Acórdão nº 05442/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução25 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. Carlos ……………… e mulher Noélia ………………., identificados nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente os embargos de terceiro deduzidos, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) No dia 30 de Abril de 2008, no Cartório Notarial Privado sito …………….., n.º 29 A, Alto …………………., Barreiro, os recorrentes celebraram, com os ora Executados Joaquim …………………………. e sua mulher Rosa ………………….., uma escritura pública de MUTUO COM HIPOTECA, relativa ao empréstimo, na quantia de €165.000 (cento e sessenta e cinco mil euros), concedido pelos recorrentes ao executados, mais os juros legais acrescidos de 3%, que se vencerem no prazo de vinte anos ou até o integral pagamento da dívida.

    1. A hipoteca, registada, no dia 5 de Maio de 2008, na do Registo Predial do n…………….., incidiu sobre a fracção o autónoma designada pela letra “T", correspondente ao terceiro andar, letra………, destinado à habitação permanente dos Executados, do prédio urbano sito na Avenida …………… n.ºs 15, 15-A, 15-B, 15-C, 15-D e 15-E, freguesia do ……………………, concelho do Barreiro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º ………………….., c) Em 19 de Dezembro de 2008, o Serviço de Finanças registou a seu favor HIPOTECA Legal sobre o referido imóvel para assegurar o pagamento da quantia exequenda de €121.088,62, foi feito oito meses e quinze dias depois do registo efectuado pelos recorrentes (05.05.2008).

    2. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do Código do Registo Predial “O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes, sendo que o n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma refere que “Os factos sujeitos a registo (só) produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo".

    3. Por outro lado, o artigo 237.º, n° 1 do CPPT, a propósito da função do incidente dos embargos de terceiro, dispôe que "Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro".

    4. Por sua vez, o artigo 1285° do Código Civil preceitua que "O possuidor cuja posse for ofendida por penhora ou diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo” ...

      entendendo-se a posse na dimensão e latitude que lhe dá o artigo 1251.º do Código Civil, isto é, "Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real".

    5. Significa isto que o dispositivo do artigo 1285.º do Código Civil que, na sua interpretação literal e restrita, limita o recurso ao instrumento de embargos de terceiros em situações de mera e estrita posse, o artigo 1251.º do Código Civil vem “amplificar” o conceito de posse, nele incluindo o exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.

    6. Ora, o direito real é um direito absoluto que se traduz no poder directo e imediato que o titular do direito tem sobre a coisa, gozando de oponibilidade “erga omnes" sobre as pessoas da comunidade jurídica a que pertence o titular do direito, recaindo sobre terceiros um dever geral de abstenção ou obrigação passiva universal.

    7. Os direitos reais são dispostos em três categorias: a) direito real de gozo; b) direito real de aquisição; c) direito real de garantia, sendo este detido pelos ora recorrentes, o que determina que a coisa sobre que incide o direito real de garantia está afecta ao cumprimento de uma obrigação, isto é, os ora podem fazer-se pagar da dívida através do valor da coisa hipotecada.

    8. Do acima decorre que os ora recorrentes têm legitimidade para deduzir embargos de terceiros, pelo que os mesmos devem ser aceites, legimidade essa que decorre da aplicação do artigo 1251.º conjugado com o artigo 1285.º, ambos do Código Civil necessidade de prova de ofensa de posse ou de qualquer outro direito contrariamente ao entendimento da meritíssima juíza do tribunal a quo, isto é, feita a prova da existência do direito real de garantia a favor dos recorrentes, esta confere ipso jure, sem necessidade de alegar e provar outro tipo de ofensa, legitimidade aos recorrentes, para deduzirem os presentes embargos de terceiro.

      I)...

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