Acórdão nº 03371/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO A...

, identificada nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 06-11-2008, que julgou parcialmente procedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO, julgando, quanto a ela, extinto o processo de execução fiscal nº 1528/83, do serviço de finanças de Vila Real de Santo António, na parte correspondente à dívida de juros, vencidos em data anterior aos últimos cinco anos, com referência a 12/07/2001, sendo devidos a partir de 12/07/1996, prosseguindo, a mesma execução, quanto à restante dívida exequenda.

Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 339-349 ) no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) 1.ª O Meritíssimo Juiz a quo fixou efeito meramente devolutivo para o presente recurso, decisão com a qual a Recorrente não pode concordar por violar o disposto na 2ª parte do n.º 2 do artigo 286º do CPPT, conjugado com o disposto nos artigos 169º e 199º, ambos do CPPT e 52º da LGT, pelo que requer a sua modificação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 687º do CPC, no sentido de lhe ser atribuído efeito suspensivo.

  1. Determina o referido preceito que o recurso interposto da sentença que decide a Oposição à Execução tem efeito suspensivo quando tiver sido prestada garantia ou quando a não suspensão do recurso determine a falta de utilidade do mesmo, encontrando-se, no presente caso, preenchidos ambos os requisitos (apesar de serem alternativos entre si).

  2. Por um lado, atenta a equiparação da verificação de penhora suficiente à prestação de garantia prevista no artigo 169º, n.º 1, e no artigo 199º, n.º 4, ambos do CPPT, e existindo nos presentes autos penhoras suficientes para acautelar o pagamento da dívida exequenda, deve considerar-se prestada a garantia necessária à atribuição do efeito suspensivo ao recurso, à imagem do que acontece relativamente à Execução conexa, também ela suspensa, por força do disposto nos artigos 169º do CPPT e 52º da LGT.

  3. Caso se persista na atribuição de efeito meramente devolutivo ao presente recurso, a Execução e demais apensos poderão prosseguir e dar origem à alienação registada de fracção autónoma, que constitui residência da Recorrente, a terceiro adquirente de boa-fé, com o que o presente recurso perderá grande parte da sua utilidade.

  4. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 281 a 290 dos autos, que julgou parcialmente improcedente a Oposição, com base (i) inexistência de prova documental de pagamentos efectuados por conta do empréstimo contraído, ates de instaurada a execução fiscal e (ii) inexistência de prescrição no que respeita à dívida de capital.

  5. O recurso abrange a matéria de facto, na medida em que não foram considerados os seguintes factos que resultam provados dos autos: - Do contrato referido em B) resulta que, em 06/08/1980, a CGD autorizou a utilização de 16.787.105$00, que foram imputados à liquidação de adiantamento por ela concedido por conta do empréstimo titulado no mesmo contrato, por conta da SETMG; - Do contrato referido em B) resulta que 20.212.895$00 do montante mutuado ficaram retidos na CGD, não tendo sido feita qualquer prova da posterior entrega de qualquer quantia à B...ou a qualquer fornecedor em seu nome ou por sua conta; - Do contrato referido em B) resulta que os empréstimos deviam ter sido reduzidos aos montantes efectivamente utilizados pela SETMG; - Do contrato referido em B) resulta que a B...é devedora das quantias utilizadas por conta do empréstimo e das quantias debitadas na respectiva conta.

  6. A sentença recorrida desconsiderou os pagamentos da dívida exequenda ocorridos anteriormente à instauração da execução fiscal, nomeadamente os pagamentos consubstanciados nos montantes retidos pela CGD e nunca entregues à B...que vêm de se referir e que estão documentalmente provados nos autos.

  7. A desconsideração de tais pagamentos viola o disposto no artigo 204º, nº 1, alínea f), do CPPT, bem como no artigo 762º, nº 1, do CC.

  8. A sentença recorrida conclui que não decorreu o prazo prescricional de 20 anos referente à dívida exequenda, partindo do pressuposto errado que o termo inicial do prazo ocorreu em 06/02/1982.

  9. O termo inicial do prazo prescricional a ter em conta corresponde à data de vencimento da primeira das obrigações decorrentes do contrato de mútuo celebrado entre a CGD e a B...- 06/08/1980 - correspondente à data de celebração do contrato e, simultaneamente, de vencimento de prestação com periodicidade semestral.

  10. Como nenhuma obrigação foi cumprida por parte da SETMG, as obrigações vencidas nessa data e todas as que se venceriam subsequentemente são consideradas vencidas sob pena de violação do disposto no artigo 781º do CC.

  11. Paralelamente, iniciou-se, quanto a todas elas, o respectivo prazo prescricional sob pena de violação do disposto no artigo 306º, nº 1, do CC.

  12. Há que considerar o prazo prescricional de 20 anos sob pena de violação do disposto no artigo 309º do CC, que se completou em 06/08/2000.

  13. A desconsideração da prescrição viola o disposto no artigo 204º, nº 1, alínea d), do CPPT, bem como no artigo 304º, nº 1, do CC.

NESTES TERMOS Deve ser dado provimento ao presente recurso, fixando-se o efeito suspensivo do mesmo e revogando-se a decisão recorrida, nos termos e para todos os efeitos legais, designadamente determinando a sua substituição por outra que julgue procedente a Oposição deduzida.

Só assim se decidindo SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA!” A recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em apreciar do efeito fixado ao recurso e bem assim indagar do invocado erro de julgamento com referência à inexistência de prova documental de pagamentos efectuados por conta do empréstimo contraído, antes de instaurada a execução fiscal e inexistência de prescrição no que respeita à dívida de capital.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:

    1. A execução fiscal nº 1528/83, do serviço de finanças de Vila Real de Santo António, por dependência da qual foi deduzida a presente oposição, foi instaurada, em 23/05/1983, com base na nota de débito que consta de fls. 5 do apenso de execução e que aqui se dá por integralmente reproduzida, pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, contra a sociedade “B...- B..., Lda.” e contra todos os seus sócios e respectivos cônjuges, na qualidade de fiadores e principais pagadores daquela sociedade, entre os quais a oponente, A... e marido, C..., residentes na Rua ..., para haver deles a quantia de 49.093.009$50, acrescida de juros e despesas vincendos, sendo 37.000.000$00 a título de dívida de capital e 12.093.009$50 a título de juros vencidos, referentes ao período decorrido entre 06/08/1981 e 15/03/1983.

    2. Tal quantia é proveniente de um financiamento no montante global de 37.000.000$00, concedidos pela exequente à executada “B...- B..., Lda.”...

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