Acórdão nº 08612/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | COELHO DA CUNHA |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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Relatório O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público intentou, no TAC de Lisboa, contra o Estado Português, através do Ministério da Justiça, acção administrativa comum, com processo ordinário, peticionando;
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A condenação do R. no cumprimento das obrigações pecuniárias resultantes da alínea b) da cláusula 1 do contrato celebrado entre o Estado, através do Ministério da Justiça, e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, em 20 de Novembro de 2003, mediante o pagamento aos associados do A., com direito a tal, do subsídio de compensação pelo não uso da casa de função no montante de 775,00 Euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 30 de Junho de 2006, e de 800,00Euros para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 1 de Dezembro de 2006; b) No pagamento de juros de mora desde 1 de Janeiro de 2006, a liquidar em execução de sentença; c) No pagamento das despesas em que o A. incorreu ao intentar a presente acção, em montante a liquidar em execução de sentença; d) Em alternativa ao pedido formulado em a), requerer-se a condenação do R. no pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade pelo incumprimento contratual, de montante equivalente.
Por sentença de 21 de Maio de 2011, a Mmª Juiz do TAC de Lisboa julgou a acção improcedente.
Inconformado, o SMMP interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “I. A sentença impugnada procede a uma errada aplicação do direito ao caso concreto, porquanto a ordem jurídica não admite que o Estado se vincule contratualmente para depois, sub-repticiamente, exercer os seus poderes legislativos para se eximir ao cumprimento das obrigações contratuais.
II.
A invocação da teoria do 'fait du prince” não constitui qualquer objecção à pretensão do recorrente e foi erradamente aplicada na sentença recorrida. Efectivamente, a teoria do 'fait du prince” não pode pôr em causa o equilíbrio financeiro do contrato administrativo, pelo que caso esse equilíbrio não seja reposto, encontra-se aberto a via da responsabilidade contratual.
III.
No caso, a suspensão do cumprimento do contrato administrativo gerou danos patrimoniais facilmente contabilizáveis. São esses danos que devem ser indemnizados, como, aliás, propõe a doutrina citada pela sentença recorrida (Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tono III, Dom Quixote, 2007, p. 359).
IV.
Consequentemente, a sentença recorrida procedeu a uma errada aplicação do direito e deve ser revogada e substituída.
V.
A sentença recorrida procede a uma errada aplicação do direito ao caso, já que distorce o alcance do princípio da boa-fé contratual.
VI.
Não é nunca admissível face aos princípios gerais de direito que o Estado-administração assuma obrigações contratuais e depois, quando não quer cumprir, em manifesta má-fé, se transfigure em Estado-legislador procurando por essa via legitimar o incumprimento do convencionado.
VII.
Não é relevante que o Estado-legislador tenha produzido os actos normativos com o intuito específico de obviar o cumprimento do contrato que celebrou com o recorrente. O que é relevante é que o Estado-legislador tinha consciência e queria que a solução normativa adoptada permitisse ao Estado administrador eximir-se ao cumprimento das sua obrigações contratuais.
VIII.
Repete-se: não é pelo facto de não se dirigir exclusivamente a esse fim que tal actuação evidencia a violação do princípio da boa fé. Basta que o Estado legislador tenha representado tal consequência como necessária e tenha agido em conformidade.
IX.
A não ser assim, o artigo 6ª-A do Código do Procedimento Administrativo, constitui uma fórmula vazia de conteúdo.
X.
Deste modo, a sentença recorrida procedeu a uma errada aplicação do direito e deve ser revogada e substituída.” Contra-alegou o Estado Português, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sem apresentar conclusões.
Contra-alegou, igualmente, o Ministério da Justiça, concluindo como segue: “1.
O Autor não logra distinguir entre “Estado-legislador “ e “Estado - administração”; 2.
A questão que pretende ver dilucidada inscreve-se na actuação do “Estado-legislador “, uma vez que o que se impugna são as repercussões da Lei nº43/2005, de 29 de Agosto; 3.
O Ministério da Justiça - “Estado-administração“ não alterou as condições contratuais a que se tinha vinculado pelo contrato em causa”.
A Digna Magistrada do Ministério Público não apresentou parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2.
Fundamentação 2.1.
De Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: “A) - Atendendo ao desfasamento entre o valor administrativo do suplemento de compensação pelo não uso da casa de função e o valor real do mercado de arrendamento, o Autor, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e o Ministério da Justiça, encetaram negociações com vista à determinação do montante correspondente ao valor-padrão do mercado de arrendamento habitacional relevante para estes efeitos; B) - Em 20 de Novembro de 2003 foi subscrito pela Senhora Ministra da Justiça e pelo Senhor Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o instrumento de fls. 21-23 dos autos, denominado "PROTOCOLO", que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "Na sequência das negociações em curso com o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público acerca de um conjunto de medidas prioritárias, e sem prejuízo da continuação das mesmas, acorda-se o seguinte 1- Actualização do valor do subsídio de compensação pelo não uso de casa de...
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