Acórdão nº 05164/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto por A...– COMPANHIA DE SEGUROS S.A..
· A...– COMPANHIA DE SEGUROS S.A. intentou no T.A.C. de LEIRIA Acção Administrativa comum contra · ESTADO PORTUGUÊS.
Pediu, a título de indemnização, a condenação do R. ao pagamento solidário da quantia de € 10.592,55, acrescida de juros de mora vencidos à tA...legal até efectivo e integral pagamento.
Por sentença de 8-9-08, o referido tribunal decidiu julgar o pedido improcedente e absolver o reu do pedido.
Inconformada, a a. A...recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem perante terceiros, pelas ofensas aos seus direitos ou pela violação das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, desde que resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício, nos termos do Decreto – Lei 48 051, de 21 de Novembro de 1967.
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Este regime, nos termos do art.° 2 do D.L. 48 051, é equiparado ao regime da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, consagrado no C.C. sob os artigos 483° a 498°, 499° a 510° e 562° a 572°.
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Por via desta equiparação, nos termos do art.° 4° n.°1, do D.L. 48 051, a culpa dos titulares do órgão ou agentes é apreciada nos termos do art.° 487° do CC., ou seja pela diligência de um bom pai de família.
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Adaptando esta regra à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas a diligência exigível a um funcionário ou agente típico, é zelo e o respeito pela lei e regulamentos.
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Face ao disposto no art.° 487° n.°1, do C.C., é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo nos casos em que haja presunção legal de culpa.
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O art.° 491.° do C.C. estabelece a presunção segundo a qual “ as pessoas que por lei... forem obrigadas a vigiar outras em virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido”.
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Assim, era sobre o Recorrido que impendia o ónus de provar a adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar a fuga do menor à sua guarda.
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O douto tribunal a quo ao fundamentar que era a Recorrente quem tinha de descrever as situações de facto que integram a falta de vigilância defendida, aplica erroneamente o estatuído no art.° 491.° do C.C.
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Mesmo que se entenda que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos culposos afere-se nos termos do art.° 493° n.°1, do C.C., era sobre o Recorrido que impendia o ónus de afastar a presunção legal de culpa.
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Com efeito o art.° 493.° n.° 1, do C.C. estabelece a presunção segunda a qual “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais responde pelos danos que a coisa ou animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
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Assim, era este quem tinha de descrever as situações de facto que integram a vigilância, nomeadamente, as condições de segurança do edifício, por forma a poder concluir-se que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa.
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Por outro lado, era ao Recorrido que cabia demonstrar quais tenham sido as providências efectivamente desencadeadas em relação à vigilância, em causa, de modo a que o Tribunal possa aferir se aquele «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua vigilância”.
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Tendo resultado provado que: No sistema de internamento utilizado à época os menores conseguiam frequentemente pôr-se em fuga, No Colégio de B...existe um portão eléctrico que é fácil de transpor, dada a sua altura; O menor C...encontrava-se no Colégio de B...no Porto, a cumprir medida de internamento, Na altura em que participava num jogo de futebol com outro internados, sobre a vigilância de três Técnicos Profissionais de Reinserção Social, transpôs o portão eléctrico e fugiu 14. O Recorrido não logrou fazer prova que nenhuma culpa houve da sua parte na produção dos danos causados com a ocorrência do acidente ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
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Assim, o Recorrido não ilidiu presunção de “culpa in vigilando” contida no art.° 491.° do C.C., nos termos do art.° 350°, n.°2, do C.C.
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Em face da aludida presunção de culpa e perante a sua falta de elisão, o douto tribunal a quo teria de ter considerado haver responsabilidade civil por factos ilícitos do...
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