Acórdão nº 05848/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. M ………… ………Imobiliária, SA, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 1.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a. A citação efectuada à Recorrente continha todos os elementos necessários a que alude o artigo 190.º, número 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário - que remete para as alíneas a), c), d) e e) do mesmo diploma legal (menção da entidade emissora, data da emissão, nome e domicílio do devedor, natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante), embora as referidas informações, designadamente o período a que respeita a dívida (2011), não fossem verdadeiras quanto à realidade que visavam certificar; b. A citação de que a Recorrente foi alvo está em desconformidade entre o que nela se refere (ser a dívida exequenda de 2011) e a base jurídico-documental que lhe está subjacente e que se destina a provar (dívida de 2004), na medida que não logrou identificar correctamente a proveniência da dívida, divergência que é da percepção da entidade emitente (Serviço de Finanças de Lisboa - 10), na medida que é a esta entidade que cabe a emanação da liquidação de imposto e a instauração da execução fiscal, mediante a respectiva emissão do título executivo/citação; c. O título executivo subjacente à execução é assim falso; d. As normas referentes aos títulos executivos (requisitos e elementos) e à citação do Executado são normas que estipulam garantias dos Executados e que visam proteger os direitos e interesses destes, pelo que não garantir que o Executado tenha acesso à informação correcta influencia negativamente a tramitação da execução, nomeadamente quanto ao exercício dos direitos de defesa pelo Executado; e. No caso concreto, a falsidade do título executivo influiu no andamento da execução, na medida em que afectou os direitos e a defesa da Recorrente, já que se tivesse sido correctamente citada (com a menção do ano correcto da dívida tributária) a Recorrente poderia, conscientemente e de forma esclarecida, ter invocado outros argumentos susceptíveis de extinguir a execução ou, eventualmente, não deduzir qualquer Oposição à Execução.

    f. Em qualquer caso, e subsidiariamente, concluindo-se que a o título executivo não padecia do vício de falsidade e, tendo em conta que não cabe ao Tribunal aferir da irregularidade da citação - por não configurar no elenco dos fundamentos de Oposição à Execução previstos no artigo 204.º, número 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, deveria o Tribunal a quo ter ordenado a convolação do processo em requerimento de arguição de irregularidade da citação por errónea menção do período de tributação, ao abrigo dos princípios da economia processual e de aproveitamento dos actos; g. Constata-se, assim, que a sentença recorrida é ilegal, por violação do disposto nos artigos 372.º do Código Civil, 97.º, número 3 da Lei Geral Tributária, 98.º, número 4 e 204.º, número 1, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que se requer a sua anulação por Vossas Excelências.

    Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, por provado, e em consequência ser anulada a decisão recorrida, por ilegal, e substituída por outra que contemple as interpretações de Direito acima explanadas, dando-se provimento á pretensão da Recorrente, tudo com as legais...

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