Acórdão nº 00238/09.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO MF. …, identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datado de 26 de Dezembro de 2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, instaurada contra a ORDEM dos REVISORES OFICIAIS de CONTAS, onde impugnava o acórdão do Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, de 21/10/2008, que no âmbito do processo disciplinar n.º 25/2007, lhe aplicou a pena de multa, no valor de € 2.500,00.
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A recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "1 - A Sentença recorrida mais que uma análise crítica dos factos que podem e quanto a nós determinam a prescrição do procedimento disciplinar, é profusa no ataque aos argumentos que a recorrente expôs nesse sentido; 2 - A Sentença não se distancia em qualquer momento, de forma crítica, dos argumentos do ora recorrido, perdendo a imparcialidade que deveria caracterizar a análise e o julgamento dos factos; 3 - Efectivamente, a CO. …, SA, por cartas de 12/06/2007, 26/06/2007 e 29/08/2007, enviadas à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), solicitou autorização para a nomeação oficiosa da sociedade de Revisores Oficiais de Contas “CF. …, SROC” para certificar as contas de 2006 - cfr. alíneas b), c) e d) do ponto 2. do relatório que integra a decisão final da qual faz parte integrante, doravante designado apenas por Relatório; 4 - A Sentença nada diz sobre a alegada, pela recorrente, violação do disposto no art.º 63.º conjugado com o artigo 27.º do Regulamento Disciplinar, em virtude de a possibilidade de prorrogação do prazo de quatro meses prevista naquele artigo, ter sido usada para além do que o Regulamento Disciplinar possibilita; 5 - De facto, se os autos de processo disciplinar, devem ser instruídos e apresentados a julgamento, no prazo de quatro meses, prorrogáveis por uma vez, no máximo, por igual período, verifica-se no entanto nos autos, que em 06/03/2008 foi prorrogado o prazo por quatro meses, o que voltou a suceder em 15/07/2008 por novo período de quatro meses; 6 - Verifica-se que, se na primeira prorrogação não são sequer indicados factos que corporizem o motivo justificativo da prorrogação, cuja natureza motivacional assim se desconhece, na segunda prorrogação deita-se mão de um conceito indeterminado, a saber, “algumas dificuldades no andamento administrativo do processo”, para tentar corporizar o motivo justificativo; 7 - Tais dificuldades, não descritas e assim, não sindicáveis quer pela recorrente, quer pelo Tribunal, não podem ser aceites, sem mais, a desfavor do direito da recorrente, a um processo célere; 8 - Manifestamente insuficiente para se apreender da existência e validade do alegado motivo, por um lado, e inaceitável por outro, na medida em que tal segunda prorrogação nem é admissível nos termos do disposto no referido art.º 63.º nº 3; 9 – Ou seja, a própria Sentença viola os preceitos normativos que vêm referenciados nos pontos anteriores; 10 - A violação da legalidade de tais prorrogações de prazo não se resolve apenas com a responsabilidade disciplinar para o instrutor, quando para todos os efeitos ocorre uma ilegalidade que verte os seus efeitos na esfera jurídica do arguido no processo em causa; 11 - Ou seja, tal responsabilidade disciplinar do instrutor é um assunto interno de natureza sancionatória de uma irregularidade; 12 - Quanto aos efeitos na esfera jurídica do arguido, há que salvaguardar o seu direito a um processo célere e, quando este direito não seja salvaguardado há que se assumir a consequência, a saber, no caso dos autos, a prescrição do procedimento disciplinar; 13 - Não é em vão certamente, que são de aplicação subsidiária ao processo disciplinar das disposições dos Códigos, Penal e de Processo Penal, conforme art. 83º do Regulamento Disciplinar da OROC; 14 - É que tratando-se de matéria sancionatória e não, contratual, para onde aliás claramente resvala a Sentença, o arguido, que o foi a recorrente, beneficia dos princípios basilares que norteiam a condução do processo penal; 15 – Ocorreu pois a prescrição do procedimento disciplinar, por culpa exclusiva do recorrido que é a entidade que detém o controlo da tramitação decorrente do conhecimento dos factos que possam determinar a responsabilidade disciplinar; 16 - Quanto à questão da omissão de notificação para alegações nos termos do art. 60º do RD, contrariamente ao que...
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