Acórdão nº 06134/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XMANUEL ………………………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.181 a 188 do presente processo, através da qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrente enquanto executado por reversão no âmbito do processo de execução fiscal nº………………… e aps. que corre seus termos no Serviço de Finanças de ……………., visando despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia no espaço da mencionada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.197 a 206 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: MATÉRIA DE FACTO 1-Com base nos depoimentos das testemunhas Dina ……….. e Benvinda ……………… e no recibo de vencimento de fls.53, deve ser dado explicitamente como provado que o recorrente aufere o ordenado líquido mensal de € 711,48; 2-Com base no depoimento destas testemunhas, em conjugação com as demais circunstâncias, como o montante do vencimento do recorrente, o facto deste ajudar os filhos, deve ser dado como provado que os rendimentos do recorrente nunca lhe permitiram adquirir bens; 3-É que nem à data do pedido, nem no momento actual, o requerente não dispõe de meios financeiros e económicos que lhe permitam prestar qualquer garantia; 4-Deve ainda ser dado como provado com base nos mesmos depoimentos e demais circunstâncias que o recorrente nunca dissipou bens, devendo ainda quanto a este facto julgar-se não fundamentada a decisão de não o considerar provado, dado que tendo o Tribunal reconhecido que as testemunhas responderam positivamente a esta matéria, não indicou qualquer razão objetiva para não conferir credibilidade aos depoimentos neste ponto (sendo que conferiu credibilidade aos depoimentos noutros); 5-O Tribunal invocou apenas uma circunstância subjetiva para não reconhecer isenção aos depoimentos, consistente no grau de parentesco com o recorrente, mas, apesar deste grau de parentesco, considerou credível os mesmos depoimentos quanto à restante matéria; 6-Não tendo o Tribunal indicado qualquer circunstância objectiva para não conferir credibilidade ao depoimento das testemunhas relativamente ao ponto em questão, se entendeu as testemunhas credíveis para fundamentar a prova à restante matéria, não pode deixar de as considerar igualmente credíveis quando ao ponto em questão; 7-Devem assim os factos em questão ser dados como provados; MATÉRIA DE DIREITO 8-Tendo a primeira decisão de indeferimento da dispensa de prestação de garantia sido anulada pelos Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com fundamento em falta de fundamentação e decidido a ATA não revogar a decisão de indeferimento sustentando, contrariamente ao decidido pelo Tribunal que não teria ocorrido falta de fundamentação, quer a decisão de indeferimento, quer a sentença recorrida violaram caso julgado; 9-Ainda que assim se não entenda, o que por mera cautela se põe, a decisão de indeferimento mostra-se não fundamentada; 10-A sentença recorrida incorre em contradição quando para afirmar a não violação de caso julgado e a ausência do vício de falta de fundamentação, sustenta que foi introduzido um novo fundamento -valor recebido em tornas- (a retirada doutro fundamento -retirada da referência a declaração de compromisso de honra referente a contas bancárias- não é um novo fundamento), mas simultaneamente desconsidera esse fundamento ao afirmar que “o montante alegadamente recebido em tornas remonta a 2006, pelo que é justificável a erosão”; 11-A decisão de indeferimento mostra-se não fundamentada, contrariamente ao decidido na sentença; 12-A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre o vício apontado à sentença consistente na não inquirição das testemunhas indicadas pelo recorrente no pedido de dispensa de prestação de garantia, sendo assim a sentença ilegal, também por omissão de pronúncia; 13-A douta sentença faz incorrecta interpretação do artº.52, nº.4, da L.G.T., quando entende que a mesma permite a dispensa parcial de garantia, quando os bens do executado existirem mas forem insuficientes, porquanto tal significaria que só em caso extremo de inexistência total de bens penhoráveis poderia haver dispensa; 14-A solução da lei para os casos de insuficiência de bens penhoráveis é a dispensa (total) de prestação de garantia e não a dispensa parcial, que a lei não prevê, sendo que o pressuposto previsto na lei é a “insuficiência de bens penhoráveis” e não a “inexistência de bens penhoráveis”; 15-Termos em que deve a sentença recorrida ser anulada e substituída por decisão que decrete a dispensa de prestação de garantia; 16-Caso assim se não entenda deve ser anulada a sentença recorrida e a decisão de indeferimento, por omissão de pronúncia, violação de caso julgado e insuficiência de fundamentação; 17-Foram violados, designadamente, os artºs.52, nº.4, e 77, nº.1, da L.G.T., 653, nº.2, 660, nº.2, 671, nº.1, do Código de Processo Civil e o princípio do direito à prova; 18-Deve a sentença recorrida ser substituída por decisão que defira a pretensão do recorrente ou, caso assim se não entenda, deve a mesma ser anulada tal como a decisão de indeferimento proferida pelo Órgão de Execução Fiscal.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.225 a 227 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso e manter-se a douta sentença recorrida, com a consequente improcedência da reclamação deduzida.

