas mesmas funções de chefe dos Serviços Gerais do Hospital de S. João, tal como previstas no art. 2º e no § 12 do Anexo 2 do DL 231/92, de 21 de Outubro e a deixá-lo desempenhar essas mesmas funções de acordo com todo o seu conteúdo legal; b) Pagar-lhe a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que àquele causou, acrescida de juros de mora que se vencerem desde a citação do réu até à data de pagamento integral daquela quantia; c) Reintegrar o 2º autor nas mesmas funções de auxiliar de acção médica do Hospital de S. João, tal como previstas no art. 2º e no § 1 do Anexo 2 do DL 231/92, de 21 de Outubro, ou, ao menos, nas mesmas funções de auxiliar de alimentação do mesmo Hospital, tal como previstas no § 4 do Anexo 2 do DL 231/92 de 21 de Outubro e a deixá-lo desempenhar essas mesmas funções, sempre tudo, ao menos, para rectificação da sua folha de serviço anterior à reforma daquele autor; d) Pagar-lhe a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que àquele causou, acrescida de juros de mora que se vencerem desde a citação do réu até à data de pagamento integral daquela quantia.” Por acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção e condenado o réu a pagar ao 1º autor a quantia de € 10.000,00 e ao 2º a soma de € 2.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da decisão até efectivo e integral pagamento.

Deste vem interposto o presente recurso pelo Hospital de São João, EPE que, em alegação concluiu assim: A – Estando dois deveres conflituantes em causa, a Administração agiu pelo mais premente e no interesse público; B – A tristeza e abatimento dos Recorridos não tiveram origem provável na mudança de funções, mas no processo disciplinar que se encontrava a decorrer, pelo que não há relação de causa-efeito entre essas funções e o seu abatimento; C – Não pode ser assim responsabilizada a Administração – Recorrente – por ter agido sempre de forma a ir ao encontro dos superiores interesses que prossegue; D – A ser considerada responsável, deve ser drasticamente diminuída a quantia a pagar aos Recorridos, por não obedecer aos princípios da proporcionalidade e equidade Termos em que se requer se dignem julgar procedente o presente recurso, revogando-se o acórdão a quo.

Os recorridos juntaram contra-alegação sustentando que é manifesta a actuação dolosa do recorrente, e por esse facto, está o mesmo obrigado a indemnizar os aqui recorridos, em montante não inferior àquele que foi fixado na sentença.

Pugnaram pela improcedência do recurso.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu qualquer parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão sob recurso foi fixada a seguinte factualidade:

  1. O 1º autor, FR. …, é funcionário público, a prestar serviço junto do réu, com a categoria de chefe dos Serviços Gerais da Carreira de Pessoal dos Serviços Gerais do quadro do Hospital de S. João.

  2. O 2º autor, AO. …, à data dos factos, era também funcionário público, a prestar serviço junto do réu, com a categoria de auxiliar de alimentação da carreira de pessoal dos serviços gerais do quadro do mesmo hospital.

  3. O réu é uma pessoa colectiva de direito público, sujeita, à data dos factos, ao regime dos hospitais SPA e, actualmente, ao regime das EPE.

  4. Em 30/09/2004 o Conselho de Administração do réu deliberou instaurar processo disciplinar contra os autores.

  5. E solicitar à Inspecção-geral de Saúde a promoção do mesmo processo e a suspensão preventiva do 1º autor.

  6. O que tudo aquele solicitou a essa Inspecção pelo ofício n.º 23605, datado de 6/10/2004.

  7. Em resposta àquela solicitação, e em 14/10/2004, o Ministro da Saúde ordenou a suspensão preventiva de ambos os autores das respectivas funções, pelo prazo de 90 dias, do que os mesmos foram notificados em 22/10/2004.

  8. Também nessa data foram os autores notificados de que lhes fora instaurado o processo disciplinar n.º 127/04-D da Inspecção-geral de Saúde.

  9. O réu retirou a categoria e cargo do 1º autor do seu próprio organigrama interno.

  10. O réu não devolveu aos autores as funções que estes desempenhavam antes da suspensão (após o decurso desta), mantendo essa decisão até à data de instauração da presente acção e sem que tenha sido proferido despacho de acusação no âmbito do processo disciplinar.

  11. Desde 24/01/2005 ao 2º autor foram atribuídas as tarefas de apoio e vigilância, tendo sido colocado, algum tempo mais tarde, na portaria da anatomia.

  12. Em 20/07/2005 o Conselho de Administração do réu proferiu a seguinte deliberação: “Na sequência da Providência Cautelar interposta por FR. … e AO. …, e considerando que O Requerente FR. … a) Detinha uma posição activa no controlo e acompanhamento da prestação de serviços externos prestados ao Hospital de S. João; b) Controlo este que passava por conferência da facturação e introdução de produtos nas áreas que lhe estavam adstritas; c) Esta função de controlo foi objecto de suspeita, implicando a promoção de processo disciplinar agravada pelo facto do arguido ter sido suspenso preventivamente pela Inspecção-geral de Saúde, dado que a sua presença se revelava inconveniente para o serviço e para a descoberta da verdade; d) Que no decurso da suspensão preventiva o arguido se deslocou ao Hospital de S. João, bem sabendo que tal lhe estava proibido; e) Que, se retomasse as actividades então exercidas poderia haver grave prejuízo para o interesse público e esclarecimento de toda a verdade material; Delibera o Conselho de Administração, ao abrigo do art. 128º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, manter FR. … nas funções que actualmente exerce.” M) Em 20/07/2005 o Conselho de Administração do réu proferiu a seguinte deliberação: “Na sequência da Providência Cautelar interposta por FR. … e AO. …, e considerando que O Requerente AO. … a) dependia directa e pessoalmente de FR. … e, nessa sequência, exercia sob as suas ordens directas e também nas suas ausências e impedimentos, as funções de controlo e acompanhamento da prestação de serviços externos prestados ao Hospital de S. João; b) Controlo este que passava por colaboração directa na conferência da facturação e introdução de produtos nas áreas que lhe estavam adstritas; c) Esta função de controlo foi objecto de suspeita, implicando a promoção de processo disciplinar agravada pelo facto do arguido ter sido suspenso preventivamente pela Inspecção-geral de Saúde, dado que a sua presença se revelava inconveniente para o serviço e para a descoberta da verdade; d) Que no decurso da suspensão preventiva o arguido se deslocou ao Hospital de S. João, bem sabendo que tal lhe estava proibido; e) Que, se retomasse as actividades então exercidas poderia haver grave prejuízo para o interesse público e esclarecimento de toda a verdade material; Delibera o Conselho de Administração, ao abrigo do art. 128º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, manter AO. … nas funções que actualmente exerce, excepto se, por razões de saúde, as mesmas tiverem que ser executadas noutro local.” N) Por despacho de 10/03/2006 do Secretário de Estado da Saúde foi homologado o Regulamento Interno do Hospital de S. João EPE junto como doc. 5 com a contestação, cujo teor se dá aqui por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT