Acórdão nº 05244/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução13 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. Construtores ……………………., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 4.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - O tribunal julgou improcedente a impugnação à liquidação adicional de IRC do ano de 2005, por entender que "O conjunto da prova documental e testemunhal, não constituiu prova suficiente, para considerar provada as prestações de serviços, que a impugnante apresentava na sua contabilidade e que fez inscrever em custos do exercício.” II - A recorrente, socorrendo-se dos meios de prova que a lei lhe faculta, procurou demonstrar as obras que executou - locais e tipo de trabalhos -, as prestações de serviços prestadas por terceiros e a sua indispensabilidade, a sua estrutura organizacional e a dimensão do seu quadro de pessoal, a forma como se processavam as relações económicas entre a recorrente e as empresas sub-contratadas, em 2005.

    III - A posição da administração fiscal alicerça-se no relatório da inspecção tributária, eivado de opiniões e conclusões e não em factos relativos a Construtores ………………………………….., Lda.

    IV - O art. 115° do C.P.P.T, n.º 1, estabelece que são admitidos no processo tributário todos os meios gerais de prova, nomeadamente a prova testemunhal, que relevará quando não for possível a confirmação de certa factualidade por outros meios.

    V- O n.º 2 do art. 115° do C.P.P.T. estabelece que as informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objectivos.

    VI - Os factos dados como provados constam da sentença, sob os n.º 1 a 14 da fundamentação de facto, sendo que os constantes dos n.º 1 a 10 resultam do relatório da administração fiscal e os constantes dos n.º 11 a 14, da prova testemunhal produzida.

    VII - São as acções concretas, os comportamentos humanos, traduzidos em acções ou omissões que devem constar da matéria de facto e não considerações ou conclusões, mesmo se constantes de um qualquer documento, como seja o relatório da inspecção tributária.

    VIII - Os números 2, 2ª parte, 8, 9 e 10, este com excepção do último parágrafo, da matéria de facto dada como provada consistem nas opiniões e convicções pessoais de quem procedeu à elaboração do relatório, com carácter conclusivo.

    IX - A recorrente alegou, e procurou comprovar, quer por documentos, quer por prova testemunhal, diversa matéria que releva e é essencial para o apuramento da verdade material.

    X - O art. 712° do C.P.C., ex vi art. 2° do CPPT e considerando o art. 118° do mesmo código normativo, permite que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto possa ser sindicada pela instância superior, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à apreciação da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685°-B, do C.P.C, a decisão com base neles proferida.

    XI - A recorrente, na sua impugnação, alegou que possuía um quadro de pessoal reduzido para fazer face a todas as obras que a O………………. lhe adjudicara, que as obras consistiam essencialmente em trabalhos de pedreiro, colocação de estuque e ladrilhos e assentamento de tijolos, que para cumprir com aquelas obras subcontratara diversas empresas terceiras, como a sociedade Mário ……………………… Construção ………….., Unipessoal, Lda., que essas sociedades forneciam apenas mão-de obra, que os pagamentos eram efectuados em dinheiro, por exigência dos sub-empreiteiros, dinheiro esse que levantava da sua única conta bancária, no BIC, em numerário, destinadas a satisfazer os pagamentos aos seus contratados, nomeadamente, a Mário …………….. Construção ……….., Unipessoal, Lda.

    XII - Estes factos concretos foram incorrectamente apreciados e julgados pela Mtma. Juíza a quo, já que a prova produzida - conjugação de toda a prova documental, junta com a impugnação, com a testemunhal, produzida em audiência permite que os mesmos sejam dados como provados.

    XIII - As facturas contabilizadas pela recorrente consubstanciaram efectivos serviços prestados e não operações simuladas, sendo que os valores constantes dos recibos correspondem a efectivos pagamentos.

    XIV - O depoimento das testemunhas António …………….., José ………………………, Luís …………………… e António …………………………, constante de gravação audio, minutos 00:00 a 53:25, conjugados com a prova documental junta aos autos, permitem aferir aquelas realidades.

    XV - A testemunha António …………………. - minutos 08:50 - e a testemunha Luís …………………….. - minutos 27:49, 28:16, 28:55 e 32:00 - que trabalharam em obras adjudicadas à recorrente no ano de 2005, como sub-empreiteiros, esclareceram sobre o quadro de pessoal da recorrente e sobre o elevedado número de trabalhadores existentes nas obras, pertença de vários subempreiteiros.

    XVI - A testemunha António …………………………., TOC da empresa e conhecedor da sua realidade, esclareceu - minutos 40:10 e 40:33- a dimensão do quadro de pessoal da empresa Construtores Associados …………………, Lda., no ano de 2005, facto corroborado pelo doc. junto sob o n.º 6, junto com a impugnação, a fls. . .

    XVII - A realidade do quadro de pessoal próprio da recorrente, a necessidade de recorrerem a diversos sub-empreiteiros, não está reproduzido no ponto 14 da matéria de facto dada como assente, sendo imprescindível dar como provado o efectivo quadro de pessoal da recorrente e especificar que esta se via compelida a recorrer a diversos sub-empreiteiros para a execução das obras que lhe estavam adjudicadas, onde trabalhadores da recorrente e dos subempreiteiros trabalhavam lado a lado.

    XVIII - As obras adjudicadas à recorrente não se resumem às constantes do número 11 da matéria de facto, tendo as testemunhas António ……………………….. - minutos 05.08, 06:35- José ………………………. -19:19, 21:03 -, Luís …………………….. - 28:00 identificando todas as obras que estavam adjudicadas à recorrente, como sendo no Edifício ..., em Alverca, em Vila Chã, na Amadora, em Olival das Minas, em Vialonga e no Forte da Casa.

    XIX - Os trabalhos adjudicados à recorrente e que a levaram a contratar empresas terceiras foram claramente identificados pelas testemunhas António ……………….. minutos 07:25 -, Luis ………………. - 25:40 - e António ……………… - 42.20, consistindo apenas em mão-de-obra - reboco, trabalho de pedreiro, alvenaria, colocação e assentamento de tijolos - cujo número era variável - depoimento da testemunha Luis ……………….., a minutos 28:55.

    XX - A testemunha António ……………. esclareceu que as facturas emitidas por Mário ……………… Construção …………………, Lda. à recorrente foram-no sob a forma legal - minutos 45:20 e 45:35 -, identificavam os trabalhos executados e os locais dos mesmos, o que é corroborado pelas próprias facturas, juntas aos autos como Docs. 7 a 20 onde, ao contrário do que afirma o agente tributário e consta do ponto 8 da matéria de facto dada como provada, estão identificadas as obras e o tipo de trabalhos executados, para além de estarem datadas.

    XXI - As facturas emitidas traduzem efectivos e reais serviços executados, foram pagas, donde terem sido emitidos os correspondentes recibos quitação, estão contabilizadas e encontram-se arquivadas na contabilidade da recorrente, como foi atestado pela testemunha António ……………………. no seu depoimento - minutos 49:42 - pelo que deve ser alterado o ponto 8 da matéria dada como assente, que tem carácter conclusivo, e substituído por outro que dê como provadas a emissão das facturas atrás descritas.

    XXII - O agente inspectivo reconhece às facturas a sua regularidade formal, só as questionando por não querer aceitar que as mesmas possam ter sido pagas em dinheiro.

    XXIII - Ficou provado que a...

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