Acórdão nº 04583/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução18 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A Região Autónoma da Madeira, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional, do despacho-saneador, datado de 27/12/2006, quanto à decisão das excepções e contra o acórdão, datado de 05/03/2008, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou a acção parcialmente procedente, declarando a ilegalidade do despacho do Director Regional de Transportes Terrestres, com efeitos circunscritos ao caso concreto da autora, no âmbito da ação administrativa especial instaurada por A...& A..., Lda.

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* Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 276 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem, a respeito do recurso do despacho-saneador: “1. As normas administrativas em causa nos autos dependem, em primeiro lugar, de um requerimento de manifestação de vontade dos interessados – art. 6º, alínea b) do Despacho nº 1/2005 do DRTT – e só na sequência procedimental deste, o DRTT proferirá os actos administrativos de deferimento, ou recusa, do pedido de integração na escala, sendo esta fixada por acto administrativo plural dirigido a todos e cada um dos interessados (V. art 4. do referido Despacho nº 1/2005).

  1. Ou seja, a aplicação das normas impugnadas está, obviamente dependente da prática de um acto administrativo, não sendo, assim, imediatamente operativas.

  2. Ao considerar o contrário, o douto despacho recorrido fez errada interpretação das normas citadas, em clara violação do art. 73º, nº 2 do CPTA.

  3. Ao contrário do decidido no douto despacho recorrido esta norma impunha a procedência da excepção invocada e a absolvição da entidade demandada da instância.”.

    Quanto ao recurso interposto do acórdão, formula as seguintes conclusões: “1. A interpretação do douto Acórdão recorrido, ao considerar que por via do art. 21º do Dec-Lei nº 251/98 o DRTT só teria competência para designar de entre os previstos na lei o regime de estacionamento da praça do aeroporto e o nº de veículos do contingente, opera uma cisão da competência regulamentar, que a lei não prevê, nem o legislador deseja.

  4. O legislador regula em especial os casos previstos no Capítulo V - Regimes Especiais, art. l Regime especial, e não específico, como refere mal o douto Acórdão recorrido, regime que se afasta da regra geral das competências dos Municípios nesta matéria.

  5. São precisamente as circunstâncias particulares inerentes à prestação do serviço de transporte em táxi a partir de terminal de transporte terrestre, aéreo, marítimo ou intermodal, que justificam a atribuição de competência regulamentar ao DRTT, que o legislador não quis que fosse diminuído ou beliscado por competência municipal, que é apenas a geral.

  6. O despacho do DRTT não padece, pois, de qualquer vício de incompetência, ao decidir em contrário o douto Acórdão recorrido fez errada interpretação do art. 21º, assim como dos artºs 12º, 13º, l4º e 16º do Dec-Lei nº 251/98 de 11 de Agosto.

  7. Pressupostos de facto na actividade administrativa são o conjunto de factos determinantes da vontade administrativa expressa com a adopção de determinada conduta, ou seja, apenas e só, os aspectos da realidade que estão efectivamente por de trás da escolha das soluções e opções adoptadas, e constituem a sua motivação.

  8. Ao contrário do decidido, a diferença de um veículo não consubstanciando seguramente facto determinante, por si só, da vontade administrativa, não configura erro invalidante da regulamentação adoptada e seria corrigível na rotação fixada.

  9. O Tribunal a quo considerou que os regulamentos em causa incidem sobre a utilização da via pública e que, por aplicação do art. 18º, n 3 da Lei 159/99, de 14 de Setembro, o Município de Santa Cruz teria de ser ouvido no âmbito do procedimento regulamentar, sem ter em atenção que o espaço afecto à praça de táxis faz parte das instalações do Aeroporto Internacional da Madeira, que, como é sabido, estão concessionadas à ANAM S.A..

  10. Esta entidade foi ouvida no procedimento regulamentar (Cfr. Doc. 7 junto com o r.i. fls. 32 e segs., e preâmbulo do Despacho nº 1/2005), facto, aliás, já invocado na Oposição (V.art. 41º) mas que não mereceu qualquer consideração na sentença recorrida.

  11. Acresce que o citado artigo da Lei nº 159/99 carece de concretização e regulamentação, não conferindo em si qualquer direito ou dever, e tanto assim é que o legislador veio fazê-lo através do Dec-Lei nº 261/2002, de 23 de Novembro como se refere no próprio preâmbulo do diploma, pelo que o douto Acórdão recorrido faz errada interpretação do art. 18º, nº 3 do Dec-Lei nº 159/99, assim como do Dec-Lei nº 261/2002 no seu todo, e em especial do art. 4º”.

