Acórdão nº 02249/10.9BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. J…, n.i.f.

1…, com domicílio indicado na Trav…., 4700-284 Braga, e M…, n.i.f. 1…, com o mesmo domicílio, deduziram, ao abrigo do disposto no artigo 688.º do Código de Processo Civil, reclamação contra o indeferimento do recurso da sentença proferida nos autos de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal que com o n.º 2249/10.9BEBRG corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, alegando o seguinte: 1. A notificação da douta sentença que se pretende agora recorrer foi expedida no dia 23/03/2012 (sexta-feira). – cfr. cota nos autos 2. Nos termos do disposto da alínea b) do artigo 279º, por remissão do artigo 296º, ambos do Código Civil e nº 1 do artigo 144º do Código de Processo Civil, 3. Os prazos são contínuos neles não se incluindo o evento a partir do qual começam a correr, 4. Donde, o prazo de recurso iniciava assim a contagem para os aqui recorrentes no dia 27/03/2012.

  1. E terminando tal prazo (de 10 dias) no dia 06 de Abril (feriado de sexta-feira Santa) e podendo ainda tal acto, independentemente do justo impedimento, ser praticado ainda nos primeiros 03 dias úteis subsequentes ao termo do prazo (cfr. n.º 5 do artigo 145º do CPC), 6. Certo é que tinham os recorrentes prazo até ao dia 13/04/2012 para apresentar o referido recurso.

  2. Ainda que sob a cominação da multa de 40% de taxa de justiça nos termos do disposto do n.º 6 do referido artigo 145º do CPC.

    Concluíram pedindo fosse considerada tempestiva a apresentação do recurso em causa e, desse modo, fosse recebido, autuado e distribuído o recurso interposto, seguindo-se os demais termos até final.

    A Fazenda Pública não respondeu à reclamação.

    Neste tribunal, a Exmª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

    Por decisão de fls. 166 a fls. 116v., proferida nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, o relator manteve o despacho reclamado de não admissão do recurso.

    De tal decisão, os Reclamantes interpuseram recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

    Por despacho do relator de fls. 125, que não mereceu oposição das partes, foi determinada a convolação de tal requerimento em reclamação para a conferência.

    Dispensando-se os vistos legais, cumpre decidir.

    1.2. A única questão a decidir é a de saber se o recurso interposto pelos...

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