Acórdão nº 05454/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na parte que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Cândido ……………………., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I) No seu essencial, a argumentação vertida na douta sentença, no que concerne à parte em que aprecia a ilegalidade da liquidação de juros compensatórios, prende-se com o facto de haver entendido que o retardamento da liquidação não poderia ser imputável ao contribuinte.
II) E assenta esse entendimento na circunstância de o Impugnante estar convencido de que as importâncias em causa não eram passíveis de tributação, pois que a entidade patronal sobre elas não fez a necessária retenção na fonte.
III) Ora, na parte em que a douta sentença veio a reconhecer improcedente a presente impugnação, por os rendimentos auferidos pelo Impugnante deverem ser sujeitos a IRS, terá de se considerar que o facto de este não os haver declarado, quando a tanto se encontrava obrigado por lei, e por conseguinte haver sido, por essa razão, retardada a liquidação, a si deverá ser imputável.
IV) Sendo que, uma vez que aquela obrigação de declaração dos rendimentos auferidos decorria da lei e não da apreciação que da lei fosse feita pela entidade pagadora dos rendimentos, a omissão dessa declaração, violando a lei (lei que se pretende tenha as características de generalidade e abstracção e seja aplicável a todos os contribuintes que preencham as condições previstas na sua estatuição), sendo uma conduta ilícita, terá de se entender culposa.
V) Nessa medida, o incumprimento da obrigação de retenção na fonte por parte da entidade pagadora dos rendimentos, tratando-se, no caso, de uma retenção na fonte por conta do imposto devido a final, que não desobrigava o contribuinte da sua obrigação de pagamento e da sua obrigação declarativa, não constitui causa de exclusão da culpa deste no atraso da liquidação, cf. art. 103° n.º 2 do CIRS.
VI) De facto a obrigação declarativa, cf. art. 57° do CIRS, cujo incumprimento originou o atraso na liquidação, pertencia ao contribuinte e não à entidade pagadora dos rendimentos, não se podendo justificar com a ilegalidade da actuação da entidade pagadora dos rendimentos a ilegalidade da actuação do Impugnante.
VII) Verifica-se assim que no caso em apreço se encontram preenchidas todas as condições de que a liquidação de juros compensatórios depender na parte dos juros compensatórios em concreto objecto de apreciação pela douta sentença, como decorre do disposto no artigo 91 ° do CIRS e 35° da LGT e, aliás, é referido na douta sentença, nomeadamente: Os juros compensatórios “pressupõem atraso na liquidação, isto é, na determinação do montante de imposto, por motivo imputável ao contribuinte (cfr. Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, de Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, 4ª edição, pág.
174).
VIII) E, bem assim, sendo que, tal como refere a douta sentença recorrida: “A responsabilidade pelo pagamento de juros compensatórios depende da existência de uma dívida de imposto, da existência de um atraso na...
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