Acórdão nº 08672/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução28 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório Rui ……………, Tenente da Força Aérea na situação de disponibilidade intentou, no TAC de Lisboa, contra o Ministério da Defesa Nacional, providência cautelar antecipatória de admissão provisória ao Curso de Licenciatura em Tecnologia Militares Aeronáuticas, com pedido de decretamento provisório da providência.

Indicou como contra-interessados os militares Alferes Carlos ……….. e Raquel ……………….

Por despacho de fls.89, o Mmº Juiz do TAC de Lisboa absolveu da instância o Ministério da Defesa Nacional e, em sua substituição, ordenou a citação do Chefe de Estado Maior da Força Aérea , nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 117º nº1 do CPTA, com a advertência constante nos artigos 118º nº1 e 120º nº5 do CPTA, notificando também a entidade requerida para responder ao pedido de decretamento provisório, o que esta fez a fls.100 e seguintes.

A fls.129 foi indeferido o pedido de decretamento provisório da providência.

Por sentença de 18 de Janeiro de 2012, o Mmº Juiz “ a quo” julgou improcedente o pedido cautelar formulado.

Inconformado, o requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “a) No concurso dos autos, o ora recorrente ficou classificado em 1° lugar nas duas especialidades para que concorreu; b) Deveria, por isso, o ora recorrente ter sido colocado na vaga da especialidade de TPAA (Técnico de Pessoal e Apoio Administrativo), especialidade que declarou preferir entre as duas a que concorreu; c) Decidindo de forma diferente, ou seja colocando nessa vaga o classificado em 2° lugar, a Entidade Requerida praticou um acto manifestamente ilegal; d) Ao não ter concedido a providência, a douta sentença recorrida violou a lei, designadamente os nºs 1 e 2 do art. 33° da Decreto-Lei n°320-A/2000, de 15 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de Maio.” Contra-alegou o General Chefe do Estado Maior da Força Aérea, concluindo como segue: “A) O presente recurso jurisdicional vem interposto da Sentença de 18 de Janeiro de 2012, que indeferiu o decretamento da providência cautelar antecipatória de admissão provisória ao concurso de admissão ao Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas do ano lectivo 2011/2012, requerida pelo TEN/TPAA/DISP/125843-F Rui …………….., com fundamento em violação da lei, «designadamente os n.°s 1 e 2 do artigo 33° do Decreto-Lei n°320-A/2000, de 15 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de Maio.» B) Dá-se por reproduzida a matéria de facto indiciariamente dada como provada pela Sentença em crise.

  1. Muito bem andou a Sentença recorrida ao entender que a Força Aérea Portuguesa não praticou qualquer acto juridicamente não autorizado por norma legal adequada.

  2. Com efeito, o concurso de admissão ao Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidades TPAA e TABST, do ano lectivo 2011/2012, é um concurso que, no âmbito da instituição militar, se rege pelas normas de acesso ao ensino superior, uma vez que a formação ministrada conduz à obtenção de um grau superior e a Academia da Força Aérea é uma instituição de ensino superior.

  3. Como consta, expressamente, do n°2, do n°7 e do n°8 do Aviso n°11938/2011, publicado no D.R., 2.a série n°106, de 01/06/2011, nos termos e ao abrigo do artigo 8° do Decreto-Lei n°37/2008, de 5 de Março, republicado como Anexo II do Decreto-Lei n°27/2010, de 31 de Março, e do artigo 34° do Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar, que consta do Anexo I ao mesmo Decreto-Lei n°27/2010, as condições de acesso e ingresso aos referidos cursos são idênticas ao que estiver estabelecido Dará o ensino superior público, sem prejuízo das exigências específicas fixadas pelos estatutos e regulamentos das instituições de ensino superior militar.

  4. O concurso de admissão ao Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidades TPAA e TABST, destinou-se à categoria de Oficiais dos Quadros Permanentes (QP) da Força Aérea, os quais estão organizados por especialidades - cf. alínea c) do n°2 do artigo 164° do EMFAR e artigo 1° do Decreto-Lei n°232/2001, de 25 de Agosto -, a que corresponde urna mesma formação de base.

  5. Razão pela qual, o n°8 do aviso de abertura do concurso estabeleceu diferentes condições especiais de admissão para cada uma das especialidades, especificamente para as especialidades TPAA e TABST! H) Do que decorre que, sendo exigido para o acesso a cada especialidade a realização de diferentes provas de ingresso no ensino superior e regendo-se o concurso pelas normas de ingresso e acesso ac ensino superior, não é possível agregar vagas de diferentes especialidades, sob pena de violação do disposto no artigo 8° do Decreto-Lei n°37/2008, de 5 de Março republicado como Anexo II do Decreto-Lei n°27/2010, de 31 de Março, e no artigo 34° do Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar, que consta do Anexo I ao mesmo Decreto-Lei n°27/2010, bem como do redime de ingresso no ensino superior.

  6. A contingentação prevista no nº1 do artigo 33° do Regulamento de Incentivos, aprovado pelo Decreto-Lei n°320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de Maio, é estabelecida para os militares que concorrem ao abrigo do Regulamento de Incentivos e não o inverso, como pretende o Recorrente, não podendo deixar de se entender que, transformar a situação que a lei pretende proteger - militares ao abrigo do Regulamento de Incentivos - em situação regra, acantonando o regime geral no que sobra da situação especial, é perverter a letra e o espírito da lei! J) O artigo 33° do Regulamento de Incentivos, aprovado pelo Decreto-Lei n°320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de Maio estabelece um "contingente", que significa a definição quantitativa, num universo geral, de um sub-universo a ser preenchido por pessoas que reúnem determinadas características/requisitos que, por sinal, revestem natureza especial relativamente ao universo geral.

  7. A delimitação quantitativa desse sub-universo, nos termos expressos do nº1 do artigo 33° do Decreto-Lei n°320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de Maio, incide sobre o "número total de vagas de admissão ao conjunto dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas", mediante a aplicação da percentagem de 30%.

  8. O limite mínimo percentual das vagas destinadas ao RI reporta-se ao conjunto dos concursos de ingresso aos QP e não a cada um dos concursos individualmente considerados.

  9. O nº1 do artigo 33° do Regulamento de Incentivos não estabelece qualquer limite mínimo quanto ao número de vagas que deve resultar da aplicação da percentagem de 30%! N) A impossibilidade pontual - como foi o caso - de atribuir vagas ao contingente RI não viola o nº1 do artigo 33° do Regulamento de Incentivos, aprovado pelo Decreto-Lei n°320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº118/2004, de 21 de Maio.

  10. No caso vertente, tendo sido o concurso aberto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT