Acórdão nº 05515/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Almada que julgou a jurisdição administrativa absolutamente incompetente para conhecer da presente acção e absolveu o Recorrido da instância.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «1 - Confrontando a p.i dos autos com os documentos juntos pelo R. Município no articulado em que se pronunciou sobre a Resposta à Contestação apresentada pela A.. designadamente com o despacho saneador, proferido no processo n° 4129/07.6 TBSXt. verificamos que causa de pedir e pedido são em substância exactamente os mesmos. Cfr PJ. matéria de facto assente e base instrutória juntos sob Doc. 1 2 - Após prolacção do despacho saneador no processo, supra referido, o R. Município veio para além do mais invocar a incompetência absoluta do Tribunal da Comarca do Seixal. alegando que nos termos da alínea g) do nº 1 do art° 4° do ETAF. compete aos Tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público. crf requerimento doc. 2 3 - Apreciando e decidindo sobre a alegada excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal da Comarca do Seixal, a M Juíza "a quo" diz que analisada a petição inicial não há dúvida que a A. assentou o seu pedido na responsabilidade civil extracontratual do Município do Seixal por actos de gestão pública e por isso decidiu julgar o Tribunal incompetente em razão da matéria.

4 - Aceitando a decisão do Tribunal da Comarca do Seixal no que à competência em razão da matéria diz respeito, a A. veio intentar acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, elaborando p.i. que em substância é idêntica à formulada no Tribunal Judicial de Comarca do Seixal, conforme supra se alegou, invocando a mesma causa de pedir e pedido.

5 - Em ambas as petições iniciais a A. invoca a sua qualidade de proprietária de 2 lotes de terreno para construção não urbanizado, com área de 600m2, a forma atribulada e pouco original como 320m2 dessa área lhe foram considerados expropriados e pagos.como se da parcela 29 se tratasse e a ocupação ilícita por parte do Município do Seixal dos restantes 280m2.

6 - Na decisão junta ao processo pelo R. Município do Seixal, o Tribunal Judicial da Comarca do Seixal absolve da instância dizendo na alegada decisão que - "analisada a petição inicial não há dúvida que a A. assentou o seu pedido na responsabilidade civil extracontratual do município do Seixal, assim se tendo entendido, também, aquando da apreciação da excepção de caso julgado". E, continua: "E tendo em consideração os factos alegados pela A. não restam dúvidas, também, que está em causa a responsabilidade do município do Seixal por actos de gestão pública".

7 - Por sua vez, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada absolve o R. Município da Instância dizendo, em resumo, que a decisão de questões relacionadas com vícios do processo expropriativo e o pagamento de indemnizações decorrentes da expropriação de imóveis é da competência dos Tribunais Judiciais. Ora, 8 - Face a estas duas decisões antagónicas caber-nos-ia aqui perguntar: _ Quid juris? 9 - Só que entendemos que a decisão do M Juiz "a quo" é completamente despropositada, já que no caso em apreço não se trata de qualquer vício expropriativo, mas sim de uma ocupação ilícita de 280m2 por parte do R. Município do Seixal.

10 - Em nosso entender houve de facto vícios expropriativos, designadamente na identificação dos prédios e dos proprietários e consequente declaração de utilidade pública, mas não é essa a questão que a A. discute neste processo, nem é esta a causa de pedir.

11 - Também é verdade que tanto os 320m2 pagos no âmbito do processo de expropriação e como se da parcela 29 se tratasse, como os 280m2 ocupados pelo R. Município e ainda não pagos. deveriam sê-lo no âmbito do processo de expropriação, mas não o foram. E, 12 - Como a A. não tem possibilidades legais de obrigar o Município do Seixal a proceder à expropriação por utilidade pública dos 280m2, que já ocupou, quanto a nós de for abusiva e ilícita, apenas lhe resta a presente acção para que possa ser ressarcida dos prejuízos que o Município lhe causou com essa ocupação ilícita do terreno.

13 - A decisão, ora...

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