Acórdão nº 01796/07.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução19 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MM. … veio interpor recurso do acórdão do TAF do Porto pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial instaurada contra o Município do Porto, pedindo a anulação da deliberação de 03/07/2007 que aplicou ao Recorrente a sanção disciplinar de demissão.

Em alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1. O douto Acórdão recorrido julgou improcedente a acção intentada pelo ora recorrente, no âmbito da qual peticionava a anulação da decisão proferida pelo réu Município do Porto que determinou a aplicação da sanção disciplinar de demissão, por entender padecer esta de vício de forma, vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e violação do princípio da proporcionalidade; 2. Entende o recorrente que o mesmo, ao decidir nesse sentido, padece de vícios que implicam a sua nulidade e/ou revogação, como infra se demonstrará; 3. OMISSÃO DE PRONÚNCIA - o Tribunal a quo não dá como provada, nem sequer sobre ela se pronunciando, matéria invocada na petição inicial (art. 141.° da petição e documentos juntos como n°s 6 e 7) e nas alegações apresentadas (e documento com estas junto) que é relevante para a boa decisão da causa, - a avaliação de desempenho nos anos de 2004, 2005 e 2006; 4. Resulta do alegado em tais articulados e do constante dos respectivos documentos que nesses anos (período a que se reportam os alegados comportamentos ilícitos imputados ao recorrente) obteve, relativamente ao exercício das suas funções, a classificação de Muito Bom em 2004 e 2005 e Bom em 2006 (matéria e documentos não impugnados), sendo esta factualidade relevante para se apurar, antes de mais, da verificação da condição essencial para a aplicação de pena expulsiva - a impossibilidade de manutenção da relação funcional; 5. Essas avaliações foram efectuadas pelos superiores hierárquicos do recorrente, portanto, conhecedores do modo como exerce a suas funções, exteriorizando tais avaliações a apreciação das mesmas; 6. De tais documentos resulta que em itens tão importantes como a qualidade de trabalho, conhecimentos profissionais, aperfeiçoamento profissional, responsabilidade e compromisso com o serviço, ao recorrente foi sempre atribuída a classificação quase máxima (9 em 10 quanto aos primeiros e 4 em 5, relativamente ao último), mais se fazendo constar na ficha de avaliação do ano de 2006 quanto à atitude pessoal que "Exerce as funções de acordo com as orientações que lhe vão sendo transmitidas. Deverá melhorar alguns aspectos relacionados com o relacionamento interpessoal”; 7. A análise de tais factos permite a conclusão, por um lado, de que não está em causa a manutenção da relação funcional, por outro, que a eventual culpa do recorrente, a existir, sempre não será tão acentuada como é feito crer quer na decisão administrativa quer no douto aresto impugnado, para além de conter elementos que até são contrários ao que naquelas foi dado como provado; 8. Pela sua relevância, tinha o Tribunal a quo dela conhecer e sobre a mesma se pronunciar, porque alegada pelo ora recorrente e não estar prejudicado o seu conhecimento pela solução dada a outras questões (n,° 2 do artigo 660.° do CPC); 9. Não o tendo feito incorre o douto Acórdão recorrido em nulidade, por omissão de pronúncia (alínea d) do n.° 1 do art. 668.° do CPC, ex vi arts. 1.° e 140.° do CPTA), impondo, sem prejuízo dessa nulidade, dar como provada a matéria em causa, por acordo, com todas as consequências daí resultantes; 10. AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - O Tribunal a quo considerou, por douto despacho de fls. , de 2.12.2008, que o processo já continha todos os elementos necessários para conhecer do pedido formulado, tendo pois decidido, ainda que de forma indirecta, não ter "sido alegada matéria de facto ainda controvertida" que impusesse a abertura de um período de produção de prova, nos termos da alínea c) do n.° 1 do art. 87.° do CPTA, apesar de o ora recorrente ter indicado prova testemunhal, à semelhança do que fez o réu, e ter sido convidado a “indicar quais os factos cuja prova se propõe fazer" (douto despacho de fls. , de 2.02.2008); 11. Atentas as versões dos factos apresentadas pelo autor e pelo réu, tendo em consideração, entre outros aspectos, os elementos de prova constantes do processo disciplinar e os juntos com a petição inicial e alegações, é possível concluir que a matéria de facto era - é - controvertida, pelo que deveria ter sido determinada a abertura de um período para produção de prova; 12. Ao não o fazer, o Tribunal a quo omitiu diligência essencial para a descoberta da verdade, que se traduz numa situação de insuficiência da matéria de facto para decidir, a qual, apesar de não ter sido impugnado o despacho que não determinou a abertura de instrução do processo, pode ser invocada no presente recurso no sentido de se decidir a ampliação da matéria de facto, por ser necessário para determinar o direito aplicável e a boa decisão da causa; 13. Considerando-se pois que, nesta perspectiva, os autos não têm a prova suficiente para chegar à certeza quanto à matéria de facto relativa às circunstâncias em que terão sido praticadas as infracções imputadas ao recorrente, deverá ser anulada a decisão recorrida, determinando-se a ampliação da matéria de facto (n.