Acórdão nº 05454/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução30 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na parte que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Cândido ……………………., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I) No seu essencial, a argumentação vertida na douta sentença, no que concerne à parte em que aprecia a ilegalidade da liquidação de juros compensatórios, prende-se com o facto de haver entendido que o retardamento da liquidação não poderia ser imputável ao contribuinte.

    II) E assenta esse entendimento na circunstância de o Impugnante estar convencido de que as importâncias em causa não eram passíveis de tributação, pois que a entidade patronal sobre elas não fez a necessária retenção na fonte.

    III) Ora, na parte em que a douta sentença veio a reconhecer improcedente a presente impugnação, por os rendimentos auferidos pelo Impugnante deverem ser sujeitos a IRS, terá de se considerar que o facto de este não os haver declarado, quando a tanto se encontrava obrigado por lei, e por conseguinte haver sido, por essa razão, retardada a liquidação, a si deverá ser imputável.

    IV) Sendo que, uma vez que aquela obrigação de declaração dos rendimentos auferidos decorria da lei e não da apreciação que da lei fosse feita pela entidade pagadora dos rendimentos, a omissão dessa declaração, violando a lei (lei que se pretende tenha as características de generalidade e abstracção e seja aplicável a todos os contribuintes que preencham as condições previstas na sua estatuição), sendo uma conduta ilícita, terá de se entender culposa.

    V) Nessa medida, o incumprimento da obrigação de retenção na fonte por parte da entidade pagadora dos rendimentos, tratando-se, no caso, de uma retenção na fonte por conta do imposto devido a final, que não desobrigava o contribuinte da sua obrigação de pagamento e da sua obrigação declarativa, não constitui causa de exclusão da culpa deste no atraso da liquidação, cf. art. 103° n.º 2 do CIRS.

    VI) De facto a obrigação declarativa, cf. art. 57° do CIRS, cujo incumprimento originou o atraso na liquidação, pertencia ao contribuinte e não à entidade pagadora dos rendimentos, não se podendo justificar com a ilegalidade da actuação da entidade pagadora dos rendimentos a ilegalidade da actuação do Impugnante.

    VII) Verifica-se assim que no caso em apreço se encontram preenchidas todas as condições de que a liquidação de juros compensatórios depender na parte dos juros compensatórios em concreto objecto de apreciação pela douta sentença, como decorre do disposto no artigo 91 ° do CIRS e 35° da LGT e, aliás, é referido na douta sentença, nomeadamente: Os juros compensatórios “pressupõem atraso na liquidação, isto é, na determinação do montante de imposto, por motivo imputável ao contribuinte (cfr. Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, de Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, 4ª edição, pág.

    174).

    VIII) E, bem assim, sendo que, tal como refere a douta sentença recorrida: “A responsabilidade pelo pagamento de juros compensatórios depende da existência de uma dívida de imposto, da existência de um atraso na...

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