Acórdão nº 01935/11.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução12 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A S. … – Mediação de Seguros, S.A.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador sentença, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 3.5.2012, a fls. 247 e seguintes, decisão pela qual foi a Demandada, ora Recorrida, TUB – Empresa Transportes Urbanos de Braga, E.M.

, absolvida da instância por ilegitimidade da Autora, no processo de contencioso pré-contratual relativo ao procedimento concursal publicitado pelo Anúncio de Procedimento n.º 4928/2011, publicado no Diário da República n.º 193, de 07/10/2011.

Invocou para tanto e em síntese que a decisão judicial recorrida, ao absolver a Demandada da Instância, por ilegitimidade activa, viola, entre outros, os artigos artigo 20º, nº 1, al. b), 75, nº 1, 97º, 132º, nº 1, al. n), e 136º, nº 1, todos do Código dos Contratos Públicos, a Directiva nº 2004/18/CE, al. b), artigo 7º, com a redacção do artigo 2º, nº 1, al. b) do Regulamento (CE) nº 1177/2009 da comissão, de 30 de Novembro de 2009, artigo 57º e 88º, nº2, e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 288º, nº 1, do Código de Processo Civil.

A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1. No âmbito de acção especial de contencioso pré-contratual, parte legítima é todo aquele que retire da anulação do acto impugnado um benefício concreto, patrimonial ou moral e não contrário à lei, que directa e imediatamente se reflecte na sua esfera jurídica pessoal.

  1. A recorrente é parte legítima na acção, dado que a mesma tem interesse directo na causa, legitimidade activa que deve aferir-se pelos interesses das partes na relação controvertida, tal como é apresentada e configurada pela autora.

  2. Assiste legitimidade activa para pedir a declaração de nulidade / anulação do procedimento concursal, à pretensa concorrente que objectiva o seu interesse em concorrer, submetendo documento na plataforma onde foi publicitado o concurso, no qual indica as ilegalidades de que padece o procedimento concursal / concurso, pretende que sejam rectificadas as ilegalidades desse regulamento, tudo na mira de ver reposta a legalidade do procedimento e aberta a possibilidade de a ele se candidatar / apresentar proposta, como é natural.

  3. Aliás, a legitimidade activa no contencioso pré-contratual está aberta não só aos candidatos e concorrentes que participam no procedimento adjudicatório, mas vale também para o Ministério Público e para as pessoas que, embora interessadas em participar, não podem aceder ao procedimento por não respeitarem as regras (supostamente ilegais) estabelecidas para o efeito ou as pessoas que, embora interessadas no bem em causa, consideram que não foi adoptado o procedimento devido (são os casos de procedimento ilegal).

  4. Sob pena de, como é o caso, o Tribunal deixar de se pronunciar sobre um qualquer procedimento concursal / concurso público ilegal, conformando-se, ainda que por razões processuais, com tal ilegalidade.

  5. Tendo a autora objectivado o interesse em ser concorrente ao procedimento em causa, dando a conhecer à entidade adjudicante que os critérios de adjudicação padeciam de ilegalidades, que também apontou e verteu no seu articulado, tendo a autora comunicado que não iria apresentar proposta, dado que analisadas as normas regulamentares do concurso verificou pela existência de ilegalidades que inquinam o procedimento concursal, tendo a autora invocado a violação de princípios estruturantes da contratação pública, designadamente o princípio da concorrência, o princípio da igualdade, o princípio da transparência e o princípio da proporcionalidade, invocando a violação de um conjunto de normas legais e Directivas Comunitárias, na mira de ver reposta a legalidade do procedimento: artigo 20º, nº 1, al. b), 75, nº 1, 97º, 132º, nº 1, al. n), e 136º, nº 1, todos do CCP, Directiva nº 2004/18/CE, al. b), art. 7º, com a redacção do art. 2º, nº 1, al. b) do Regulamento (CE) nº 1177/2009 da comissão, de 30 de Novembro de 2009, a mesma só poderá ser considerada parte legítima, assistindo-lhe legitimidade activa para a acção.

  6. Mas, mesmo que se entendesse não terem sido alegados factos suficientemente demonstrativos do interesse directo e pessoal, deverá ser cumprido o estipulado no artigo 88º nº2 do CPTA, que permite ao juiz proferir despacho de aperfeiçoamento, visando, nomeadamente, o suprimento de excepções dilatórias, e fixando o prazo de dez dias para o efeito.

  7. Não sendo a petição inicial inepta, mas havendo insuficiência dos factos aí alegados, não deverá a acção ser julgada improcedente no despacho saneador, devendo convidar-se a autora para juntar petição inicial aperfeiçoada e de forma a ser considerados todos os factos relevantes.

  8. De resto, sempre seria prematuro o despacho convite ao aperfeiçoamento da petição inicial [artigo 88º nº2 do CPTA] quando proferido em simultâneo com o cumprimento do contraditório relativo à excepção da ilegitimidade activa suscitada pela demandada [artigo 87º nº1 alínea a)].

  9. Assim não tendo sucedido, os autos deverão baixar ao tribunal a quo para se proceder ao subsequente convite da autora a suprir a excepção e/ou insuficiência da matéria vertida na petição inicial.

  10. Sem prescindir se dirá que a indicação (obrigatoriedade de indicação) dos contra-interessados por parte da autora deverá reportar-se ao tempo em que a acção foi intentada.

  11. Ora, tendo presente o artigo 57º do CPTA e o conceito de contra-interessados nele acolhido (entendidos como as pessoas a quem a procedência da acção possa prejudicar ou que tenham na manutenção da situação concreta contra a qual se insurge o autor, e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo), o facto de a autora não ter sido notificada nem do relatório preliminar nem para exercer o direito de audiência prévia, o facto de a autora não ter sido notificada do relatório final, aliado ao facto de à autora ter sido vedado, pelo menos até à data em que deu entrada do processo de contencioso pré-contratual em juízo – 23.11.2011 – o acesso ao processo administrativo e às respectivas peças, com o fundamento de que não constituía concorrente admitido no concurso público para a contratação de seguros levada a efeitos, sendo os...

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