Acórdão nº 08703/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Tonton …………………………, natural da República Democrática do Congo, intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério da Administração Interna uma acção administrativa especial, pedindo a anulação do despacho de 9-6-2008, da autoria do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, que lhe recusou a autorização de residência por razões humanitárias, pedindo ainda a condenação do réu a conceder-lhe a aludida autorização.
Por sentença datada de 18-9-2010, o TAC de Lisboa julgou o pedido improcedente [cfr. fls. 121/154 dos autos].
Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “
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Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu julgar improcedente, por não provado, o pedido de anulação do acto impugnado e em consequência, a condenação na prática do acto devido, a saber o direito de asilo com a concessão do estatuto de refugiado ou a autorização de residência por razões humanitárias.
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Entende o recorrente que o Tribunal "a quo" omitiu o cumprimento do dever de pronúncia inerente ao referido princípio da tutela jurisdicional efectiva, constante do artigo 2º do CPTA".
Entende-se que a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento dos respectivos pressupostos de facto e viola, o artigo 8º, nº 1 da Lei nº 15/98, existindo ainda uma contradição entre os factos provados e a fundamentação, invalidades que impõem a revogação da mesma.
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O Tribunal "a quo" considerou, por um lado, provado que o autor, de nome Tonton Mampuya Mbembo, nasceu em 29-10-1982, sendo natural de Kinshasa, de nacionalidade congolesa – cfr. proc. adm., sendo que em momento posterior em sede de fundamentação, põe em causa a sua nacionalidade e identidade afirmando que "...subsistem dúvidas sobre a veracidade da declarações do autor. Embora alega a nacionalidade da R. D. Congo e o nome com que se apresenta em juízo, não é de olvidar a dupla identidade que apresenta, exibindo documentos com diferentes identidades e nacionalidades".
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Entende por isso o recorrente, que desde logo, existe uma contradição entre os factos provados e a fundamentação, o que gera a anulabilidade da sentença.
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O Tribunal "a quo" põe em causa factos que no entendimento do recorrente, ou estão já provados documentalmente e por entidades a quem coube o processo administrativo de asilo, ou não estando devidamente esclarecidos, não poderá ser imputado ao recorrente a falta destes esclarecimentos.
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Quanto à sua nacionalidade, não obstante a apresentação de identidades diversos, porque o recorrente no âmbito do processo administrativo, esclareceu o motivo de tal factualidade, solicitando, em sede de audiência prévia, a produção de prova para corroborar as suas informações, nomeadamente, indicando o nome dos pais, moradas, e contactos telefónicos, para que diligenciassem no sentido de comprovar a sua identidade.
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Conforme letra Q ponto 6. dos factos provados, o Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitiu a informação nº 127/GAR/08, onde refere: "Relativamente aos documentos apresentados, com os quais pretende provar a nacionalidade, julgamos, apesar de se tratarem de cópias, ser de conceder o benefício da dúvida e assumir que se trata de um nacional da R. D. Congo, e por esse motivo dispensar o requerido, designadamente, o contacto com os pais do requerente".
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Quanto à relação profissional do recorrente, o Tribunal "a quo" refere: "não estarem totalmente esclarecidas as razões porque na estação televisiva em que o autor alega ter exercido funções, terem sempre alegado desconhecê-lo". Tal não corresponde à verdade, devido a: i) o recorrente juntou documentos emitidos pela estação televisiva que declaram que o mesmo trabalhou para esta entidade; ii) foi junto documento solicitado através da embaixada, onde declaram não o conhecerem; iii) existindo a dúvida, não poderá ser valorado um documento em detrimento do outro, só por si, e estando esgotados todos os meios para o recorrente conseguir escrutinar das razões de declarações contraditórias emitidas pela mesma estação televisiva o Tribunal "a quo" dispunha de meios para esclarecer as dúvidas com que se confrontou. Não pode exigir-se ao recorrente, devido à precariedade da sua situação e às circunstâncias invocadas nos autos que ele faça a averiguação dos motivos que levaram a declarações com teor diverso, colocando-se nesta questão o foco da credibilização ou não das declarações prestadas por este e consequentemente, como pressuposto indispensável à concessão do estatuto de refugiado ou, em última análise, de autorização de residência por razões humanitárias nos termos dos artigos 1º e 8º da Lei nº 15/98, de 26/3.
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O Tribunal "a quo" não chamou nunca a si a possibilidade de utilizar os meios de que dispõe, de repartir com o recorrente esse ónus que a ACNUR – Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados – recomenda seja repartido pelos intervenientes. Estando em causa a garantia de direitos humanos tão básicos como o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, deveria o Tribunal "a quo", numa tentativa da busca da verdade material, ter providenciado no sentido de, oficiosamente e através das entidades competentes, fazendo jus à repartição do ónus da prova atrás referido, obter o esclarecimento necessários quantos ao teor das declarações.
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Por outro lado, o CPTA, no artigo 7º, impõe ao Juiz o dever de, em caso de dúvida, interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas, evitando, assim, na medida possível, as decisões de rejeição do pedido ou de absolvição da instância.
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A situação profissional do aqui recorrente não se prova necessariamente por documento. Pode provar-se por via testemunhal.
Ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo" ofendeu o princípio da tutela jurisdicional efectiva, garantido pelo artigo 2º do CPTA.
Ao decidir como decidiu, Tribunal "a quo" omitiu o cumprimento do dever de pronúncia inerente ao referido princípio da tutela jurisdicional efectiva, constante do artigo 2º do CPTA".
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Relativamente aos pressupostos para a concessão do estatuto de refugiado ou da autorização de residência por razões humanitárias entendeu o Tribunal "a quo" não estarem os mesmos preenchidos.
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O recorrente descreveu os factos e juntou documentos que, dentro das suas possibilidades precárias de obtenção dos mesmos, corroboram com todas as declarações prestadas desde o primeiro momento em que esteve perante as autoridades portuguesas.
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Quanto ao Direito...
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