Acórdão nº 01935/11.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A S. … – Mediação de Seguros, S.A.
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador sentença, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 3.5.2012, a fls. 247 e seguintes, decisão pela qual foi a Demandada, ora Recorrida, TUB – Empresa Transportes Urbanos de Braga, E.M.
, absolvida da instância por ilegitimidade da Autora, no processo de contencioso pré-contratual relativo ao procedimento concursal publicitado pelo Anúncio de Procedimento n.º 4928/2011, publicado no Diário da República n.º 193, de 07/10/2011.
Invocou para tanto e em síntese que a decisão judicial recorrida, ao absolver a Demandada da Instância, por ilegitimidade activa, viola, entre outros, os artigos artigo 20º, nº 1, al. b), 75, nº 1, 97º, 132º, nº 1, al. n), e 136º, nº 1, todos do Código dos Contratos Públicos, a Directiva nº 2004/18/CE, al. b), artigo 7º, com a redacção do artigo 2º, nº 1, al. b) do Regulamento (CE) nº 1177/2009 da comissão, de 30 de Novembro de 2009, artigo 57º e 88º, nº2, e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 288º, nº 1, do Código de Processo Civil.
A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1. No âmbito de acção especial de contencioso pré-contratual, parte legítima é todo aquele que retire da anulação do acto impugnado um benefício concreto, patrimonial ou moral e não contrário à lei, que directa e imediatamente se reflecte na sua esfera jurídica pessoal.
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A recorrente é parte legítima na acção, dado que a mesma tem interesse directo na causa, legitimidade activa que deve aferir-se pelos interesses das partes na relação controvertida, tal como é apresentada e configurada pela autora.
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Assiste legitimidade activa para pedir a declaração de nulidade / anulação do procedimento concursal, à pretensa concorrente que objectiva o seu interesse em concorrer, submetendo documento na plataforma onde foi publicitado o concurso, no qual indica as ilegalidades de que padece o procedimento concursal / concurso, pretende que sejam rectificadas as ilegalidades desse regulamento, tudo na mira de ver reposta a legalidade do procedimento e aberta a possibilidade de a ele se candidatar / apresentar proposta, como é natural.
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Aliás, a legitimidade activa no contencioso pré-contratual está aberta não só aos candidatos e concorrentes que participam no procedimento adjudicatório, mas vale também para o Ministério Público e para as pessoas que, embora interessadas em participar, não podem aceder ao procedimento por não respeitarem as regras (supostamente ilegais) estabelecidas para o efeito ou as pessoas que, embora interessadas no bem em causa, consideram que não foi adoptado o procedimento devido (são os casos de procedimento ilegal).
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Sob pena de, como é o caso, o Tribunal deixar de se pronunciar sobre um qualquer procedimento concursal / concurso público ilegal, conformando-se, ainda que por razões processuais, com tal ilegalidade.
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Tendo a autora objectivado o interesse em ser concorrente ao procedimento em causa, dando a conhecer à entidade adjudicante que os critérios de adjudicação padeciam de ilegalidades, que também apontou e verteu no seu articulado, tendo a autora comunicado que não iria apresentar proposta, dado que analisadas as normas regulamentares do concurso verificou pela existência de ilegalidades que inquinam o procedimento concursal, tendo a autora invocado a violação de princípios estruturantes da contratação pública, designadamente o princípio da concorrência, o princípio da igualdade, o princípio da transparência e o princípio da proporcionalidade, invocando a violação de um conjunto de normas legais e Directivas Comunitárias, na mira de ver reposta a legalidade do procedimento: artigo 20º, nº 1, al. b), 75, nº 1, 97º, 132º, nº 1, al. n), e 136º, nº 1, todos do CCP, Directiva nº 2004/18/CE, al. b), art. 7º, com a redacção do art. 2º, nº 1, al. b) do Regulamento (CE) nº 1177/2009 da comissão, de 30 de Novembro de 2009, a mesma só poderá ser considerada parte legítima, assistindo-lhe legitimidade activa para a acção.
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Mas, mesmo que se entendesse não terem sido alegados factos suficientemente demonstrativos do interesse directo e pessoal, deverá ser cumprido o estipulado no artigo 88º nº2 do CPTA, que permite ao juiz proferir despacho de aperfeiçoamento, visando, nomeadamente, o suprimento de excepções dilatórias, e fixando o prazo de dez dias para o efeito.
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Não sendo a petição inicial inepta, mas havendo insuficiência dos factos aí alegados, não deverá a acção ser julgada improcedente no despacho saneador, devendo convidar-se a autora para juntar petição inicial aperfeiçoada e de forma a ser considerados todos os factos relevantes.
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De resto, sempre seria prematuro o despacho convite ao aperfeiçoamento da petição inicial [artigo 88º nº2 do CPTA] quando proferido em simultâneo com o cumprimento do contraditório relativo à excepção da ilegitimidade activa suscitada pela demandada [artigo 87º nº1 alínea a)].
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Assim não tendo sucedido, os autos deverão baixar ao tribunal a quo para se proceder ao subsequente convite da autora a suprir a excepção e/ou insuficiência da matéria vertida na petição inicial.
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Sem prescindir se dirá que a indicação (obrigatoriedade de indicação) dos contra-interessados por parte da autora deverá reportar-se ao tempo em que a acção foi intentada.
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Ora, tendo presente o artigo 57º do CPTA e o conceito de contra-interessados nele acolhido (entendidos como as pessoas a quem a procedência da acção possa prejudicar ou que tenham na manutenção da situação concreta contra a qual se insurge o autor, e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo), o facto de a autora não ter sido notificada nem do relatório preliminar nem para exercer o direito de audiência prévia, o facto de a autora não ter sido notificada do relatório final, aliado ao facto de à autora ter sido vedado, pelo menos até à data em que deu entrada do processo de contencioso pré-contratual em juízo – 23.11.2011 – o acesso ao processo administrativo e às respectivas peças, com o fundamento de que não constituía concorrente admitido no concurso público para a contratação de seguros levada a efeitos, sendo os...
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