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.182 a 184 dos autos): 1-Mediante requerimento datado de 9/9/2011 o reclamante requereu isenção da prestação de garantia nos termos que constam de fls.49 e seg. dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido, alegando, em síntese, não possuir quaisquer bens que possam ser dados em garantia da dívida exequenda.

a)Juntou recibo de vencimento no montante líquido de € 711,48 (cfr.documento junto a fls.53 cujo conteúdo se dá por reproduzido); 2-Em 27/9/2011, foi proferido despacho sobre o pedido de isenção de prestação de garantia formulado pelo requerente, no qual era convidado a apresentar “Declaração sob compromisso de honra das contas bancárias que possuem e entidades bancárias onde as mesmas contas estão sediadas, acompanhadas dos respetivos extratos bancários” (documento junto a fls.56 e 57 cujo conteúdo se dá por reproduzido); 3-Mais se referia no despacho que “contrariamente ao declarado nos pontos 4 a 7 da petição, o peticionário é detentor do direito à herança ilíquida e indivisa aberta pelos óbitos de Gracinda ………………., sua mãe, e Alfredo ……………….., seu pai, que entre outros bens, é constituída por diversos bens imóveis, sitos nos concelhos de ………. e ……….., com considerável valor patrimonial”; 4-Por requerimento de 10/10/2011, o reclamante alegou não poder prestar garantia no montante exigido de € 33.058,58, pois apenas aufere um vencimento mensal de € 711,00. Adiantou ainda que os alegados bens imóveis que fazem parte da herança ilíquida e indivisa aberta pelo óbito dos pais do requerente são de valor muito baixo, pelo que sempre serão insuficientes para garantir a execução e suspender o processo (documento junto a fls.60 e 61 cujo conteúdo se dá por reproduzido); 5-Por despacho de 21/11/2011 o pedido foi indeferido na totalidade (cfr.documento junto a fls.86 do processo judicial de reclamação nº.1466/11.9BELRA apenso, cujo conteúdo se dá por reproduzido); 6-No processo de reclamação nº.1466/11, deste T.A.F., foi proferida sentença que anulou o despacho reclamado (cfr.fls.175 a 184 do processo judicial de reclamação nº.1466/11.9BELRA apenso, cujo conteúdo se dá por reproduzido); 7-Pronunciando-se novamente sobre a requerida isenção, por despacho de 24/5/2012 foi indeferida a dispensa de prestação de garantia, nos termos que constam de fls.17 a 19 dos presentes autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido; 8-Consta do despacho identificado no nº.7, designadamente o seguinte: “…face aos óbitos dos ascendentes do reclamante, o mesmo é detentor do direito à sua quota ideal na herança aberta por óbito de Gracinda ………….., sua mãe, falecida em 2004-10-30, e Alfredo ……………., seu pai, também já falecido em 2009-05-26, possuindo ele, nesta data, metade indivisa dos Imóveis descritos nos referidos prints. Correspondendo tal fracção a um valor patrimonial total de 23.867,92 €, susceptível de eventual avaliação pelo valor actual do mercado. Acresce que, pretendendo o reclamante a suspensão dos autos, deveria previamente ao pedido de isenção pretendido, oferecer para constituição de eventual garantia idónea, os bens imóveis de sua pertença, com vista à apreciação e decisão por parte do órgão competente da sua capacidade para a necessária prestação e não, como claramente descreve na petição, proceder à sua auto avaliação com a dedução de que os referidos bens são de valor diminuto e insuficientes para garantir o valor em causa. Para além disso, importa também ter em conta que, do documento entregue com a petição de 10 de Outubro de 2011 (fls.80/82), é junta escritura de partilha por separação de pessoas e bens relativa ao casamento do executado, em consequência da qual o interessado recebeu tornas em dinheiro no valor de 10.326,95 €, montante que, salvo o devido respeito por opinião contrária, contraria a fundamentação de falta de meios financeiros para a prestação de garantia…”(cfr.documento junto a fls.17 a 19 cujo conteúdo se dá por reproduzido); 9-Despacho que foi notificado ao reclamante por ofício nº.4593, de 25/5/2012 (cfr.documentos juntos a fls.20 e 21 cujo conteúdo se dá por reproduzido); 10-Os bens que constituem acervo patrimonial da herança deixada por óbito de Gracinda ……………., mãe do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT