Acórdão nº 08990/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Castelo Branco que convolou a presente acção de administrativa especial para acção comum e julgou procedente a mesma, anulando a resolução do contrato.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1.ª A Autora, ora Recorrida, intentou ação administrativa especial para anulação da Deliberação do Conselho Directivo do ora Réu Turismo de Portugal, de 30.07.2009, que resolveu o contrato de concessão de incentivos financeiros, no âmbito do sistema de incentivos a Pequenas iniciativas Empresariais (SIPIE), celebrado em 29.05.2001, assim sendo, configurou a relação material controvertida como impugnação de um ato administrativo e como tal, ação administrativa especial, nos termos dos artigos 46.º, n.º 2, al. a) e 51.º do CPTA.

2.a Em anotação ao artigo 9.° do CPTA, referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.a Edição, Almedina, 2010 pág. 70 e 71, que "através da mesma fórmula (...) o artigo 9°, n.° 1, toma posição explícita sobre a velha querela relativa ao critério de determinação da legitimidade, dando como assente que a legitimação processual é aferida pela relação jurídica controvertida, tal como é apresentada pelo autor. Deste modo, há que atender à relação jurídica tal como o autor a apresenta e configura, isto é, à pretensa relação jurídica, e não à relação jurídica material, tal como ela se constituiu na realidade, sendo por isso indiferente, para a verificação da legitimidade, a questão de saber se o direito existe na titularidade de quem o invoca ou contra quem é feito valer, matéria que diz antes respeito à questão de fundo e poderá, quando muito, determinar a improcedência da acção".

3.a Mais acresce que, de acordo com o artigo 50.° do CPTA, a impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse ato - pretensão esta que a Autora visa obter com a presente ação administrativa.

4.a Pelo que, e tendo em conta que a Recorrida não se propõe discutir nos presentes autos a interpretação, validade ou execução do contrato, pretendendo antes a anulação " do ato praticado pelo Recorrente, afigura-se como adequada a forma de ação administrativa especial para impugnação de ato administrativo.

5.a Nos termos do artigo 659.°, n.° 1, do Código de Processo Civil ("CPC"), a sentença deverá identificar o objeto do litígio e fixar as questões que ao tribunal cumpre solucionar, havendo assim, nestes autos, que fazer uma exposição clara e concisa do pedido e seus fundamentos, o que não aconteceu no caso suo judice, sendo antes a sentença recorrida parca e redutora na identificação do objeto do litígio em presença e nas questões que ao tribunal cabia solucionar.

6.a O artigo 660.°, n.° 2, do CPC que "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (...)", estabelecendo o artigo 668.°, n.° 1, al. a), do CPC que a sentença é nula quando "o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)".

7.a Na perspetiva da Recorrida, o ato praticado pelo Recorrente de resolução do contrato de incentivos deverá ser declarado nulo ou anulado, na medida em que "a fundamentação da decisão assenta em erros nos pressupostos de facto e enferma de vícios típicos do exercício de discricionariedade técnica, além de não fazer referência ao suporte legal para a qualificação de tal factualidade" 8.a Assim, na ação impugnatória aqui em causa, foram identificados vários vícios, a saber, a alegação de que (i) a fundamentação da decisão assenta em erros nos pressupostos de facto, (ii) enferma de vícios típicos do exercício de discricionariedade técnica (iii) e não faz referência ao suporte legal para a qualificação de tal factualidade.

9.a Tendo deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, porque expressamente invocadas, incorreu em omissão de pronúncia, razão pela qual a decisão recorrida é nula, nos termos e por força do disposto na alínea d), n.° 1, do artigo 668.° do CPC, não se tendo pronunciado sobre os vícios e ilegalidade invocadas pela Autora, quanto ao ato impugnado, tal como lhe é imposto pelo disposto nos artigos 95.°, n.° 2 do CPTA.

10.a A Recorrida não logrou demonstrar junto do Turismo de Portugal que assegurou o montante de investimento elegível, já que apesar de alegar terem sido realizadas prestações suplementares, no valor de € 16.100,00, estas não se encontram devidamente comprovadas.

11.ª Nos termos do disposto no artigo 5.°, alínea f) da Portaria 317-A/2000, de 31 de Maio, a elegibilidade dos projetos de investimento tem como condição que os promotores, "demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, incluindo, pelo menos, 25% do montante do investimento elegível em capitais próprios, contando para este valor os capitais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT