Acórdão nº 01308/06.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO “F…, LDA.”, NIPC 5…, com sede no Lugar da …, Sever do Vouga, deduziu impugnação judicial em relação à liquidação nº 2006 2310252791, referente a IRC, do ano de 2005, no valor global de € 8.666,12.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro foi proferida sentença, em 21.11.2011, que julgou improcedente a impugnação, decisão com que a impugnante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente o processo de impugnação judicial n.°1308/06.7BEVIS apresentado pela sociedade F…, Lda., contra o acto de liquidação de IRC referente ao ano de 2005, no valor de 8.666,12€ (oito mil seiscentos e sessenta e seis euros e doze cêntimos); 2. A referida sentença considerou a impugnação judicial apresentada totalmente improcedente, porquanto a liquidação impugnada resultou do preenchimento pela própria impugnante da declaração modelo 22, referente ao período de 1/1/2005 a 31/12/2005, e da apresentação do anexo B, donde consta a menção “regime simplificado” sendo o enquadramento no regime simplificado da sua própria responsabilidade e sendo que a Administração Tributária se limitou a corporizar a liquidação impugnada em conformidade com as menções constantes da declaração oficial apresentada pela impugnante.

  1. Com efeito, no dia 4 de Setembro de 2003,a sociedade ora Recorrente entregou no Centro de Formalidades das Empresas de Coimbra uma declaração de início de actividade, tendo inscrito no quadro 9 da mesma o valor de 125.000,00€ (cento e vinte e cinco mil euros) como volume de negócios estimado referente a quatro meses do ano de 2003, o que conduz a um volume de negócios anual de 375.000,00 € (trezentos e setenta e cinco mil euros).

  2. Para além disso, no quadro 19 da referida declaração de início de actividade, a sociedade impugnante exerceu a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável.

  3. Assim, o ponto um da matéria de facto dada como provada na sentença de que ora se recorre deverá ser alterado em conformidade, uma vez que o volume de negócios anual estimado declarado pela sociedade Recorrente na respectiva declaração de início de actividade foi de 375.000,00 € e não apenas 125.000,00 €, conforme erradamente consta da mesma sentença (Cfr. documento número 1 junto à respectiva impugnação judicial).

  4. E para além disso, na mesma declaração de início de actividade, a Recorrente exerceu a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, para efeitos de IRC, imposto que está em causa nos presentes autos, e não pelo regime normal trimestral, para efeitos de IVA, conforme erradamente consta da mesma sentença, pelo que o supra referido ponto um da matéria de facto dada como provada na sentença de que ora se recorre deverá também ser alterado em conformidade (Cfr. documento número 1 junto à respectiva impugnação judicial).

  5. Ora, no exercício em que ocorreu o início de actividade (2003), e de acordo com o volume total anual de proveitos estimados, a sociedade ora recorrente ficou enquadrada no regime geral de determinação do lucro tributável, por imposição legal.

  6. Contudo, no exercício seguinte, ou seja, em 2004, e uma vez que os proveitos obtidos no ano anterior foram inferiores aos 149.639,37 € (19.253,99 €), a sociedade recorrente reunia os pressupostos de inclusão no regime simplificado de tributação, não fora o facto de ter exercido a sua opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável.

  7. Opção essa que seria válida pelo período de três exercícios, e portanto abrangeria o exercício aqui em causa, ou seja, 2005.

  8. Em 31 de Maio de 2005, a sociedade Recorrente enviou via internet a declaração de rendimentos modelo 22 referente ao exercício de 2004, no âmbito do regime geral de contabilidade organizada.

  9. Em 14 de Junho de 2005, a sociedade Recorrente recebeu uma notificação, datada de 31 de Maio desse ano, através da qual lhe foi comunicado que a sua declaração modelo 22 do exercício de 2004 entregue por via electrónica em 31 de Maio de 2005 apresentava erros centrais de preenchimento, por ter sido assinalado o regime geral e o sujeito passivo se encontrar enquadrado no regime simplificado.

