Acórdão nº 00885/07.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. JGA, n.i.f.
1(…), com domicílio no Porto recorreu da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a presente impugnação judicial da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.S.) e juros compensatórios do ano de 2005 no valor de € 32.253,48.
Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as respetivas alegações e formulou as seguintes conclusões: 1.ª A matéria de facto dada como provada é insuficiente para consentir a prolação duma decisão de mérito sobre a impugnação judicial, desde logo porque não se discute que a AF tenha formulado as conclusões constantes do relatório inspectivo (RIT).
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Ainda que se entenda que o Tribunal “a quo” deu, outrossim, como provados os pressupostos e conclusões do relatório, na íntegra, tal configura nulidade da sentença – por não especificação dos fundamentos de facto para a decisão, não podendo o Tribunal limitar-se a proferir uma decisão jurídica de fundo com base na adesão, em bloco, à factualidade constante do RIT [arts. 125.º/1 do CPPT e 668.º/1-b) CPPT].
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Estando em causa nos autos, para além de rendimentos da categoria A, também rendimentos da categoria E – que a AF entende terem sido auferidos pelo Impugnante/recorrente – constata-se que o Tribunal “a quo”, julgou improcedente a impugnação judicial sem ter dado como provado qualquer facto relativamente a essa matéria – o que acarreta a nulidade da sentença – nos termos dos artigos 125.º/1 CPPT e 668.º/1-b) CPPT.
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Quanto às correcções impugnadas, a douta sentença padece ainda de nulidade por falta de fundamentação de direito, tendo em conta que o Tribunal “a quo” não efectuou a operação decisória de aplicação da lei à factualidade provada [artigos 668º/1-b) do CPC e 125º/1 do CPPT], pelo que se ficou sem saber quais os preceitos legais que foram concretamente interpretados e aplicados à factualidade provada, por forma a concluir pela legalidade da liquidação e do seu concreto enquadramento jurídico-tributário.
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Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” inverteu o ónus de prova, impondo ao Recorrente uma verdadeira “diabólica probatio” (a prova de um facto negativo) – que os valores em causa não foram recebidos – o que é praticamente impossível de provar-se.
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Cabia à AF o ónus de prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, isto é, o ónus de prova sobre o efectivo pagamento ou colocação à disposição do Recorrente dos rendimentos em causa – nos termos do artigo 2.º/1 do CIRS, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido, sabido que não pode haver lugar a qualquer subjectividade do agente fiscalizador e que a determinação directa da matéria colectável não pode alicerçar-se em meras suspeitas ou suposições, sobretudo quando, como no caso em apreço, tais correcções foram efectuadas sovre documentos avulsos e apócrifos – sem natureza contabilística – que não estavam na posse do Impugnante/Recorrente.
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Era à AF que cabia, mormente através do procedimento inspectivo, demonstrar que o rendimento em causa foi efectivamente pago ao Impugnante/Recorrente, ou por ele recebido, nos moldes pretendidos, para o que a AF poderia e deveria ter solicitado o levantamento do sigilo bancário, quer da sociedade, quer do Recorrente, e assim, com recurso à movimentação bancária dos pagamentos e recebimentos, demonstrar o valor tributável com base no qual efectuou a liquidação.
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Para proceder a uma liquidação adicional de imposto, a AF satisfez-se com a existência de documentos extra-contabilísticos – que não estavam em poder do Impugnante/Recorrente, nem foram por ele elaborados – onde eram mencionados diversos valores, com base nos quais a AF presumiu rendimentos e pagamentos! 9.ª Este...
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