Acórdão nº 04501/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução28 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrentes: Imobiliária ……………, SA Recorrido: Município de Loulé e Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé que julgou improcedente o pedido de anulação do acto de indeferimento do Presidente da Câmara Municipal de Loulé (CML), de 30.01.2005, relativo ao pedido de construção apresentado pela ora Recorrente e de anulação do parecer de 23.12.2005, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR), em que se fundou tal despacho.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «a) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 22 de Abril de 2008, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pela Autora, ora Recorrente, não anulando o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Loulé, de 30 de Janeiro de 2006, nem o parecer desfavorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve), com data de 23 de Dezembro de 2005; b) Com efeito, considerou o Tribunal "a quo" que a decisão impugnada da Câmara Municipal de Loulé, para além de ter assentado no parecer da CCDR Algarve "(.,.) também invocou como razão para o indeferimento da pretensão construtiva da ora Autora, a necessidade de todas as questões técnicas se encontrarem em consonância com as normas que vigoram sobre a matéria, o que, no seu entender não ocorria no projecto apresentado'; c) A verdade, porém, é que o despacho de indeferimento do Presidente da Câmara Municipal de Loulé, datado de 30.01.2006, teve como único fundamento o Parecer vinculativo negativo emitido pela CCDR do Algarve; d) Ora, o parecer da CCDR Algarve não contém qualquer apreciação sobre o mérito do projecto apresentado, nomeadamente em matéria de cumprimento ou não dos parâmetros urbanísticos aplicáveis, o que, aliás, se entende, já que não era à CCDR que competia a apreciação técnica do projecto, mas sim aos serviços do Município de Loulé; e) Deste modo, e como o próprio Réu Município de Loulé sublinha na sua contestação, perante o parecer desfavorável da CCDR, o Município absteve-se de solicitar quaisquer elementos no sentido de aferir a conformidade da pretensão da Recorrente com a legislação aplicável; 1) Com efeito, independentemente de o projecto apresentado pela Recorrente respeitar ou não os parâmetros urbanísticos previstos no PDM de Loulé - aspecto que, como referimos, não chegou sequer a ser analisado pelo Recorrido Município de Loulé face ao parecer desfavorável da CCDR Algarve -, a verdade é que havendo um parecer desfavorável da CCDR quanto ao deferimento da pretensão da Recorrente, tendo por base a necessidade de se aguardar pela concretização e especificação de normas para a área onde se pretende localizar o empreendimento, nunca o projecto poderia ser aprovado mesmo, inclusivamente, se cumprisse os referidos parâmetros urbanísticos! g) Efectivamente, perante o parecer desfavorável da CCDR Algarve, e apesar de aquelas questões técnicas serem susceptíveis de resolução através de reformulação do projecto, a verdade é que o Município de Loulé nunca poderia ter deferido o pedido apresentado pela Recorrente, precisamente, porque se tratava de um parecer vinculativo.

h) Deste modo, dúvidas não podem existir de que o projecto foi indeferido, apenas e só, por uma questão prejudicial, ou seja, a exigência feita pela CCDR Algarve, no seu parecer, de que fosse aprovado previamente um PMOT e não por causa de um alegado incumprimento dos parâmetros urbanísticos aplicáveis, conforme se entendeu na sentença recorrida; i) o que estava em causa na presente acção era, pois, tão somente uma questão de direito - a de saber se, face à natureza das disposições conjugadas dos artigos 14.°, n.º 4 e 5 e 58.° e 59.° do RPDML, o licenciamento em causa dependia ou não da prévia aprovação de um PU ou pp para a área onde se inseria o terreno onde a Autora pretende aprovar um empreendimento; j) Ora, quanto a este aspecto é forçoso concluir...

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