    Termina pedindo a procedência do recurso.

    * A recorrida, A...& A.... Lda., apresentou contra-alegações, mas sem formular conclusões (cfr. fls. 300 e segs.).

    Termina pedindo que seja negado provimento a ambos os recursos, confirmando-se na íntegra o despacho e o acórdão recorridos.

    * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    * A recorrente pronunciou-se sobre o parecer emitido pelo Ministério Público, invocando que deve ser desatendido, devendo ser concedido provimento ao recurso.

    * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em conhecer: 1. Do erro de julgamento, por errada interpretação do artº 73º, nº 2 do CPTA, com o fundamento de as normas impugnadas estarem dependentes da prática de um acto administrativo, não sendo imediatamente operativas [conclusões 1., 2., 3. e 4. do recurso do despacho-saneador]; 2. Do erro de julgamento, quanto ao vício de incompetência, em violação dos artºs 12º, 13º, 14º, 16º e 21º do D.L. nº 251/98, de 11/08 [conclusões 1., 2., 3. e 4. do recurso do acórdão]; 3. Do erro de julgamento, quanto a ter considerado enfermar a regulamentação de um erro sobre os pressupostos de facto quanto à freguesia de Gaula ter seis veículos [conclusões 5. e 6. do recurso do acórdão]; 4. Do erro de julgamento quanto aos regulamentos em causa incidirem sobre a utilização da via pública e de o município de Santa Cruz ter de ser ouvido [conclusões 7., 8., 9., 10., 11. e 12. do recurso do acórdão].

    III.

    FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1.

    O ora. A. é titular de licença para o exercício de transporte em táxi n° 2666/M, emitida pela Direcção Regional de Transportes Terrestres (DRTT), válida até 4/7/2008. – cfr. documentos juntos n°s 1, 2 e 3.

  12. A A. é, ainda, titular das licenças para os contingentes Achada de Baixo, Gaula e Santa Cruz, e exerce a actividade nos contingentes das freguesias de Gaula e Santa Cruz e no Aeroporto. - cfr. docs. juntos sob os n°s 1, 2 e 3.

  13. O Sr. DRTT da Entidade Demandada fez publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM) no 86, de 4/5/2005, o seu seguinte despacho: “Despacho n° 1/2005 O Decreto-Lei n° 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n° 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei n° 106/2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n° 41/2003, de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei n° 4/2 004, de 6 de Janeiro, estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros que vigora na R.A.M. com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n° 30/2003/M, de 9 de Dezembro.

    Consagra tal diploma no seu artigo 21° que “nos casos em que o transporte em táxi, tenha natureza predominantemente extraconcelhia, designadamente no de coordenação deste serviço com terminais de transporte terrestre, aéreo, marítimo ou intermodal, pode o director-geral de Transportes Terrestres (na R.A.M. o director regional de Transportes Terrestres, por aplicação do n° 1 do artigo 2° do D.L.R. 30/2003/M) fixar, por despacho, contingentes especiais e regimes de estacionamento”.

    A prestação de serviços de transportes em táxis no Aeroporto da Madeira rege-se por normas fixadas no ano de 1991.

    De então para cá, como corolário da ampliação e renovação da infra-estrutura aeroportuária, as condições de exploração da actividade bem como as necessidades de transporte sofreram uma evolução.

    Deste modo, importa proceder a uma reformulação da oferta deste tipo de transporte naquele local, aumentando-se ligeiramente o contingente mas mantendo o regime de estacionamento de escala diária por ser aquele que, de forma rotativa, possibilita o acesso a um grande número de industriais.

    Quanto aos veículos a integrar o aumento do contingente, corresponde-se à vontade expressa pela Associação dos Industriais de Táxi na R.A.M. no sentido de permitir que os titulares de licenças com local de estacionamento na freguesia de Machico possam usufruir do direito a prestar serviço a partir do Aeroporto da Madeira.

    Foram ouvidos o Comando Regional da Madeira da Polícia de Segurança Pública, a concessionária da gestão e exploração do Aeroporto da Madeira ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A e a Associação dos Industriais de Táxi da Região Autónoma da Madeira.

    Assim, ao abrigo do artigo 21° do Decreto-Lei n° 251/98, de 11 de Agosto, conjugado com o disposto no n° 1 do artigo 2° do Decreto Legislativo Regional n° 30/2003/M, de 9 de Dezembro, determino: 1° - É fixado um contingente especial composto por 33 veículos destinados a prestar serviços de transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros a...

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