Acórdão nº 05370/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução25 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.103 a 109 do presente processo, a qual julgou procedente a oposição intentada pelo recorrido Nuno Miguel Vieira Pereira visando a execução fiscal nº………………e aps., que corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Leiria, contra o opoente revertida quanto à cobrança coerciva de dívidas de I.R.C. e I.V.A., no montante de € 6.661,70.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.119 a 121 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A sentença sob recurso ordenou a anulação do despacho que efectivou a reversão da execução fiscal contra o oponente e responsável subsidiário, com base na respectiva falta de fundamentação de facto; 2-Para tanto, a Mma. Juíza não empreendeu qualquer avaliação da existência ou suficiência dos bens da devedora originária, conforme referido pelo oponente e, do mesmo modo, não se pronunciou quanto à falta de culpa do oponente na gestão da devedora originária; 3-Tal como decorre do probatório e da fundamentação da decisão; 4-Inexiste, portanto, uma avaliação de mérito da matéria controvertida que possa motivar a extinção da execução contra o oponente, tal como a Mma. Juíza a determina; 5-Pelo que, a douta sentença deveria limitar-se a anular o despacho de reversão por vício de forma, consubstanciado em falta de fundamentação; 6-Pois que, nos casos em que a anulação do acto administrativo é motivada por um mero vício de forma, a Administração Fiscal pode executar uma decisão anulatória praticando um acto de sentido idêntico, mas sem o vício que o atingia, faculdade que a decisão sob recurso inviabiliza; 7-Assim, a douta decisão, julgando a oposição procedente deveria determinar a anulação da decisão que operou a reversão contra o oponente; 8-Decidindo doutro modo, a douta decisão violou os artºs.77, da L.G.T., 101 e 124, do C.P.P.T., e 125, do C.P.A., pelo que não pode manter-se; 9-Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempre JUSTIÇA.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do presente recurso, mais aduzindo que o alicerce da oposição em causa, a ilegalidade do despacho de reversão, não se enquadra nos fundamentos previstos no artº.204, do C.P.P.T. (cfr.fls.135 a 139 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.141 e 142 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.104 e 105 dos autos): 1-No 2º. Serviço de Finanças de Leiria foi instaurado o processo de execução fiscal nº…………….. e apensos, contra o executado originário “L……………. – T…………., L.da.”, com o NIF …………, por dívidas de I.R.C. e I.V.A., no montante de € 6.661,70 (cfr.PEF apenso); 2-Em 18/09/2008, o Chefe do S. F. de Leiria emitiu projecto de decisão de reversão e despacho (cfr.documento junto a fls.44 e 45 dos presentes autos); 3-Desse despacho, na parte referente à situação patrimonial da empresa executada originária, diz-se o seguinte: “A situação fiscal da identificada sociedade, devedora originária, é assim caracterizada: (...) Os bens conhecidos são insuficientes (...)”; 4-Em 03/11/2008, o Chefe do S. F. de Leiria proferiu novo despacho de reversão (cfr. PEF apenso); 5-Do referido despacho consta o teor seguinte: “(...) Considerados os termos e fundamentos constantes do despacho para audição (reversão), de 2008-05-14 "inexistência de bens/valores/rendimentos que possam solver a dívida (art. 23°, n.° 1 e 2, da Lei Geral...

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