Acórdão nº 08672/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | COELHO DA CUNHA |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.
Relatório Rui ……………, Tenente da Força Aérea na situação de disponibilidade intentou, no TAC de Lisboa, contra o Ministério da Defesa Nacional, providência cautelar antecipatória de admissão provisória ao Curso de Licenciatura em Tecnologia Militares Aeronáuticas, com pedido de decretamento provisório da providência.
Indicou como contra-interessados os militares Alferes Carlos ……….. e Raquel ……………….
Por despacho de fls.89, o Mmº Juiz do TAC de Lisboa absolveu da instância o Ministério da Defesa Nacional e, em sua substituição, ordenou a citação do Chefe de Estado Maior da Força Aérea , nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 117º nº1 do CPTA, com a advertência constante nos artigos 118º nº1 e 120º nº5 do CPTA, notificando também a entidade requerida para responder ao pedido de decretamento provisório, o que esta fez a fls.100 e seguintes.
A fls.129 foi indeferido o pedido de decretamento provisório da providência.
Por sentença de 18 de Janeiro de 2012, o Mmº Juiz “ a quo” julgou improcedente o pedido cautelar formulado.
Inconformado, o requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “a) No concurso dos autos, o ora recorrente ficou classificado em 1° lugar nas duas especialidades para que concorreu; b) Deveria, por isso, o ora recorrente ter sido colocado na vaga da especialidade de TPAA (Técnico de Pessoal e Apoio Administrativo), especialidade que declarou preferir entre as duas a que concorreu; c) Decidindo de forma diferente, ou seja colocando nessa vaga o classificado em 2° lugar, a Entidade Requerida praticou um acto manifestamente ilegal; d) Ao não ter concedido a providência, a douta sentença recorrida violou a lei, designadamente os nºs 1 e 2 do art. 33° da Decreto-Lei n°320-A/2000, de 15 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de Maio.” Contra-alegou o General Chefe do Estado Maior da Força Aérea, concluindo como segue: “A) O presente recurso jurisdicional vem interposto da Sentença de 18 de Janeiro de 2012, que indeferiu o decretamento da providência cautelar antecipatória de admissão provisória ao concurso de admissão ao Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas do ano lectivo 2011/2012, requerida pelo TEN/TPAA/DISP/125843-F Rui …………….., com fundamento em violação da lei, «designadamente os n.°s 1 e 2 do artigo 33° do Decreto-Lei n°320-A/2000, de 15 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de Maio.» B) Dá-se por reproduzida a matéria de facto indiciariamente dada como provada pela Sentença em crise.
-
Muito bem andou a Sentença recorrida ao entender que a Força Aérea Portuguesa não praticou qualquer acto juridicamente não autorizado por norma legal adequada.
-
Com efeito, o concurso de admissão ao Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidades TPAA e TABST, do ano lectivo 2011/2012, é um concurso que, no âmbito da instituição militar, se rege pelas normas de acesso ao ensino superior, uma vez que a formação ministrada conduz à obtenção de um grau superior e a Academia da Força Aérea é uma instituição de ensino superior.
-
Como consta, expressamente, do n°2, do n°7 e do n°8 do Aviso n°11938/2011, publicado no D.R., 2.a série n°106, de 01/06/2011, nos termos e ao abrigo do artigo 8° do Decreto-Lei n°37/2008, de 5 de Março, republicado como Anexo II do Decreto-Lei n°27/2010, de 31 de Março, e do artigo 34° do Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar, que consta do Anexo I ao mesmo Decreto-Lei n°27/2010, as condições de acesso e ingresso aos referidos cursos são idênticas ao que estiver estabelecido Dará o ensino superior público, sem prejuízo das exigências específicas fixadas pelos estatutos e regulamentos das instituições de ensino superior militar.
-
O concurso de admissão ao Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidades TPAA e TABST, destinou-se à categoria de Oficiais dos Quadros Permanentes (QP) da Força Aérea, os quais estão organizados por especialidades - cf. alínea c) do n°2 do artigo 164° do EMFAR e artigo 1° do Decreto-Lei n°232/2001, de 25 de Agosto -, a que corresponde urna mesma formação de base.
-
Razão pela qual, o n°8 do aviso de abertura do concurso estabeleceu diferentes condições especiais de admissão para cada uma das especialidades, especificamente para as especialidades TPAA e TABST! H) Do que decorre que, sendo exigido para o acesso a cada especialidade a realização de diferentes provas de ingresso no ensino superior e regendo-se o concurso pelas normas de ingresso e acesso ac ensino superior, não é possível agregar vagas de diferentes especialidades, sob pena de violação do disposto no artigo 8° do Decreto-Lei n°37/2008, de 5 de Março republicado como Anexo II do Decreto-Lei n°27/2010, de 31 de Março, e no artigo 34° do Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar, que consta do Anexo I ao mesmo Decreto-Lei n°27/2010, bem como do redime de ingresso no ensino superior.
-
A contingentação prevista no nº1 do artigo 33° do Regulamento de Incentivos, aprovado pelo Decreto-Lei n°320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de Maio, é estabelecida para os militares que concorrem ao abrigo do Regulamento de Incentivos e não o inverso, como pretende o Recorrente, não podendo deixar de se entender que, transformar a situação que a lei pretende proteger - militares ao abrigo do Regulamento de Incentivos - em situação regra, acantonando o regime geral no que sobra da situação especial, é perverter a letra e o espírito da lei! J) O artigo 33° do Regulamento de Incentivos, aprovado pelo Decreto-Lei n°320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de Maio estabelece um "contingente", que significa a definição quantitativa, num universo geral, de um sub-universo a ser preenchido por pessoas que reúnem determinadas características/requisitos que, por sinal, revestem natureza especial relativamente ao universo geral.
-
A delimitação quantitativa desse sub-universo, nos termos expressos do nº1 do artigo 33° do Decreto-Lei n°320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de Maio, incide sobre o "número total de vagas de admissão ao conjunto dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas", mediante a aplicação da percentagem de 30%.
-
O limite mínimo percentual das vagas destinadas ao RI reporta-se ao conjunto dos concursos de ingresso aos QP e não a cada um dos concursos individualmente considerados.
-
O nº1 do artigo 33° do Regulamento de Incentivos não estabelece qualquer limite mínimo quanto ao número de vagas que deve resultar da aplicação da percentagem de 30%! N) A impossibilidade pontual - como foi o caso - de atribuir vagas ao contingente RI não viola o nº1 do artigo 33° do Regulamento de Incentivos, aprovado pelo Decreto-Lei n°320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº118/2004, de 21 de Maio.
-
No caso vertente, tendo sido o concurso aberto...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO