Acórdão nº 01505/09.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | Carlos Lu |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “F. …, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 20.04.2011 e proferida no âmbito de ação administrativa especial por si instaurada contra o “IAPMEI - INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E À INOVAÇÃO, IP”, que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e absolveu o R. da instância.
Formula a A. aqui recorrente nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 78 e segs. e fls. 127 e segs. após convite ao seu aperfeiçoamento - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário): “...
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Conforme consta da matéria de facto provada, a Autora sempre diligenciou e tratou junto do Réu tudo o que era necessário para a aprovação das candidaturas aos cursos de formação financiados, sendo este quem, para todos os efeitos, aparecia como responsável pela sua promoção, aceitação e desenvolvimento, como decorre das suas atribuições previstas nas alíneas a) e f), do n.º 2, do art. 3.º do Decreto-lei n.º 140/2007.
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Se foi o Réu quem aprovou a candidatura e, por conseguinte, possibilitou o financiamento, por maioria de razão, o responsável pela anulação do financiamento é também o Réu, razão pela qual este é parte legítima na presente ação.
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Conforme se pode constatar da matéria de facto provada e dos próprios autos, a Autora intentou a presente ação tempestivamente, no prazo previsto no art. 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA, ou seja, no prazo de 3 meses a contar da data em que foi notificada do ato impugnado.
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Quer para efeitos da propositura da ação quer para efeitos do chamamento à ação do Gestor do COMPETE, conforme requerido pela Autora, não pode relevar a data em que, eventualmente, o Réu ou o chamado venham a ser citados para a ação.
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O que o tribunal a quo fez, através da douta sentença recorrida, foi confundir a regime da caducidade do direito à impugnação, com o regime da prescrição que não é, nem pode ser, aplicável no caso em apreço, pelo que sempre estaria a Autora em tempo de requerer a intervenção do Gestor do COMPETE.
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Acresce que o facto de a notificação do ato administrativo ora impugnado ter sido efetuada pelo Réu, através de carta com o seu timbre, o que, conjugado com o atrás alegado, mais criou a convicção na Autora de que tinha sido o Réu o seu último e derradeiro autor.
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A conduta da Administração induziu a Autora em erro, levando-a a pensar que quem tinha emitido e praticado o ato ora impugnado tinha sido o Réu, justificando-se, por isso, a aplicação da norma do citado art. 58.º, n.º 4, al. a), do CPTA, que prevê o prazo de um ano para a impugnação do ato.
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Tendo em conta a data da propositura da ação, 28.10.2009 ou tendo em conta a data do requerimento de intervenção do Gestor do COMPETE, 06.04.2010, ainda não tinha decorrido um ano desde a notificação à ora recorrente do ato impugnado, ocorrida em 30.07.2009.
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Além disso, ao não ordenar-se o prosseguimento da instância, estaria a dar-se uma primazia absoluta e injusta ao direito adjetivo, com grave prejuízo para o direito substantivo e para os direitos dos cidadãos e da verdade material, em violação da tutela efetiva desses direitos, prevista no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.
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Deste modo, ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida não fez a correta aplicação do direito, designadamente, violando o disposto nos arts. 58.º, n.º 2 e n.º 4, do CPTA e art. 20.º da CRP, pelo que deve ser revogada, na parte em que extingue a instância, e proferido despacho que julgue o Réu parte legítima e/ou admita a intervenção principal do Gestor do COMPETE e seja este citado para contestar a presente ação …”.
Termina no sentido do provimento do recurso e revogação da decisão judicial recorrida.
O R., ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 104 e segs.
), tendo concluído que: “… A decisão recorrida deve manter-se pois não padece de qualquer vício.
… Respeita o Princípio «pro actione» consagrado no art. 7.º do CPTA, uma vez que a própria lei permite (n.º 2 do art. 89.º do CPTA) a apresentação de nova petição inicial, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
… Reconhece e fundamenta a ilegitimidade do Recorrido IAPMEI. Não lhe sendo imputável o ato jurídico impugnado é parte ilegítima na ação.
… Nem podia ser, dado não ter, por lei, quaisquer competências de aprovação ou revogação do incentivo, bem como de decidir o pagamento do incentivo.
… A notificação é clara ao indicar quem é o autor do ato. Não é por o Recorrido ter a competência de notificar a decisão do autor do ato que passa a sê-lo.
… E, não é por a notificação do ato em causa ter o timbre do Instituto que pode induzir seja ao que for o IAPMEI só pode usar o seu próprio timbre.
… Acresce que não era necessária uma especial diligência para apurar quem são as entidades em causa.
… O n.º 2 do art. 81.º, o n.º 4 do art. 10.º e o n.º 3 do art. 78.º do CPTA, são inaplicáveis. Para serem aplicáveis tinha de existir erro na identificação de órgão da mesma pessoa coletiva e não erro na identificação da pessoa coletiva, como aconteceu.
... A ilegitimidade singular passiva não é sanável.
… Com efeito, no Código de Processo nos Tribunais Administrativos apenas é possível proceder ao aperfeiçoamento desta exceção dilatória no caso previsto no n.º 4 do art. 10.º (que não se aplica ao caso em apreço), e no Código de Processo Civil, ex vi art. 1.º, do CPTA, só é suprível a ilegitimidade passiva no caso de preterição de litisconsórcio necessário, ilegitimidade passiva plural, e não no caso de ilegitimidade passiva singular - cfr. artigos 265.º, n.º 2 e 269.º, n.º 1, desse código.
… O artigo 88.º do CPTA não serve para corrigir qualquer exceção dilatória.
… Acresce que o pedido de intervenção principal do Gestor do PRIME, ora COMPETE, também não é o meio de suprir a ilegitimidade.
… Conclui-se, pois, que a sentença recorrida não ofendeu o princípio da tutela judicial efetiva nem o princípio «pro actione», pois que a própria lei contém, claramente, a solução da situação concreta sem necessidade de proceder a distorções de tramitação processual. Por força do disposto na disposição transcrita (art. 89.º n.º 2 do CPTA), o requerente poderia apresentar novo requerimento, de molde a obter a apreciação da questão de fundo …”.
A Digna Magistrada do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificada nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 135/137), pronúncia essa que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 138 e segs.
).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial...
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