Acórdão nº 05164/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução04 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto por A...– COMPANHIA DE SEGUROS S.A..

· A...– COMPANHIA DE SEGUROS S.A. intentou no T.A.C. de LEIRIA Acção Administrativa comum contra · ESTADO PORTUGUÊS.

Pediu, a título de indemnização, a condenação do R. ao pagamento solidário da quantia de € 10.592,55, acrescida de juros de mora vencidos à tA...legal até efectivo e integral pagamento.

Por sentença de 8-9-08, o referido tribunal decidiu julgar o pedido improcedente e absolver o reu do pedido.

Inconformada, a a. A...recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem perante terceiros, pelas ofensas aos seus direitos ou pela violação das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, desde que resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício, nos termos do Decreto – Lei 48 051, de 21 de Novembro de 1967.

  1. Este regime, nos termos do art.° 2 do D.L. 48 051, é equiparado ao regime da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, consagrado no C.C. sob os artigos 483° a 498°, 499° a 510° e 562° a 572°.

  2. Por via desta equiparação, nos termos do art.° 4° n.°1, do D.L. 48 051, a culpa dos titulares do órgão ou agentes é apreciada nos termos do art.° 487° do CC., ou seja pela diligência de um bom pai de família.

  3. Adaptando esta regra à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas a diligência exigível a um funcionário ou agente típico, é zelo e o respeito pela lei e regulamentos.

  4. Face ao disposto no art.° 487° n.°1, do C.C., é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo nos casos em que haja presunção legal de culpa.

  5. O art.° 491.° do C.C. estabelece a presunção segundo a qual “ as pessoas que por lei... forem obrigadas a vigiar outras em virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido”.

  6. Assim, era sobre o Recorrido que impendia o ónus de provar a adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar a fuga do menor à sua guarda.

  7. O douto tribunal a quo ao fundamentar que era a Recorrente quem tinha de descrever as situações de facto que integram a falta de vigilância defendida, aplica erroneamente o estatuído no art.° 491.° do C.C.

  8. Mesmo que se entenda que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos culposos afere-se nos termos do art.° 493° n.°1, do C.C., era sobre o Recorrido que impendia o ónus de afastar a presunção legal de culpa.

  9. Com efeito o art.° 493.° n.° 1, do C.C. estabelece a presunção segunda a qual “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais responde pelos danos que a coisa ou animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.

  10. Assim, era este quem tinha de descrever as situações de facto que integram a vigilância, nomeadamente, as condições de segurança do edifício, por forma a poder concluir-se que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa.

  11. Por outro lado, era ao Recorrido que cabia demonstrar quais tenham sido as providências efectivamente desencadeadas em relação à vigilância, em causa, de modo a que o Tribunal possa aferir se aquele «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua vigilância”.

  12. Tendo resultado provado que: No sistema de internamento utilizado à época os menores conseguiam frequentemente pôr-se em fuga, No Colégio de B...existe um portão eléctrico que é fácil de transpor, dada a sua altura; O menor C...encontrava-se no Colégio de B...no Porto, a cumprir medida de internamento, Na altura em que participava num jogo de futebol com outro internados, sobre a vigilância de três Técnicos Profissionais de Reinserção Social, transpôs o portão eléctrico e fugiu 14. O Recorrido não logrou fazer prova que nenhuma culpa houve da sua parte na produção dos danos causados com a ocorrência do acidente ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

  13. Assim, o Recorrido não ilidiu presunção de “culpa in vigilando” contida no art.° 491.° do C.C., nos termos do art.° 350°, n.°2, do C.C.

  14. Em face da aludida presunção de culpa e perante a sua falta de elisão, o douto tribunal a quo teria de ter considerado haver responsabilidade civil por factos ilícitos do...

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