Acórdão nº 00231/11.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “SOCIEDADE F. …, SA”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 13.06.2011, proferida nos autos de ação administrativa especial movida contra o R.

“INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP” (abreviadamente ISS) [impugnação do ato proferido em 27.12.2010 pelo Diretor do Serviço de Fiscalização do Centro do ISS e comunicado à A. por ofício datado de 06.01.2011, que, na sequência de ação inspetiva, determinou a remessa do processo à UIQC do Cdist de Coimbra para lançamento oficioso de declarações de remunerações no período entre 01.01.2005 e 30.09.2010 em suprimento das omissões detetadas dos mapas de apuramento dos trabalhadores dependentes e liquidação do montante de 129.287,10 € referente a contribuições legalmente devidas], que julgou o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria e ordenou que os autos fossem autuados “na competente espécie em matéria fiscal”.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 175 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. No caso vertente, não está em causa qualquer ato tributário, mormente de liquidação ou outro, mas um ato administrativo da Segurança Social passível de impugnação nos exatos termos em que o foi pela aqui Recorrente, i.e., em sede administrativa, nos termos do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos e por uma via de ação administrativa especial de anulação de ato administrativo, sendo este o sentido com que devem ser interpretados e aplicados os artigos 77.º da Lei de Bases da Segurança Social e 49.º do ETAF (este a contrario) B. O despacho recorrido violou o disposto no artigo 77.º da Lei de Bases da Segurança Social, o artigo 49.º do ETAF e o artigo 97.º do CPPT …”.

Pugna pela revogação da decisão julgando-se competente aquele Tribunal.

O R., aqui ora recorrido, uma vez notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 207 e segs.

) onde concluiu nos termos seguintes: “...

  1. Vem a ora recorrente interpor recurso do despacho judicial de fls. 162, de 13-6-2011, que ordenou que os presentes autos fossem autuados na competente espécie em matéria fiscal, alegando que no caso vertente não está em causa qualquer ato tributário, mas um ato administrativo da segurança social passível de impugnação nos exatos termos em que o foi; b) No que respeita à competência material dos tribunais administrativos para apreciar as ações e omissões da administração da segurança social, não pode o recorrido deixar de manifestar a sua concordância com a argumentação da recorrente, sucedendo porém que é sobejamente conhecida a posição que os tribunais superiores, designadamente o TCA Norte, têm perfilhado sobre o assunto, considerando, de forma pacífica, que os atos administrativos praticados pela segurança social que comportem ou pressuponham (ainda que em momento posterior) um ato de liquidação de contribuições para a segurança social, são atos em matéria tributária, devendo por conseguinte ser apreciados pelos tribunais tributários; c) Trata-se de posição que se impôs por via doutrinária e jurisprudencial, aparentemente de forma pacífica, razão pela qual ao recorrido, ainda que não absolutamente convencido, mais não resta que reconhecer que o entendimento da recorrente, no presente recurso, não deverá ser acolhido. De facto, d) Ainda que nos presentes autos se discuta, a latere, a questão da qualificação jurídica do vínculo contratual que une o colaborador à ora recorrente, porque o exercício da atividade profissional é o alicerce de todo o regime contributivo - a obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início daquele exercício, pelos trabalhadores ao seu serviço, e o montante das contribuições a pagar é determinado pela aplicação das taxas legais às remunerações pagas pelo exercício da atividade -, o que está efetivamente em causa é o ato de apuramento de contribuições em dívida à segurança social, que decorre do dever dos serviços de verificarem se os trabalhadores estão ou não bem enquadrados, devendo corrigir as situações de incorreto enquadramento que vierem ao seu conhecimento; e) Nos presentes autos, o tribunal limita-se a apreciar se existem motivos que determinem a declaração de nulidade ou anulação do ato administrativo impugnado, e só incidentalmente se debruça sobre a qualificação daquela relação jurídica; f) Os próprios tribunais do trabalho se têm pronunciado no sentido de que o pedido emergente da relação laboral e o pedido de condenação da entidade patronal no pagamento das contribuições à segurança social as contribuições que devia ter pago na pendência do contrato de trabalho, essa competência cabe aos tribunais fiscais. Não obstante, g) Importa lembrar que a incompetência material do tribunal administrativo para apreciar a questão subjacente, admitindo que a mesma reveste natureza tributária, configura uma exceção dilatória que importa a absolvição do R., ora recorrente, da instância; h) Resulta do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do CPTA que, quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa, deverá o tribunal administrativo declarar a sua incompetência e, em consequência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 101.º, 102.º, n.º 1, 105.º, n.º 1 e 494.º alínea a) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, absolver o R. da instância; i)...

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