Acórdão nº 08703/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução31 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Tonton …………………………, natural da República Democrática do Congo, intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério da Administração Interna uma acção administrativa especial, pedindo a anulação do despacho de 9-6-2008, da autoria do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, que lhe recusou a autorização de residência por razões humanitárias, pedindo ainda a condenação do réu a conceder-lhe a aludida autorização.

Por sentença datada de 18-9-2010, o TAC de Lisboa julgou o pedido improcedente [cfr. fls. 121/154 dos autos].

Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “

  1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu julgar improcedente, por não provado, o pedido de anulação do acto impugnado e em consequência, a condenação na prática do acto devido, a saber o direito de asilo com a concessão do estatuto de refugiado ou a autorização de residência por razões humanitárias.

  2. Entende o recorrente que o Tribunal "a quo" omitiu o cumprimento do dever de pronúncia inerente ao referido princípio da tutela jurisdicional efectiva, constante do artigo 2º do CPTA".

    Entende-se que a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento dos respectivos pressupostos de facto e viola, o artigo 8º, nº 1 da Lei nº 15/98, existindo ainda uma contradição entre os factos provados e a fundamentação, invalidades que impõem a revogação da mesma.

  3. O Tribunal "a quo" considerou, por um lado, provado que o autor, de nome Tonton Mampuya Mbembo, nasceu em 29-10-1982, sendo natural de Kinshasa, de nacionalidade congolesa – cfr. proc. adm., sendo que em momento posterior em sede de fundamentação, põe em causa a sua nacionalidade e identidade afirmando que "...subsistem dúvidas sobre a veracidade da declarações do autor. Embora alega a nacionalidade da R. D. Congo e o nome com que se apresenta em juízo, não é de olvidar a dupla identidade que apresenta, exibindo documentos com diferentes identidades e nacionalidades".

  4. Entende por isso o recorrente, que desde logo, existe uma contradição entre os factos provados e a fundamentação, o que gera a anulabilidade da sentença.

  5. O Tribunal "a quo" põe em causa factos que no entendimento do recorrente, ou estão já provados documentalmente e por entidades a quem coube o processo administrativo de asilo, ou não estando devidamente esclarecidos, não poderá ser imputado ao recorrente a falta destes esclarecimentos.

  6. Quanto à sua nacionalidade, não obstante a apresentação de identidades diversos, porque o recorrente no âmbito do processo administrativo, esclareceu o motivo de tal factualidade, solicitando, em sede de audiência prévia, a produção de prova para corroborar as suas informações, nomeadamente, indicando o nome dos pais, moradas, e contactos telefónicos, para que diligenciassem no sentido de comprovar a sua identidade.

  7. Conforme letra Q ponto 6. dos factos provados, o Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitiu a informação nº 127/GAR/08, onde refere: "Relativamente aos documentos apresentados, com os quais pretende provar a nacionalidade, julgamos, apesar de se tratarem de cópias, ser de conceder o benefício da dúvida e assumir que se trata de um nacional da R. D. Congo, e por esse motivo dispensar o requerido, designadamente, o contacto com os pais do requerente".

  8. Quanto à relação profissional do recorrente, o Tribunal "a quo" refere: "não estarem totalmente esclarecidas as razões porque na estação televisiva em que o autor alega ter exercido funções, terem sempre alegado desconhecê-lo". Tal não corresponde à verdade, devido a: i) o recorrente juntou documentos emitidos pela estação televisiva que declaram que o mesmo trabalhou para esta entidade; ii) foi junto documento solicitado através da embaixada, onde declaram não o conhecerem; iii) existindo a dúvida, não poderá ser valorado um documento em detrimento do outro, só por si, e estando esgotados todos os meios para o recorrente conseguir escrutinar das razões de declarações contraditórias emitidas pela mesma estação televisiva o Tribunal "a quo" dispunha de meios para esclarecer as dúvidas com que se confrontou. Não pode exigir-se ao recorrente, devido à precariedade da sua situação e às circunstâncias invocadas nos autos que ele faça a averiguação dos motivos que levaram a declarações com teor diverso, colocando-se nesta questão o foco da credibilização ou não das declarações prestadas por este e consequentemente, como pressuposto indispensável à concessão do estatuto de refugiado ou, em última análise, de autorização de residência por razões humanitárias nos termos dos artigos 1º e 8º da Lei nº 15/98, de 26/3.

  9. O Tribunal "a quo" não chamou nunca a si a possibilidade de utilizar os meios de que dispõe, de repartir com o recorrente esse ónus que a ACNUR – Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados – recomenda seja repartido pelos intervenientes. Estando em causa a garantia de direitos humanos tão básicos como o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, deveria o Tribunal "a quo", numa tentativa da busca da verdade material, ter providenciado no sentido de, oficiosamente e através das entidades competentes, fazendo jus à repartição do ónus da prova atrás referido, obter o esclarecimento necessários quantos ao teor das declarações.

  10. Por outro lado, o CPTA, no artigo 7º, impõe ao Juiz o dever de, em caso de dúvida, interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas, evitando, assim, na medida possível, as decisões de rejeição do pedido ou de absolvição da instância.

  11. A situação profissional do aqui recorrente não se prova necessariamente por documento. Pode provar-se por via testemunhal.

    Ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo" ofendeu o princípio da tutela jurisdicional efectiva, garantido pelo artigo 2º do CPTA.

    Ao decidir como decidiu, Tribunal "a quo" omitiu o cumprimento do dever de pronúncia inerente ao referido princípio da tutela jurisdicional efectiva, constante do artigo 2º do CPTA".

  12. Relativamente aos pressupostos para a concessão do estatuto de refugiado ou da autorização de residência por razões humanitárias entendeu o Tribunal "a quo" não estarem os mesmos preenchidos.

  13. O recorrente descreveu os factos e juntou documentos que, dentro das suas possibilidades precárias de obtenção dos mesmos, corroboram com todas as declarações prestadas desde o primeiro momento em que esteve perante as autoridades portuguesas.

  14. Quanto ao Direito...

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