Acórdão nº 05593/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução16 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“V ………….., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.44 a 49 do processo, através da qual julgou totalmente improcedente a oposição a execução fiscal com o nº…………………., instaurada contra a recorrente no Serviço de Finanças de Porto Mós, visando a cobrança coerciva de dívidas de I.V.A., referentes aos meses de Setembro a Dezembro de 2009 e no valor total actual de € 33.312,36.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.67 a 71 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença é de todo omissa quanto a fundamentação para concluir, sobre a alegação do oponente, quanto a ilegalidade concreta, ao invés de abstracta conforme alegado pelo oponente quanto à inconstitucionalidade na interpretação dada ao artigo 27, nº.1 e artigo 19, nº.1, ambos do C.I.V.A.; 2-Esta omissão total na fundamentação, constitui nulidade de sentença; 3-A definição dos conceitos de ilegalidade em abstracto corresponde inexoravelmente, com a inconstitucionalidade das normas ou inconstitucionalidade da interpretação das mesmas; 4-Por a A. T. entender exigível montantes de I.V.A. facturados pela oponente mas ainda não recebidos dos seus clientes com base numa interpretação que se entende inconstitucional; 5-Deve o Tribunal acrescentar à matéria de facto assente, o não recebimento de facturas emitidas nos períodos de I.V.A. em questão influenciando automaticamente os apuramentos realizados nas declarações periódicas enviadas pelo próprio S. P., uma vez que estes factos não foram contestados pela RFP; 6-Não menos importante e de conhecimento geral e do Tribunal, a forma de preenchimento das declarações periódicas de I.V.A. são fruto das instruções da A. T.; 7-Instruções que referem explicitamente que o I.V.A. apurado a favor do Estado deve reflectir todas as facturas emitidas incluindo as não recebidas; 8-Essas instruções da A. T. apresentam na sua génese interpretação inconstitucional, não restando qualquer dúvida, ainda que tratando-se de autoliquidação, que a responsabilidade dos valores declarados é da A. T.; 9-Se já é entendimento geral e assente sobre a relevância da data de citação, quando confrontada com datas de instauração, então, na mesma esteira de raciocínio percebemos também a importância daquela data sobre a data de emissão do título executivo; 10-Por critérios de segurança jurídica e de possibilidade de verificação e contraditório entre as partes, as datas quer de instauração do processo executivo quer da data de emissão do título executivo devem sucumbir pela extrema acuidade e pertinência da data de citação; 11-Desta forma, reiterando o fundamento da oposição quanto a esta matéria, deverá decidir-se pela falsidade do título tendo em conta que até mesmo no momento da instauração do processo executivo bem como no momento da citação, os valores constantes do título estavam e estão errados; 12-Donde, deveria o S. de Finanças local anular o título executivo com erro e, como órgão competente, emitir novo título executivo pois conhecia o pagamento realizado pelo S. P. dois dias depois da pretensa emissão da primeira certidão de dívida; 13-Termos em que nos melhores de direito, devem as presentes alegações ser aceites, por estarem em tempo concedendo-se provimento ao recurso, por provado, decidindo a douta decisão pela revogação da decisão proferida em 1 ª. Instância.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.91 dos autos), no qual pugna por que se negue provimento ao recurso e se mantenha a sentença recorrida na ordem jurídica.

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.94 e 95 do processo), vem o processo à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.45 dos presentes autos): 1-Com base nas certidões de dívida de fls.2 a 5 do apenso, datadas de 24/04/2010, que se dão por integralmente reproduzidas, foi instaurada contra a oponente a execução fiscal nº……………………., para cobrança coerciva das dívidas provenientes de I.V.A., dos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2009, cujas datas limite de pagamento ocorreram, respectivamente, em 10-11-2009, 20-12-2009, 11-01-2010 e 10-2-2010 (cfr.documentos juntos a fls.2 a 5 do processo de execução fiscal apenso); 2-Em 26/04/2010, a oponente efectuou pagamentos para os meses de Setembro de 2009 - € 4.251,69 - e Dezembro de 2009 - € 25,00 (cfr.documentos juntos a fls.12 e 13 do processo de execução fiscal apenso; informação exarada a fls.11 a 13 dos presentes autos).

XA sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Com interesse para a decisão, não se provaram outros factos…”.

XPor sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do Tribunal baseou-se em cada um dos documentos referidos nas alíneas anteriores…”.

XLevando em consideração que a factualidade em análise nos presentes autos se baseia em prova documental, este Tribunal julga provados mais os seguintes factos que se reputam relevantes para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário): 3-As certidões a que alude o nº.1 supra titulavam dívida no montante total de € 34.272,60, sendo o acrescido relativo a juros de mora e custas na quantia de € 2.003,06 (cfr.documentos juntos a fls.2 a 5 do processo de execução fiscal apenso); 4-Em 7/5/2010, a sociedade executada/opoente, “V………….., S.A.”, com o n.i.p.c. ………………, foi citada no âmbito do processo de execução fiscal identificado no nº.1, com vista ao pagamento da quantia exequenda total de € 36.275,66 (cfr.documentos juntos a fls.6 a 8 do processo de execução fiscal apenso); 5-Em 8/6/2010, a sociedade opoente/recorrente apresentou oposição junto do Serviço de Finanças de Porto de Mós na qual alega, além do mais, a desconformidade dos títulos executivos com a realidade, em virtude dos pagamentos identificados no nº.2 supra (cfr.documento junto a fls.11 e seg. do processo de execução fiscal apenso); 6-Em 25/6/2010, foi exarado despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Porto de Mós no qual se ordena a imputação dos pagamentos identificados no nº.2 do probatório na...

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