Acórdão nº 00885/07.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução27 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. JGA, n.i.f.

1(…), com domicílio no Porto recorreu da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a presente impugnação judicial da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.S.) e juros compensatórios do ano de 2005 no valor de € 32.253,48.

Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as respetivas alegações e formulou as seguintes conclusões: 1.ª A matéria de facto dada como provada é insuficiente para consentir a prolação duma decisão de mérito sobre a impugnação judicial, desde logo porque não se discute que a AF tenha formulado as conclusões constantes do relatório inspectivo (RIT).

  1. Ainda que se entenda que o Tribunal “a quo” deu, outrossim, como provados os pressupostos e conclusões do relatório, na íntegra, tal configura nulidade da sentença – por não especificação dos fundamentos de facto para a decisão, não podendo o Tribunal limitar-se a proferir uma decisão jurídica de fundo com base na adesão, em bloco, à factualidade constante do RIT [arts. 125.º/1 do CPPT e 668.º/1-b) CPPT].

  2. Estando em causa nos autos, para além de rendimentos da categoria A, também rendimentos da categoria E – que a AF entende terem sido auferidos pelo Impugnante/recorrente – constata-se que o Tribunal “a quo”, julgou improcedente a impugnação judicial sem ter dado como provado qualquer facto relativamente a essa matéria – o que acarreta a nulidade da sentença – nos termos dos artigos 125.º/1 CPPT e 668.º/1-b) CPPT.

  3. Quanto às correcções impugnadas, a douta sentença padece ainda de nulidade por falta de fundamentação de direito, tendo em conta que o Tribunal “a quo” não efectuou a operação decisória de aplicação da lei à factualidade provada [artigos 668º/1-b) do CPC e 125º/1 do CPPT], pelo que se ficou sem saber quais os preceitos legais que foram concretamente interpretados e aplicados à factualidade provada, por forma a concluir pela legalidade da liquidação e do seu concreto enquadramento jurídico-tributário.

  4. Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” inverteu o ónus de prova, impondo ao Recorrente uma verdadeira “diabólica probatio” (a prova de um facto negativo) – que os valores em causa não foram recebidos – o que é praticamente impossível de provar-se.

  5. Cabia à AF o ónus de prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, isto é, o ónus de prova sobre o efectivo pagamento ou colocação à disposição do Recorrente dos rendimentos em causa – nos termos do artigo 2.º/1 do CIRS, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido, sabido que não pode haver lugar a qualquer subjectividade do agente fiscalizador e que a determinação directa da matéria colectável não pode alicerçar-se em meras suspeitas ou suposições, sobretudo quando, como no caso em apreço, tais correcções foram efectuadas sovre documentos avulsos e apócrifos – sem natureza contabilística – que não estavam na posse do Impugnante/Recorrente.

  6. Era à AF que cabia, mormente através do procedimento inspectivo, demonstrar que o rendimento em causa foi efectivamente pago ao Impugnante/Recorrente, ou por ele recebido, nos moldes pretendidos, para o que a AF poderia e deveria ter solicitado o levantamento do sigilo bancário, quer da sociedade, quer do Recorrente, e assim, com recurso à movimentação bancária dos pagamentos e recebimentos, demonstrar o valor tributável com base no qual efectuou a liquidação.

  7. Para proceder a uma liquidação adicional de imposto, a AF satisfez-se com a existência de documentos extra-contabilísticos – que não estavam em poder do Impugnante/Recorrente, nem foram por ele elaborados – onde eram mencionados diversos valores, com base nos quais a AF presumiu rendimentos e pagamentos! 9.ª Este...

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