Acórdão nº 00401/07.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO FR. … e AO. …, ambos melhor identificados nos autos, instauraram acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Hospital de S. João, EPE, com vista a obter a condenação deste a: “
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Reintegrar o 1º autor nas mesmas funções de chefe dos Serviços Gerais do Hospital de S. João, tal como previstas no art. 2º e no § 12 do Anexo 2 do DL 231/92, de 21 de Outubro e a deixá-lo desempenhar essas mesmas funções de acordo com todo o seu conteúdo legal; b) Pagar-lhe a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que àquele causou, acrescida de juros de mora que se vencerem desde a citação do réu até à data de pagamento integral daquela quantia; c) Reintegrar o 2º autor nas mesmas funções de auxiliar de acção médica do Hospital de S. João, tal como previstas no art. 2º e no § 1 do Anexo 2 do DL 231/92, de 21 de Outubro, ou, ao menos, nas mesmas funções de auxiliar de alimentação do mesmo Hospital, tal como previstas no § 4 do Anexo 2 do DL 231/92 de 21 de Outubro e a deixá-lo desempenhar essas mesmas funções, sempre tudo, ao menos, para rectificação da sua folha de serviço anterior à reforma daquele autor; d) Pagar-lhe a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que àquele causou, acrescida de juros de mora que se vencerem desde a citação do réu até à data de pagamento integral daquela quantia.” Por acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção e condenado o réu a pagar ao 1º autor a quantia de € 10.000,00 e ao 2º a soma de € 2.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da decisão até efectivo e integral pagamento.
Deste vem interposto o presente recurso pelo Hospital de São João, EPE que, em alegação concluiu assim: A – Estando dois deveres conflituantes em causa, a Administração agiu pelo mais premente e no interesse público; B – A tristeza e abatimento dos Recorridos não tiveram origem provável na mudança de funções, mas no processo disciplinar que se encontrava a decorrer, pelo que não há relação de causa-efeito entre essas funções e o seu abatimento; C – Não pode ser assim responsabilizada a Administração – Recorrente – por ter agido sempre de forma a ir ao encontro dos superiores interesses que prossegue; D – A ser considerada responsável, deve ser drasticamente diminuída a quantia a pagar aos Recorridos, por não obedecer aos princípios da proporcionalidade e equidade Termos em que se requer se dignem julgar procedente o presente recurso, revogando-se o acórdão a quo.
Os recorridos juntaram contra-alegação sustentando que é manifesta a actuação dolosa do recorrente, e por esse facto, está o mesmo obrigado a indemnizar os aqui recorridos, em montante não inferior àquele que foi fixado na sentença.
Pugnaram pela improcedência do recurso.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu qualquer parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão sob recurso foi fixada a seguinte factualidade:
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O 1º autor, FR. …, é funcionário público, a prestar serviço junto do réu, com a categoria de chefe dos Serviços Gerais da Carreira de Pessoal dos Serviços Gerais do quadro do Hospital de S. João.
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O 2º autor, AO. …, à data dos factos, era também funcionário público, a prestar serviço junto do réu, com a categoria de auxiliar de alimentação da carreira de pessoal dos serviços gerais do quadro do mesmo hospital.
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O réu é uma pessoa colectiva de direito público, sujeita, à data dos factos, ao regime dos hospitais SPA e, actualmente, ao regime das EPE.
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Em 30/09/2004 o Conselho de Administração do réu deliberou instaurar processo disciplinar contra os autores.
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E solicitar à Inspecção-geral de Saúde a promoção do mesmo processo e a suspensão preventiva do 1º autor.
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O que tudo aquele solicitou a essa Inspecção pelo ofício n.º 23605, datado de 6/10/2004.
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Em resposta àquela solicitação, e em 14/10/2004, o Ministro da Saúde ordenou a suspensão preventiva de ambos os autores das respectivas funções, pelo prazo de 90 dias, do que os mesmos foram notificados em 22/10/2004.
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Também nessa data foram os autores notificados de que lhes fora instaurado o processo disciplinar n.º 127/04-D da Inspecção-geral de Saúde.
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O réu retirou a categoria e cargo do 1º autor do seu próprio organigrama interno.
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O réu não devolveu aos autores as funções que estes desempenhavam antes da suspensão (após o decurso desta), mantendo essa decisão até à data de instauração da presente acção e sem que tenha sido proferido despacho de acusação no âmbito do processo disciplinar.
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Desde 24/01/2005 ao 2º autor foram atribuídas as tarefas de apoio e vigilância, tendo sido colocado, algum tempo mais tarde, na portaria da anatomia.
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Em 20/07/2005 o Conselho de Administração do réu proferiu a seguinte deliberação: “Na sequência da Providência Cautelar interposta por FR. … e AO. …, e considerando que O Requerente FR. … a) Detinha uma posição activa no controlo e acompanhamento da prestação de serviços externos prestados ao Hospital de S. João; b) Controlo este que passava por conferência da facturação e introdução de produtos nas áreas que lhe estavam adstritas; c) Esta função de controlo foi objecto de suspeita, implicando a promoção de processo disciplinar agravada pelo facto do arguido ter sido suspenso preventivamente pela Inspecção-geral de Saúde, dado que a sua presença se revelava inconveniente para o serviço e para a descoberta da verdade; d) Que no decurso da suspensão preventiva o arguido se deslocou ao Hospital de S. João, bem sabendo que tal lhe estava proibido; e) Que, se retomasse as actividades então exercidas poderia haver grave prejuízo para o interesse público e esclarecimento de toda a verdade material; Delibera o Conselho de Administração, ao abrigo do art. 128º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, manter FR. … nas funções que actualmente exerce.” M) Em 20/07/2005 o Conselho de Administração do réu proferiu a seguinte deliberação: “Na sequência da Providência Cautelar interposta por FR. … e AO. …, e considerando que O Requerente AO. … a) dependia directa e pessoalmente de FR. … e, nessa sequência, exercia sob as suas ordens directas e também nas suas ausências e impedimentos, as funções de controlo e acompanhamento da prestação de serviços externos prestados ao Hospital de S. João; b) Controlo este que passava por colaboração directa na conferência da facturação e introdução de produtos nas áreas que lhe estavam adstritas; c) Esta função de controlo foi objecto de suspeita, implicando a promoção de processo disciplinar agravada pelo facto do arguido ter sido suspenso preventivamente pela Inspecção-geral de Saúde, dado que a sua presença se revelava inconveniente para o serviço e para a descoberta da verdade; d) Que no decurso da suspensão preventiva o arguido se deslocou ao Hospital de S. João, bem sabendo que tal lhe estava proibido; e) Que, se retomasse as actividades então exercidas poderia haver grave prejuízo para o interesse público e esclarecimento de toda a verdade material; Delibera o Conselho de Administração, ao abrigo do art. 128º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, manter AO. … nas funções que actualmente exerce, excepto se, por razões de saúde, as mesmas tiverem que ser executadas noutro local.” N) Por despacho de 10/03/2006 do Secretário de Estado da Saúde foi homologado o Regulamento Interno do Hospital de S. João EPE junto como doc. 5 com a contestação, cujo teor se dá aqui por...
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