Acórdão nº 08638/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto por A....

· A... intentou no T.A.C. de Almada Acção Administrativa Especial contra · INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO DE SETÚBAL.

Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte: -condenação do réu Na prática dos actos devidos para a reposição da legalidade com as legais consequências e, declarando-se legítimo o posicionamento no 4. escalão do índice 225 da estrutura remuneratória dos trabalhadores que exercem funções públicas, com efeitos a partir de Março de 2009, com as legais consequências; Ao pagamento dos diferenciais que resultam da ausência de posicionamento no 4. escalão da estrutura remuneratória da carreira dos trabalhadores que exercem funções públicas, desde 1 de Março de 2009 até ao trânsito em julgado da presente acção e que ora se cifram emeur. 6.874,84 (seis mil oitocentos e setenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos); Ao pagamento dos juros legais referente ao incumprimento de 2009, 2010, e 2011 até à data do efectivo e integral pagamento, que no presente momento se cifram em eur. 795,13 (setecentos e noventa e cinco euros e treze cêntimos) até integral cumprimento; E ainda aos diferenciais e juros a que houver lugar por via do posicionamento da A. no 4" escalão da tabela remuneratória, até à data em que tal vier a ser concretizado pelo ora Réu.

Por sentença de 14-12-2011, o referido tribunal decidiu absolver o réu dos pedidos.

* Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida omitiu pronúncia relativamente a questões que são fundamentais e necessárias à justa decisão da lide, e que não estão prejudicadas pela solução dada a outras ou, pelo menos, não especificou os respectivos fundamentos de facto e de direito, pelo que é nula (v. art. 668°/1/b) e d) do CPC; cfr. art. 1º do CPTA e Acs. STA de 1994.03.09, AD 397, p.p. 40; de 1994.03.09, Rec. 16825; de 1994.03.09, Rec. 16714; de 1993.12.07, AD 389/531 e de 1990.11.15, AD 364/517); 2. Em face do exposto, resulta claramente que a douta sentença recorrida enferma de manifestos erros de julgamento na parte em que decidiu que a ora recorrente ainda não poderá ser posicionada no 4º escalão, índice 225, do estatuto remuneratório do pessoal do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação cientifica em conformidade com o n. 2 do art. 4 do DL n. 408/89 de 18 de Novembro(1), pois nunca poderia assim a sentença recorrida aplicar o Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, uma vez que a ora Recorrente desde Março de 2009 satisfez o critério de permanência dos três anos a exercer funções de docente e como tal não poderia a sua progressão na carreira ser posta em causa ao abrigo daquele diploma quando o que é aplicável à presente situação é o Decreto-Lei 408/89, de 18 de Agosto.

  1. A douta sentença violou ainda os princípios constitucionais da segurança das situações jurídicas e da protecção da confiança da A., bem como os princípios da legalidade, da confiança e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos (v. art. 133/2/d) do CPA; cfr. arts. 2, 9 e 266 da CRP e arts. 3, 4 e 6-A do CPA).

  2. A sentença enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado, além do mais, o art. 12° do Código Civil; arts. 158, 668/1/b) e d), 659/2, 660° do Código de Processo Civil, cf. art. 1° do CTPA; arts. 3°, 4°, 6° A e 133/2/d) do CPA; arts. 2°, 9°, 205° e 266° da CRP; art. 4° do DL n.° 408/89; art. 118° n.° 1 conjugado o n.° 3 e art. 46°; art. 4° n.° 2 do DL n.° 408/89 de 18 de Novembro.

* O recorrido conclui em sentido oposto a sua contra-alegação.

* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS 1) A Autora é docente do Instituto Superior Politécnico de Setúbal, com a categoria de Professora Adjunta e Presidente do Departamento de Marketing e Logística da Escola Superior de Ciências Empresariais do referido Instituto.

2) Em 1 de Outubro de 1997, foi nomeada provisoriamente na categoria de Professora Adjunta, tendo sido posicionada no 1º escalão, índice 185, da estrutura remuneratória da carreira em que se insere (Cfr. Doc. 1 PI); 3) Em 1 de Outubro de 2000, foi nomeada definitivamente na mesma categoria, tendo passado para o 2º escalão, índice 195, da estrutura remuneratória da carreira em que se insere (Cfr. Doc. 1 PI); 4) Em 1 de Outubro de 2003, ficou posicionada no 3º escalão, índice 210, da estrutura remuneratória em que se insere (Cfr. Doc. 1 PI); 5) A presente acção foi intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 16 de Março de 2011 (Cfr. fls. 2 e sg SITAF) * Questões a resolver (erros de julgamento de facto ou de direito, ou deficiências graves na decisão recorrida conducentes à sua anulação ou a uma nulidade decisória): Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos(2), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), alegações que apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor(3)) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas(4) - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - nem com questões cobertas por caso julgado).

Assim, o presente recurso demanda que, utilizando a argumentação jurídica permitida pelas leis como a lógica jurídica a se (uma lógica “informal”(5)), apreciemos contra a decisão jurisdicional recorrida (numa perspectiva lógico-objetivante, atenta ao sentido social da normação justa das situações concretas de vida(6), sempre sob a égide do supremo princípio da juridicidade, próprio de um Estado de Direito material) o seguinte: -há omissão de conhecimento de questão colocada nos autos, pelo que a sentença é nula? -há violação do DL 408/89, aplicável, não sendo aqui aplicável o DL 207/2009? -a interpretação do tribunal a quo viola ainda os princípios da legalidade, do respeito pelos direitos e interesses da A e da tutela da confiança? * II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO A decisão jurisdicional ora recorrida está assim fundamentada: «… Na realidade, e em síntese, a aqui Autora entende que deveria ter sido posicionada no 4° escalão, índice 225, a partir de 1 de Março de 2009, uma vez que à data lhe seria aplicável o D.L. 408/89(7), que tinha como requisito e pressuposto, para o efeito de progressão, a mera permanência de 3 anos no escalão imediatamente anterior.

Na realidade, refere o referido Art° 4° do DL n° 408/89: 1 - A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão.

2 - A mudança de escalão depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior, salvo nos casos dos assistentes estagiários e investigadores estagiários, em que a mudança de escalão depende da permanência de dois anos no escalão imediatamente anterior.

Em qualquer caso, o Art° 119° da Lei do Orçamento do Estado, aprovada pela Lei n.° 67-A/2007, de 31 de Dezembro, veio revogar tacitamente o referido normativo, nos termos que infra se reproduzem: Artigo 119.º Regime transitório de progressão nas carreiras e de prémios de desempenho na Administração Pública 1 - A partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data.

2 - … 3 - No ano de 2008, a gestão dos recursos financeiros inscritos nas rubricas de pessoal subordina-se à seguinte ordem de prioridades: a) Pagamento das remunerações base, suplementos remuneratórios e outros abonos aos trabalhadores em exercício de funções e alteração do posicionamento remuneratório nas respectivas categorias que, nos termos do n.º 1, devam ocorrer obrigatoriamente; b) Salvaguardados os recursos financeiros destinados às finalidades referidas na alínea anterior, pagamento de prémios de desempenho a 5 % dos trabalhadores e a 5% dos dirigentes de nível intermédio, nos termos do n.º 2; c) Salvaguardados os recursos financeiros destinados às finalidades referidas nas alíneas anteriores, recrutamento de novos trabalhadores ou outras...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT