Acórdão nº 12480/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Ana ...

, professora, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto administrativo de revogação da sua nomeação como Directora do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência, praticado em 28 de Abril de 2003 conjuntamente pelo Presidente do Governo Regional da Madeira, em exercício, e pela Secretária Regional dos Assuntos Sociais, assacando-lhe vários vícios de violação de lei.

As entidades recorridas responderam, nos termos constantes de fls. 53/60 dos autos, suscitando a questão prévia da ilegitimidade activa da recorrente - por esta se ter conformado com o despacho que determinou o reassumira de funções da recorrente enquanto chefe de divisão do Gabinete de Educação Permanente da Secretaria Regional de Educação e, por há data do despacho recorrido já não ser titular do cargo de Directora do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência, por ter sido exonerada a seu pedido - e, no tocante ao mérito do recurso, pugnando pelo respectivo improvimento.

A recorrente pronunciou-se pela improcedência da questão prévia suscitada pelas entidades recorridas, nos termos constantes de fls. 68/69 vº, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Relegado para final o conhecimento da excepção invocada, foi a recorrente notificada para os termos e efeitos do disposto no artigo 67º do RSTA, tendo concluído a sua alegação da seguinte forma: "a) O despacho impugnado assenta no pressuposto de que a alegante não é licenciada e, nessa medida, não preencheria os requisitos legais para a nomeação, no quadro do que se estabelece no artigo 3º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, como resulta do parecer que antecedeu a sua prática e da exposição de razões que antecedem o seu efeito decisório de revogação da nomeação da Alegante do cargo de Directora do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência; b) A Secretária Regional recorrida foi a responsável directa pela nomeação da alegante, enquanto entidade com a direcção e supervisão deste departamento da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais; c) O currículo da alegante integra o conjunto de documentação relativa à sua nomeação para este cargo e está publicada no Jornal Oficial da RAM, como consta de fls. ...; d) É do conhecimento do Governo Regional esse currículo da alegante, pois já antes esta havia sido nomeada por três vezes Chefe de Divisão de Educação Permanente da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa, respectivamente em Setembro de 1993, Agosto de 1997 e em Abril de 1999, como se mostra pelas publicações no JORAM dos despachos de nomeação constantes de fls. ...; e) A alegante exerceu as suas funções, quer no uso de competências próprias, quer no uso de competências delegadas pela Secretária Regional recorrida; f) Tendo a prática do despacho impugnado tido lugar já após a alegante ter cessado as suas funções, o único sentido e finalidade úteis e lógicas do mesmo é o da intenção de reposição dos abonos auferidos pelo exercício do seu cargo; g) Pretender-se retirar tal efeito da revogação retroactiva da nomeação da alegante após esta ter cessado as suas funções é claramente uma manifesta ofensa às regras mais elementares da boa-fé e da tutela da confiança e segurança jurídicas; h) Desde logo por aqui, o despacho impugnado enferma de vício de violação de lei, por violação dos apontados princípios gerais previstos nas citadas normas - artigo 266º, nº 2 da CRP, e artigo 6º-A do CPA, como se sustenta no recurso.

i) Por outro lado, sendo o direito aos abonos um efeito lógico directamente associado ao exercício de funções e tendo estas sido exercidas, não se pode falar em manutenção de efeitos capazes de serem revogados; j) Com efeito, esgotada que ficou a causa - por impossibilidade natural de reposição das funções exercidas - esgotados ficam os seus efeitos - nuclearmente, e por força da estrutura da relação jurídica constituída - o dever de pagamento dos correspondentes abonos; k) Pelo que, também por aqui o despacho impugnado se encontra eivado de vício de violação de lei, por violação directa do artigo 139º, nº 1, alínea b) e nº 2 do CPA.

I) No entender da alegante, o fundamento relativo à impossibilidade de nomeação de director de serviço sem licenciatura assentará em erro de direito, de interpretação do artigo 3º, nº 1 da Lei nº 49/99, de 22 de Junho.

m) Pelo que, o despacho impugnado encontra-se eivado, ainda, de violação de lei por violação directa desta norma, partindo do erro de direito interpretativo em que assentam as Entidades Recorridas".

Por seu turno, a entidade recorrida concluiu a sua contra-alegação reiterando a...

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