Acórdão nº 00095/05.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | Fonseca Carvalho |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Construções Ernesto , Ldª, contra a liquidação de IRC do ano de 2002 veio a Fazenda Publica dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1º É esta a posição da Fazenda Pública, boa ou má, que os Ilustres Desembargadores terão de decidir em conclusão final.
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A conclusão da Meritíssimo Juiz de que tendo a Impugnante indicado expressamente no quadro 19 da declaração de início de actividade (de 01/10/2001) a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável em IRC deverá permanecer neste regime por um período de cinco anos.
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Considera contudo a Fazenda Pública que a Impugnante não detinha aquela opção, dado que o volume de negócios estimado pela impugnante (44.891,81€ para os três meses de 2001 — 179.569€ para os 12 meses) era superior ao previsto no art. 53° do CIRC, e uma vez que no regime simplificado apenas podem ser enquadrados sujeitos passivos com um volume total anual de proveitos inferior a 149.639,37 euros.
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A Impugnante estava pois, no ano de início de actividade, por imposição legal, enquadrada automática e obrigatoriamente neste regime geral.
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Contudo, no modelo 22 referente ao exercício de 2001 declarou que apenas obteve 31.504€ de proveitos.
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Assim sendo, querendo a impugnante manter-se no regime geral, e estando em causa a tributação dos exercícios seguintes ao início de actividade deveria ter feito a opção por este regime até 31/03/2003 (alínea b), n° 7, art. 53º CIRC).
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É aliás esta a posição jurisprudencial manifestada no Acórdão de 13/01/2005 da 2 Secção de Contencioso Tributário do TCA Norte in processo n.° 01570/04.
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Relativamente à questão da falta de notificação para audição prévia, também decidida favoravelmente à Impugnante pela douta decisão, considera a F.P. que também aqui houve uma errada interpretação e aplicação da lei.
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Com efeito, o n°1 do art. 60° prevê as situações em que deve ocorrer a participação do contribuinte na formação das decisões tributárias.
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Contudo, nestes casos, são automaticamente abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que cumpram os requisitos do art. 53° do CIRC, sem a A.T. ter qualquer margem de manobra de discricionaridade ou decisão sequer.
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Assim, a A.T. actua, exclusivamente, no âmbito de poderes vinculados e por imposição legal, não se podendo falar numa verdadeira decisão por parte da A.T..
Tendo a Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” decidido em sentido contrário, isto é tendo decidido pela procedência da Impugnação, fez uma incorrecta interpretação da factualidade e da lei, pelo que deverá ser proferido acórdão que decida pela improcedência da mesma, como é de inteira justiça.
Não houve contra alegações.
O MP pronuncia-se pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1 — A...
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