Acórdão nº 01380/07.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO Banco…, S.A., NIPC 5…, requereu a anulação da venda realizada no âmbito do PEF. n.° 3964199601010646, instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia – 4, onde é executado António…, melhor identificado nos autos.
No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença que julgou intempestiva a requerida anulação da venda, decisão com que o requerente não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1) Face ao verificado incumprimento pelo órgão da administração fiscal do disposto nos art°s 249º, 244º, 245º e 250º do CPPT, considera o recorrente que deverá ser declarada nula a diligência de abertura de propostas em carta fechada ocorrida em 09.02.2006 nos termos do disposto dos art° 2° do DL 398/98 de 17.12, art° 2° do DL 433/99 de 26.10, art° 909° n° 1 al) c e art°s 201° e ss do DL 329-A/95.
2) Em consequência, deverá se declarada a nulidade da venda realizada em 09.02.2006, face à violação dos art°s 249°, 244º, 245° e 250° do CPPT, ordenando-se a repetição da diligência de venda, através da venda pelo valor determinado nos termos do art° 250º CPPT, emissão de novos anúncios para a publicitação da venda, notificação do credor reclamante para a mesma nos termos prescritos pelo do art° 249° CPPT, e consequente repetição da diligência de venda por propostas em carta fechada do bem penhorado, nos termos legalmente exigidos.
3) Requerendo a Vªs Excªs que se dignem conceder a verificação da nulidade prevista no art° 201º do CPC o que importa que a diligência de venda ocorrida em 09.02.2006 fique sem efeito, nos termos e para os efeitos previstos no art° 909º nº 1 al. c do CPC (ex-vi art° 201° CPC), por violação do disposto nos art°s 249°, 244, 245° e 250° do CPPT.
4) E bem assim se dignem declarar nula a diligência de abertura de propostas em carta fechada e venda do imóvel penhorado, ocorrida em 09.02.2006, ordenando-se em consequência a repetição da diligência de venda por propostas em carta fechada do bem penhorado, de acordo e em respeito das normas legais aplicáveis à situação concreta.
Fazendo Vªs Excªs, como sempre, Justiça.
O adquirente do bem penhorado, José…, apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação: “Do quadro conclusivo das alegações do recorrente verifica-se que ao julgado é imputado o erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação das disposições conjugadas dos art. 201º, 244º, 245º, 249º e 250º, todos do CPC.
Parece-nos que o recurso não merece provimento.
Defende o recorrente a existência de erro de julgamento de direito porque na tramitação do PEF houve violação expressa do preceituado nos art.s 244º, 245º, 249º e 250º...
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