  10. Contudo, a sociedade Recorrente não procedeu à entrega da respectiva declaração, conforme havia sido notificada, mas em Junho de 2005 apresentou na Direcção de Finanças de Aveiro um requerimento, através do qual explicou as razões porque entendia não estar obrigada à entrega do respectivo anexo B do regime simplificado, porque enquadrada no regime geral da contabilidade organizada 13. Em Julho de 2005, a sociedade recorrente recebeu o ofício número 01571, datado de 21/7/2005 proveniente do Serviço de Finanças de Sever do Vouga, dando-lhe conhecimento que teria ficado enquadrada no regime geral em 2003 por obrigação, e no regime simplificado nos exercícios de 2004, 2005 e 2006, por ausência de opção para aquele outro regime.

  11. Por isso, sempre se diga que o teor deste ofício é mais abrangente do que a solicitação da Recorrente, uma vez que através do mesmo, a Administração Fiscal enquadra a sociedade Recorrente no regime simplificado, não só em relação ao ano de 2004, relativamente ao qual foi apresentado o requerimento, mas também em relação aos anos de 2005, aqui em causa, e 2006, pelo que tal facto (18) deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada na sentença de que ora se recorre, mais concretamente no ponto 5 da mesma (cfr. documento número 6 junto à respectiva impugnação judicial).

  12. Assim, entendeu a sociedade Recorrente não perder tempo com o envio da declaração modelo 22 no âmbito do regime geral de tributação pelas regras da contabilidade organizada, uma vez que os serviços não aceitariam tal declaração, por entenderem que a mesma sociedade se encontrava sujeita às regras do regime simplificado, conforme aliás já expressamente declarado pelos próprios Serviços no ofício número 01571, datado de 21/7/2005 supra referido e até porque tal já havia sucedido relativamente ao exercício de 2004.

  13. Por outro lado, a sociedade Recorrente tinha perfeita consciência que a entrega da declaração de rendimentos no âmbito do regime simplificado não significaria qualquer aceitação do respectivo acto tributário, e muito menos qualquer renúncia ao direito de impugnação ou recurso posterior.

  14. Assim, existiu aqui uma clara violação do disposto no artigo 53°, números 1, 2, 7, alínea a) e 8 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

  15. Para além disso, houve também uma violação dos artigos 95°, número 1 e 96° da Lei Geral Tributária, e 20° da CRP, porquanto o direito de impugnação ou recurso é irrenunciável.

  16. Com efeito, não vale no domínio do contencioso tributário, o princípio da admissibilidade da aceitação tácita do acto tributário, que no procedimento administrativo está consagrado no artigo 53°, número 4 do Código do Procedimento Administrativo, salvo quando expressa e especialmente previsto na lei.

  17. Assim, em 31 de Maio de 2006, a sociedade recorrente, confrontada com uma situação em que não tinha alternativa, e não obstante discordar totalmente da mesma, enviou via Internet a declaração de rendimentos modelo 22 referente ao IRC do ano de 2005, acompanhada do respectivo anexo B do regime simplificado.

  18. Contudo, a menção ao regime simplificado feita na declaração de rendimentos relativa ao ano de 2005 é imputável à Administração Tributária, que oficiosamente fez o enquadramento do sujeito passivo no âmbito do regime simplificado, tendo inclusivamente comunicado tal enquadramento à Recorrente através do ofício número 01571, datado de 21/7/2005.

  19. Com efeito, o Meritíssimo Juiz “a quo” aceita toda a argumentação defendida pela sociedade Recorrente, e consequentemente defende que, em condições normais, a mesma deveria ser enquadrada no regime geral da contabilidade organizada por opção, relativamente ao exercício aqui em causa, mas afasta esse mesmo enquadramento pelo simples facto da sociedade Recorrente ter entregue a respectiva declaração modelo 22 no âmbito do regime simplificado, como se tal entrega configurasse uma aceitação tácita do acto tributário ou uma renúncia ao direito de impugnação desse mesmo acto.

  20. Por último, sempre se diga que existe uma violação clara do princípio da igualdade, porquanto ficou provado que existe pelo menos uma outra situação, em tudo idêntica à aqui em causa, relativamente à qual a Administração Tributária adoptou um comportamento diferente.

  21. Na verdade, a...

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