Acórdão nº 01380/07.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução10 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO Banco…, S.A., NIPC 5…, requereu a anulação da venda realizada no âmbito do PEF. n.° 3964199601010646, instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia – 4, onde é executado António…, melhor identificado nos autos.

No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença que julgou intempestiva a requerida anulação da venda, decisão com que o requerente não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1) Face ao verificado incumprimento pelo órgão da administração fiscal do disposto nos art°s 249º, 244º, 245º e 250º do CPPT, considera o recorrente que deverá ser declarada nula a diligência de abertura de propostas em carta fechada ocorrida em 09.02.2006 nos termos do disposto dos art° 2° do DL 398/98 de 17.12, art° 2° do DL 433/99 de 26.10, art° 909° n° 1 al) c e art°s 201° e ss do DL 329-A/95.

2) Em consequência, deverá se declarada a nulidade da venda realizada em 09.02.2006, face à violação dos art°s 249°, 244º, 245° e 250° do CPPT, ordenando-se a repetição da diligência de venda, através da venda pelo valor determinado nos termos do art° 250º CPPT, emissão de novos anúncios para a publicitação da venda, notificação do credor reclamante para a mesma nos termos prescritos pelo do art° 249° CPPT, e consequente repetição da diligência de venda por propostas em carta fechada do bem penhorado, nos termos legalmente exigidos.

3) Requerendo a Vªs Excªs que se dignem conceder a verificação da nulidade prevista no art° 201º do CPC o que importa que a diligência de venda ocorrida em 09.02.2006 fique sem efeito, nos termos e para os efeitos previstos no art° 909º nº 1 al. c do CPC (ex-vi art° 201° CPC), por violação do disposto nos art°s 249°, 244, 245° e 250° do CPPT.

4) E bem assim se dignem declarar nula a diligência de abertura de propostas em carta fechada e venda do imóvel penhorado, ocorrida em 09.02.2006, ordenando-se em consequência a repetição da diligência de venda por propostas em carta fechada do bem penhorado, de acordo e em respeito das normas legais aplicáveis à situação concreta.

Fazendo Vªs Excªs, como sempre, Justiça.

O adquirente do bem penhorado, José…, apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação: “Do quadro conclusivo das alegações do recorrente verifica-se que ao julgado é imputado o erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação das disposições conjugadas dos art. 201º, 244º, 245º, 249º e 250º, todos do CPC.

Parece-nos que o recurso não merece provimento.

Defende o recorrente a existência de erro de julgamento de direito porque na tramitação do PEF houve violação expressa do preceituado nos art.s 244º, 245º, 249º e 250º...

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