Acórdão nº 04658/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 09/10/2008 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada por A...

, julgou a ação procedente, anulando o ato impugnado, datado de 15/05/2006, de deferimento do pedido de aposentação e que determinou o respetivo montante da pensão de acordo com as remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidas nos últimos três anos, condenando a praticar, no prazo de três meses, novo ato que reconheça ao autor, com efeitos retroativos ao ato anulado, a aposentação na qualidade de funcionário público e a proceder ao pagamento das diferenças de prestações de pensão que seriam devidas.

* Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 167 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1) Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 51°, n° 3, do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pela Lei n.° 1/2004, de 15 de janeiro, e 9º do Decreto-Lei n° 87/92, de 14 de maio.

2) O pessoal dos antigos CTT, como é o caso do Autor, encontra-se sujeito a um regime jurídico de natureza privada, devendo, por essa razão, ser-lhe aplicado o disposto no referido artigo 51º. n° 3 do Estatuto da Aposentação.

3) É certo que na vigência do Decreto-Lei nº 49.368, de 10 de novembro de 1969, o regime disciplinar aplicável aos funcionários dos CTT era um regime público. Porém, isso não significa que a relação laboral dos CTT, EP fosse disciplinada, maioritariamente, pelo direito administrativo.

4) A relação laboral do pessoal dos CTT, EP era, como nunca deixou de ser, regulada pelo regime do contrato individual de trabalho, com exceção do aspeto disciplinar que se submetia a um regime público privativo – cfr.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de abril de 2002, proferido no âmbito do processo n.º 45834.

5) Com o Decreto-Lei n° 87/92, de 14 de maio, o n° 2 do seu artigo 9° ressalvou os direitos de caráter económico e social do pessoal oriundo dos CTT, EP, Porém, tal não pode ser confundido com o regime jurídico laboral que é aplicável a estes trabalhadores, o qual já era, durante a vigência do Decreto-Lei n° 49 368, de 10 de novembro de 1969, um regime laboral privado.

6) Ou seja, o facto de ao pessoal dos CTT ter sido assegurada a manutenção do regime de proteção social, por si só, não exclui o facto de se encontrar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.

Uma coisa é o regime de segurança social da CGA (cuja aplicabilidade não se contesta) outra, bem diferente, é o regime de trabalho, público ou privado, aplicado ao conjunto de trabalhadores de determinada entidade e a fórmula de cálculo da pensão de aposentação que lhes é concretamente aplicável.

7) Por este motivo, tais trabalhadores encontram-se sujeitos ao disposto no n° 3 do artigo 51º do Estatuto da Aposentação, devendo, por isso, a remuneração relevante para efeitos do cálculo das suas pensões de aposentação ser determinada pela média das remunerações auferidas nos últimos três anos.

8) Portanto, no caso presente, estando o Autor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, não podia a sua pensão de aposentação deixar de ser calculada nos termos previstos no n° 3 do artigo 51° do Estatuto da Aposentação.”.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

* O recorrido concluiu do seguinte modo, nas contra-alegações apresentadas (cfr. fls. 186 e segs.): “a) aos trabalhadores dos CTT admitidos antes de 19.05.1992 (data da entrada em vigor do D.L. n° 87/92 de 14 de maio ) não é aplicável a norma do n° 3 do art. 51° do EA. na redação introduzida pela Lei n°1/2004; b) uma vez que, para afeitos cio regime de aposentação, o A. se não pode considerar abrangido pelo regime do contrato individual de trabalho.

c) Sendo que, a tal não obsta a circunstância de quanto a outros aspetos, a relação jurídico-laboral ter uma natureza privada.

d) De facto, o legislador quis salvaguardar, de forma indiscutível, que aos trabalhadores dos CTT referidos na al. a) destas Conclusões se aplicariam, na íntegra, os regimes jurídicos que vigoravam no momento da transformação da Empresa Pública em sociedade anónima e, em especial, o regime previdenciário.

e) Ao assim o não ter entendido, considerando como remuneração relevante para efeitos de cálculo da pensão a “média mensal das remunerações sujeitas a descontos de quotas auferidas nos últimos três anos” violou o ato impugnado a lei e, em especial, as normas dos art.s 6º, 47º, 48º, 51º e 53º do EA e o art. 9° do D.L. n° 87/92 de 14 de maio.

f) Pelo que, bem andou a sentença recorrida ao condenar a Ré / recorrente nos precisos termos em que o fez, pelo que deve a mesma ser mantida, nos seus precisos termos, com as legais consequências.

Aliás e sem prescindir: g) a interpretação da norma do n° 3 do art, 51° do E.A., na redação introduzida pela Lei n° 1/ 2004, que a considerasse aplicável aos trabalhadores dos CTT admitidos antes de 19.05.1992 sempre seria inconstitucional, por violação do art. 13° da CRP e do principio da confiança. Ora, h) para o caso de se vir a entender não merecer acolhimento a posição sustentada pela Sentença recorrida – o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere – então a questão nunca poderia deixar de ser apreciada por este Venerando Tribunal.

i) O que se requer, ao abrigo do disposto no art. 684º-A do CPC.”.

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso.

* A recorrente pronunciou-se sobre a questão suscitada pelo recorrido, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pela CGA, no sentido de que deve tal pedido ser rejeitado por o recorrido não assacar qualquer nulidade à sentença, nem impugnar a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, além de que a sentença pronunciou-se expressamente sobre tal questão, não lhe assistindo qualquer razão.

* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por errada interpretação do artº 51º, nº 3 do Estatuto da Aposentação (EA), na redação introduzida pela Lei nº 1/2004, de 15/01, e do artº 9º do D.L. nº 87/92, de 14/05, por, segundo a recorrente, o pessoal dos antigos CTT se encontrar sujeito a um regime jurídico de natureza privada, regulado pelo regime do contrato individual de trabalho, sendo-lhe aplicável o disposto no artº 51º, nº 3 do EA no respeitante ao cálculo da pensão de aposentação, isto é, sendo a pensão determinada pela média das remunerações auferidas nos últimos três anos.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os...

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