Acórdão nº 02249/10.9BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. J…, n.i.f.
1…, com domicílio indicado na Trav…., 4700-284 Braga, e M…, n.i.f. 1…, com o mesmo domicílio, deduziram, ao abrigo do disposto no artigo 688.º do Código de Processo Civil, reclamação contra o indeferimento do recurso da sentença proferida nos autos de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal que com o n.º 2249/10.9BEBRG corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, alegando o seguinte: 1. A notificação da douta sentença que se pretende agora recorrer foi expedida no dia 23/03/2012 (sexta-feira). – cfr. cota nos autos 2. Nos termos do disposto da alínea b) do artigo 279º, por remissão do artigo 296º, ambos do Código Civil e nº 1 do artigo 144º do Código de Processo Civil, 3. Os prazos são contínuos neles não se incluindo o evento a partir do qual começam a correr, 4. Donde, o prazo de recurso iniciava assim a contagem para os aqui recorrentes no dia 27/03/2012.
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E terminando tal prazo (de 10 dias) no dia 06 de Abril (feriado de sexta-feira Santa) e podendo ainda tal acto, independentemente do justo impedimento, ser praticado ainda nos primeiros 03 dias úteis subsequentes ao termo do prazo (cfr. n.º 5 do artigo 145º do CPC), 6. Certo é que tinham os recorrentes prazo até ao dia 13/04/2012 para apresentar o referido recurso.
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Ainda que sob a cominação da multa de 40% de taxa de justiça nos termos do disposto do n.º 6 do referido artigo 145º do CPC.
Concluíram pedindo fosse considerada tempestiva a apresentação do recurso em causa e, desse modo, fosse recebido, autuado e distribuído o recurso interposto, seguindo-se os demais termos até final.
A Fazenda Pública não respondeu à reclamação.
Neste tribunal, a Exmª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Por decisão de fls. 166 a fls. 116v., proferida nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, o relator manteve o despacho reclamado de não admissão do recurso.
De tal decisão, os Reclamantes interpuseram recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Por despacho do relator de fls. 125, que não mereceu oposição das partes, foi determinada a convolação de tal requerimento em reclamação para a conferência.
Dispensando-se os vistos legais, cumpre decidir.
1.2. A única questão a decidir é a de saber se o recurso interposto pelos...
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