Acórdão nº 05760/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XJOSÉ ……………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.237 a 251 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a oposição pelo recorrente intentada visando a execução fiscal nº………………….. e apensos, a qual corre seus termos na Secção de Processos de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, contra este revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de contribuições e quotizações para a Segurança Social, relativas a períodos mensais que vão de Setembro de 1999 a Abril de 2006, no montante total de € 107.705,22.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.262 a 272 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O recorrente recorre da parte da sentença em que o seu pedido decaiu, aceitando a parte da sentença que decide a prescrição de parte da dívida exequenda; 2-A douta sentença não poderia ter dado o recorrente como gerente de facto, existindo deste modo erro de julgamento; 3-A empresa originária devedora, exercia a actividade no ramo que ficou conhecida por vendas agressivas; 4-Os vendedores da empresa, um deles o recorrente, deslocavam-se a várias povoações deste País, principalmente na zona Centro, com o fim de reunirem pessoas num hotel ou restaurante e tentarem vender os respectivos produtos, principalmente, colchões ortopédicos; 5-Os pressupostos legais da reversão, nos termos do artº.24, da L.G.T., impõe dois requisitos: - O revertido ser administrador ou gerente da empresa devedora; - Ter sido por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente ou inexistente para satisfação dos credores; 6-Quem exerce efectivamente a gerência de facto é passível de ser sujeito a responsabilidade solidária, e tal deve ser demonstrado por quem exerce o acto da reversão, e do mesmo modo, deve ser demonstrado que o revertido é responsável pela falta de património da empresa para liquidar a dívida executiva; 7-No presente processo, a autoridade administrativa que reverteu o processo não fez qualquer prova de que o recorrente tenha exercido efectivamente a gerência do cargo no período a que as dívidas respeitam; 8-Apenas referindo que o recorrente está inscrito como gerente no registo comercial e nada mais; 9-A reversão foi ilegal, pois nunca reuniu as condições legais para tal, e como tal, logo à partida, o Tribunal deveria ter reconhecido o recorrente como parte ilegítima na execução, nos termos do artº.24, da L.G.T., e artº.204, nº.1, al.b), do C.P.P.T. (ilegitimidade por si invocada na oposição deduzida) com as devidas consequências legais; 10-A Exma. Procuradora da República no seu parecer, obrigatoriamente emitido antes da elaboração da sentença, considera que o recorrente é parte ilegítima na execução, pelos factos atrás referidos; 11-Também o recorrente não concorda com a sentença, por nítida contradição entre os factos dados como provados e a conclusão a tirar desses factos; 12-Na matéria dada como provada considera-se que o oponente ocupava-se das vendas, bem como; 13-Que não sentia que possuía capacidade para gestor da empresa, pelo que se viu na necessidade de contratar um gestor, o Dr. Luís …………., que até é gestor de profissão, e como tal gestor profissional; 14-Mais dá como provada a sentença, os benefícios que o Dr. Luís ………… passou a obter, na qualidade de gestor da empresa; 15-O Luís ……… geria a empresa, era o gerente de facto da mesma, e disso retirava o respectivo benefício; 16-No ponto 25 da matéria dada como provada o próprio Tribunal dá como provado que o oponente pertence à Direcção Comercial, ou seja, anda na rua a vender e o Dr. Luís ......... trata da Direcção administrativa e financeira; 17-O Dr. Luís …………. geria a empresa administrativa e financeiramente, pelo que, seria sempre dele a responsabilidade pelo património e pagamentos da empresa, nomeadamente impostos e Segurança Social; 18-A douta sentença recorrida enferma de manifestos erros de julgamento e violou o disposto nos artºs.24, da L.G.T., 123, 125, nº.1, e 204, nº.1, al.b), do C.P.P.T., artº.268, nº.3, da C.R.P., e artº.668, nº.1, al.c), do C.P.C.; 19-Termos em que, com o douto suprimento do omitido, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a decisão recorrida. Assim se fazendo JUSTIÇA.