Acórdão nº 07333/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução24 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: José ……………………...

Recorrido: Instituto de Segurança Social, I. P..

Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls. 80, que julgou a ação improcedente.

Foram as seguintes as conclusões do recorrente: 1- A questão convertida foi submetida à legislação portuguesa, mormente aos artigos 2o DL 220/2006, 3 de novembro e 255°, n° 1 do Código das Sociedades Comerciais.

2- A questão convertida traduz-se num cidadão português com autorização de residência e trabalho em Espanha, que tendo iniciado o seu trabalho assalariado nesse Estado em 11 de dezembro de 2006 e por situação de desemprego, lhe foi atribuído pelo Estado onde prestou trabalho, o competente subsídio de desemprego.

3- Ao abrigo de disposições comunitárias, nomeadamente, as estabelecidas nos artigos 69° do Regulamento 1408/71 e 83° do Regulamento 574/72, o recorrente requereu o pagamento do subsídio de desemprego atribuído pelo Estado Espanhol junto do Instituto de Segurança Social, I.P. Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal, através do modelo E-303.

4- O Tribunal a quo ao arrepio das normas comunitárias acima identificadas e, aplicáveis à questão controvertida, objeto destes autos, decidiu proceder à análise de tal requerimento, isto é, modelo E- 303, à luz do DL 220/2006 de 3 de novembro.

5- Rejeitou tal pretensão por o recorrente não se encontrar em situação de desemprego total e involuntário.

6- Contudo, dos artigos 69° do Regulamento 1408/71 e 83° do Regulamento 574/72, não resulta competência para o Estado - membro onde o recorrente procura trabalho - neste caso Portugal a análise quanto à atribuição ou não de um direito - subsídio de desemprego reconhecido por outro Estado.

7- Aliás ao Estado - membro onde o recorrente procura trabalho, cabe apenas a análise das condições para a manutenção do direito adquiridos e, essas foram e estão a ser cumpridas pelo recorrente.

8- Verdade é que, mal andou o Tribunal a quo ao sufragar positivamente o ato administrativo praticado pelo Instituto de Segurança Social, I.P. Centro Distrital de Segurança de Setúbal, que à revelia da legislação comunitária, pretendeu analisar e analisou um requerimento para atribuição de prestações sociais de desemprego que ocorreu em Espanha - por trabalhado assalariado prestado em Espanha e situação de desemprego nesse Estado desencadeada 9- Que ignorando as normas comunitárias, indeferiu o pagamento dessas prestações, que foram atribuídas pelo Estado Espanhol que reconheceu ao recorrente, o direito a atribuição das mesmas.

10- Que ao arrepio das normas comunitárias válidas e eficazes em Portugal, impôs a legislação nacional consubstanciada no DL 220/2006, de 3 de novembro, vedando desta forma ao recorrente um direito que lhe foi atribuído e reconhecido por outro Estado, 11- Quando, ao Instituto de Segurança Social, LP. Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal, apenas competia salvaguardar se estavam reunidas as condições para a manutenção das prestações sociais de desemprego e não avaliar se as mesmas eram ou não devidas.

12- Em suma, o Tribunal a quo, em violação das normas jurídicas comunitárias, aplicou à questão controvertida disposições legais, que em nosso entender, não se coadunam com o objeto dos autos.

13- Ou seja, para o Tribunal a quo, bem andou o Instituto de Segurança Social, I.P. Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal ao analisar uma situação jurídica e de facto para a qual não tinha competência - atribuição ou não de subsídio de desemprego, em virtude de cessação de contrato de...

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