° 4 do artigo 712.° do CPC); Sem prejuízo, 14. ERRO DE JULGAMENTO - o douto Acórdão recorrido, ao decidir no sentido da confirmação da decisão administrativa que constitui o seu objecto e cuja anulação foi peticionada, mantém os vícios apontados àquela, de forma, de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e violação do princípio da proporcionalidade, incorrendo em erro de julgamento; 15. VÍCIO DE FORMA - na defesa apresentada no âmbito do processo disciplinar foi arguida a nulidade processual decorrente da inexistência de despacho de instauração de processo, a qual não foi suprida, considerando-se não existir (fls 387 do PA), o que foi confirmado na douta decisão colocada em crise; 16. Porém, analisada a matéria de facto relevante para esta questão, em particular o constante da acusação (fls. 295 do PA), do relatório final (fls. 367 do PA), o teor dos diversos despachos proferidos e identificados nas alegações supra (fls. 2, 5, 6 do PA), somos levados a concluir que o despacho que alegadamente terá determinado a instauração do processo (fls. 6 da autoria do Senhor Director do DMVP) em mais não consiste do que na formulação e uma opinião; 17. A instauração de processo disciplinar pressupõe necessariamente que o superior hierárquico com competência para a prática do acto já dispõe dos elementos imprescindíveis para avaliar da existência de indícios da verificação de eventual infracção e que, na posse dos mesmos, determina a abertura do processo - inerente à instauração do processo disciplinar está uma avaliação ou apreciação dos factos a que se seguirá uma decisão, de instauração ou de arquivamento, de acordo com aquela avaliação ou apreciação; 18. Estão pois sempre inerentes à prática do acto dois momentos essenciais - que quem tem competência avalie e decida, momentos esses que, mesmo no contexto de facto em causa, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não é possível, com um grau de certeza razoável, encontrar no despacho do Senhor Director de DMVP; 19. Bem pelo contrário, esse contexto aponta no sentido de que não estava na posse de todos os elementos que lhe permitissem instaurar imediatamente um processo disciplinar, como se demonstrou nas alegações supra; 20. A falta de despacho de instauração de processo disciplinar constitui nulidade processual que, por seu turno, acarreta a anulabilidade do acto final que veio a ser praticado, pois que, reportando-se ao acto inicial do processo, não tendo sido suprida, afecta todos os actos posteriormente praticados; 21. VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI - violação art. 48.° e 14.° do ED e n.° 5 do art. 29.° da CRP - para além daquela nulidade processual, uma outra se verificou, não invocada no processo disciplinar por absoluta impossibilidade, por só com a notificação da decisão final o recorrente dela de aperceber, decorrente da não apensação do processo disciplinar objecto dos presentes autos com um outro instaurado ainda na pendência daquele; 22. O art. 48.° do ED determina a obrigatoriedade de apensação de processos em situações de verificação de várias infracções cometidas pelo mesmo funcionário, surgindo tal obrigatoriedade como manifestação do princípio plasmado no art. 14.° do mesmo diploma, relativo à unidade e acumulação de infracções, segundo o qual ao arguido só deverá ser aplicada uma pena disciplinar, repercussão, ao nível disciplinar, do preceituado no n.° 5 do art. 29.° da CRP; 23. Estando pendente o processo disciplinar objecto dos presentes autos e tendo sido instaurado um outro, deveria ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 48.° do ED, independentemente da fase em que se encontrasse, tanto mais que existia conexão entre os factos que constituíam o objecto de ambos os processos, no sentido de a factualidade ser a mesma, verificando-se uma continuidade do imputado comportamento violador de deveres funcionais, sendo evidente a relevância dessa apensação - na lógica de organização do próprio processo, observância do princípio de economia processual, quer ainda, essencialmente, por ser favorável ao arguido, em termos de organização da defesa e salvaguarda da sua posição; 24. A não apensação de processos, no caso concreto, e por tais motivos, constitui pois uma nulidade processual e não mera irregularidade, como se entendeu no douto Acórdão recorrido, configurando também um vício de violação de lei, por contrário ao disposto nos artigos 48.° e 14.° do ED e n.° 5 do artigo 29.° da CRP, o que importa a anulabilidade da decisão proferida no processo disciplinar, incorrendo o douto aresto, ao assim não julgar, em erro de julgamento; 25. VÍCIO DE...

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