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da total improcedência do presente recurso, dado que a sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são assacados (cfr.fls.291 a 294 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.296 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.239 a 245 dos autos): 1-No I.G.F.S.S. foi instaurado o processo de execução fiscal (PEF) nº…………….. e apensos, contra a sociedade devedora originária (SDO) “D ……….. - Representações, Lda.”, com o NIF ……………., por dívidas de contribuições e cotizações devidas à Segurança Social, dos anos de 1999 a 2006, no montante global de € 107.705,22 (cfr. documento junto a fls.2 e seg. dos presentes autos); 2-A SDO foi citada em 27/03/2007 (cfr.documentos juntos a fls.28 e 29 dos presentes autos); 3-Por despacho do Senhor Coordenador da Secção de Processos, do IGFSS, de 25/02/2009, foi ordenada a reversão daquelas dívidas da SDO, contra o oponente José ……………. (cfr.documentos juntos a fls.61 e seg. dos presentes autos); 4-O oponente foi citado em 27/03/2009 (cfr.documentos juntos a fls.75 e 76 dos presentes autos); 5-A SDO encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Marinha Grande (cfr.documentos juntos a fls.49 a 54 dos presentes autos); 6-O oponente figura naquela SDO, como gerente desde a sua constituição em 1998 (cfr.documentos juntos a fls.49 a 54 dos presentes autos); 7-A SDO foi constituída pelo oponente e o seu sócio Daniel ………….., com quotas iguais (cfr.documentos juntos a fls.49 a 54 dos presentes autos); 8-Ambos figuram no respectivo pacto social como gerentes desde a sua constituição (cfr.documentos juntos a fls.49 a 54 dos presentes autos); 9-O objecto da sociedade consistia no comércio a retalho de produtos ortopédicos (cfr. documentos juntos a fls.49 a 54 dos presentes autos); 10-Especialmente a venda de colchões ortopédicos; 11-As vendas eram feitas pelos dois sócios através do contacto directo e local com os clientes; 12-Desde o início da actividade que as vendas foram crescendo muito, pelo que a empresa carecia de gestão profissional; 13-Em 1999 o oponente e o seu sócio contrataram o Dr. Luís ………., gestor de profissão, para funcionário da SDO; 14-Este residia no Porto, deslocando-se à sede da SDO semanalmente; 15-A SDO possuía um sistema informático que permitia a ligação do referido Luís ………….. à empresa através do Porto; 16-Em 24/09/2001 o oponente e o seu sócio celebraram com o referido Luís ………… contrato de promessa de cessão de quotas (cfr.documento junto a fls.110 a 113 dos presentes autos); 17-Tendo a partir dessa data o referido Luís ………….. beneficiado dos mesmos direitos dos restantes sócios (tudo conforme documentos juntos a fls.115 a 130 dos presentes autos); 18-Como igual divisão de rendimentos; 19-Cartão de crédito da empresa; 20-Seguro de saúde para si e para o seu agregado familiar pago pela empresa; 21-Férias pagas pela empresa; 22-Despesas da sua viatura pagas pela empresa; 23-E igual remuneração; 24-Em 2002, o oponente, o sócio e o Luís …………. contribuíram de igual forma para um reforço financeiro da empresa (cfr.documento junto a fls.133 dos presentes autos); 25-Foi elaborado um documento relativo à SDO do qual consta que o oponente pertence à direcção comercial e Luís ………… à direcção administrativa e financeira, no qual se referem as responsabilidades conjuntas dos 2 sócios e Luís …………, que respeita ao Departamento de recursos humanos que compreende o seguinte (cfr.documentos juntos a fls.133 e 134 dos presentes autos): a) Admissões e demissões; b) Condições de trabalho; c) Mapa de férias; d) Controlo das faltas; e) Política de comissões e de prémios, etc.; f) Investimentos; 26-Do mesmo documento consta a realização de reuniões semanais para processar pagamentos aos fornecedores (reuniões das direcções comercial e financeira); 27-E reuniões mensais para aprovação e pagamento de comissões e avaliação e discussão dos objectivos do mês anterior e para o mês em curso; 28-O oponente assinou cheques em nome da SDO; 29-Nomeadamente para pagamentos à Segurança Social; 30-O oponente angariou clientes e celebrou contratos com clientes; 31-Os pagamentos das remunerações dos funcionários da SDO eram feitos por meio de cheques assinados pelo oponente e seu sócio; 32-As faltas, férias e atrasos ao serviço, referentes aos funcionários da SDO, eram tratadas pelo oponente, seus sócio e Luís ……………; 33-Todas as decisões relativas à actividade, funcionamento e gestão da SDO eram tomadas pelo...

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