Acórdão nº 00238/09.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução14 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO MF. …, identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datado de 26 de Dezembro de 2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, instaurada contra a ORDEM dos REVISORES OFICIAIS de CONTAS, onde impugnava o acórdão do Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, de 21/10/2008, que no âmbito do processo disciplinar n.º 25/2007, lhe aplicou a pena de multa, no valor de € 2.500,00.

* 1 .

A recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "1 - A Sentença recorrida mais que uma análise crítica dos factos que podem e quanto a nós determinam a prescrição do procedimento disciplinar, é profusa no ataque aos argumentos que a recorrente expôs nesse sentido; 2 - A Sentença não se distancia em qualquer momento, de forma crítica, dos argumentos do ora recorrido, perdendo a imparcialidade que deveria caracterizar a análise e o julgamento dos factos; 3 - Efectivamente, a CO. …, SA, por cartas de 12/06/2007, 26/06/2007 e 29/08/2007, enviadas à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), solicitou autorização para a nomeação oficiosa da sociedade de Revisores Oficiais de Contas “CF. …, SROC” para certificar as contas de 2006 - cfr. alíneas b), c) e d) do ponto 2. do relatório que integra a decisão final da qual faz parte integrante, doravante designado apenas por Relatório; 4 - A Sentença nada diz sobre a alegada, pela recorrente, violação do disposto no art.º 63.º conjugado com o artigo 27.º do Regulamento Disciplinar, em virtude de a possibilidade de prorrogação do prazo de quatro meses prevista naquele artigo, ter sido usada para além do que o Regulamento Disciplinar possibilita; 5 - De facto, se os autos de processo disciplinar, devem ser instruídos e apresentados a julgamento, no prazo de quatro meses, prorrogáveis por uma vez, no máximo, por igual período, verifica-se no entanto nos autos, que em 06/03/2008 foi prorrogado o prazo por quatro meses, o que voltou a suceder em 15/07/2008 por novo período de quatro meses; 6 - Verifica-se que, se na primeira prorrogação não são sequer indicados factos que corporizem o motivo justificativo da prorrogação, cuja natureza motivacional assim se desconhece, na segunda prorrogação deita-se mão de um conceito indeterminado, a saber, “algumas dificuldades no andamento administrativo do processo”, para tentar corporizar o motivo justificativo; 7 - Tais dificuldades, não descritas e assim, não sindicáveis quer pela recorrente, quer pelo Tribunal, não podem ser aceites, sem mais, a desfavor do direito da recorrente, a um processo célere; 8 - Manifestamente insuficiente para se apreender da existência e validade do alegado motivo, por um lado, e inaceitável por outro, na medida em que tal segunda prorrogação nem é admissível nos termos do disposto no referido art.º 63.º nº 3; 9 – Ou seja, a própria Sentença viola os preceitos normativos que vêm referenciados nos pontos anteriores; 10 - A violação da legalidade de tais prorrogações de prazo não se resolve apenas com a responsabilidade disciplinar para o instrutor, quando para todos os efeitos ocorre uma ilegalidade que verte os seus efeitos na esfera jurídica do arguido no processo em causa; 11 - Ou seja, tal responsabilidade disciplinar do instrutor é um assunto interno de natureza sancionatória de uma irregularidade; 12 - Quanto aos efeitos na esfera jurídica do arguido, há que salvaguardar o seu direito a um processo célere e, quando este direito não seja salvaguardado há que se assumir a consequência, a saber, no caso dos autos, a prescrição do procedimento disciplinar; 13 - Não é em vão certamente, que são de aplicação subsidiária ao processo disciplinar das disposições dos Códigos, Penal e de Processo Penal, conforme art. 83º do Regulamento Disciplinar da OROC; 14 - É que tratando-se de matéria sancionatória e não, contratual, para onde aliás claramente resvala a Sentença, o arguido, que o foi a recorrente, beneficia dos princípios basilares que norteiam a condução do processo penal; 15 – Ocorreu pois a prescrição do procedimento disciplinar, por culpa exclusiva do recorrido que é a entidade que detém o controlo da tramitação decorrente do conhecimento dos factos que possam determinar a responsabilidade disciplinar; 16 - Quanto à questão da omissão de notificação para alegações nos termos do art. 60º do RD, contrariamente ao que...

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