Acórdão nº 00961/07.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório AM. … – residente na rua da …, em Podentes - recorre do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [TAF] – de 04.06.2010 – que lhe indeferiu o requerimento de suspensão da instância, e, ainda, da sentença emitida na mesma data, que absolveu a AC, Águas de Coimbra, EM, e a Câmara Municipal de Coimbra [CMC] dos pedidos que contra elas formulou - as decisões judiciais recorridas foram proferidas aquando do despacho saneador [despacho + saneador/sentença] da acção administrativa comum, tramitada sob forma ordinária, em que o ora recorrente demanda a AC e a CMC, pedindo ao TAF a sua condenação solidária a pagar-lhe o montante global de 100.000,00€, a título de indemnização de danos patrimoniais, e morais, por ele sofridos devido à nulidade de concurso de que resultou, para ele, a perda da última oportunidade de ser promovido à categoria de “chefe de secção”.
Conclui assim as suas alegações referentes ao despacho: 1- O despacho ora recorrido é nulo face ao disposto no artigo 668º, nº1 a), do CPC, porque não contém a assinatura do Juiz; 2- O despacho é nulo porque a senhora juiz, em desobediência ao disposto no artigo 668º, nº1 d), do CPC, não se pronunciou sobre o facto de a decisão do RCA 422/99, de que depende a causa de pedir desta acção não ser definitiva pelo facto de o autor ter recorrido da mesma, o que constitui omissão de pronúncia e constitui causa de nulidade do despacho; 3- O despacho em crise, ao não ter sido tempestiva e legalmente notificado ao autor, deve ser declarado nulo, com as legais consequências; 4- O TAF, ao omitir a notificação tempestiva do despacho recorrido, violou o disposto no artigo 229º, nº2, do CPC; 5- Esse despacho era de notificação obrigatória, pois que causava e causou prejuízo ao autor, ora recorrente, e não é despacho de mero expediente, mas sim despacho que interfere no conflito de interesses entre as partes, tal como dispõe o artigo 156º, nº4, do CPC; 6- Esse despacho é nulo porque viola de forma frontal e directa os artigos 202º e 205º da CRP, ao não ter sido notificado tempestivamente foram violados os direitos fundamentais do recorrente, e o tribunal em vez de reprimir, praticou a ilegalidade. Porque o despacho padece da falta de fundamentação é que viola o 205º da CRP; 7- O despacho recorrido carece de fundamentação, desobedecendo, assim, também ao disposto no artigo 158º, nº1, do CPC, por isso é nulo; 8- Ao dar como não verificada a existência de causa prejudicial da qual depende a solução a dar a esta acção, e porque efectivamente se verifica causa prejudicial, o despacho recorrido viola o disposto no artigo 279º do CPC; 9- Embora a presente acção tenha por base o acórdão, este só faz sentido quando instruído com todo o RCA nº422/99 em que foi proferido, pelo que o que está em causa nesta acção é o desfecho do 422/99 RCA – questão prejudicial - o qual neste momento ainda está pendente de decisão definitiva; 10- Pelo facto de existir a tal causa prejudicial é que foi primeiro requerida e depois determinada oficiosamente a apensação a estes autos do RCA 422/99, porque o destino deles depende da solução dada ao 422/99; 11- A Senhora Juiz do processo, signatária da sentença à qual o despacho ora recorrido, vem como espécie de preliminar, ao omitir o dever de notificação legal atempada tempestiva, previamente a qualquer sentença do despacho ora recorrido, ao não o ter autonomizado nem disponibilizado o despacho antes de proferir a sentença, omitiu actos processuais que lhe são impostos pela lei, antes de mais pela Lei Fundamental 202º nº2 [ao omitir a notificação não assegurou a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do autor] e pela Lei de Processo Civil [artigo 209º], usou de negligência grosseira, e na qualidade de juiz responsável pelo processo violou pessoalmente o disposto nos artigos 202º nº1 da CRP e 229º do CPC, pelo que estas violações deverão ser declaradas como da responsabilidade pessoal da Senhora Juiz, enquanto juiz responsável por este processo, a exercer funções no TAF de Coimbra, devidamente identificada no processo.
Termina pedindo a declaração de nulidade do despacho e de todo o processado subsequente, ou, caso assim não seja entendido, a sua revogação e substituição por outro despacho que suspenda a instância até ser proferida decisão definitiva no RCA nº422/99.
Requer, ainda, que seja apreciada a responsabilidade pessoal da julgadora destes autos, por não se ter assegurado da notificação do despacho ora recorrido ao autor, antes tendo proferido as 2 decisões recorridas em simultâneo.
E conclui assim as suas alegações referentes à sentença: 1- A sentença do TAF, porque proferida em pleno desrespeito dos direitos processuais e constitucionais do recorrente, porque o foi sem ter sido notificado previamente do despacho, e sem lhe ter sido dada a oportunidade de impugnar o mesmo, viola de forma frontal e directa os artigos 202º da CRP, e o artigo 668º, nº1 alínea d) do CPC, por o juiz não ter conhecido de questões de que, antes do trânsito em julgado do despacho que antecede, não podia tomar conhecimento. Viola o dever de suspender a instância, por existência de causa prejudicial, viola assim o artigo 279º do CPC, e viola ainda os artigos 677º e 678º do CPC; 2- Antes de qualquer outra coisa, a presente sentença é nula, e, como tal, deverá ser declarada porque foi proferida sem que o despacho que a antecede tenha transitado em julgado, pois que nem sequer foi notificado ao autor, aqui recorrente. A presente sentença só poderia ser proferida depois de transitado o despacho que a antecede, porque tal despacho é uma decisão autónoma, mas a sentença está em directa dependência da definitividade ou não desse despacho, que sendo uma decisão que versa sobre conflito de interesses [artigo 156º, nº3, do CPC] era susceptível de recurso ordinário tal como a sentença [artigo 678º do CPC]; 3- A sentença viola o direito de recurso quanto ao despacho, e o princípio de caso julgado previsto no artigo 677º do CPC; 4- A simples existência da sentença recorrida violará o disposto no artigo 668º, nº1 d), 2ª parte, do CPC, ou seja, constitui excesso de pronúncia, que tem como consequência a nulidade da sentença; 5- A sentença recorrida ao conhecer de todo o objecto do processo antes do despacho que a antecede ter transitado em julgado, e...
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