Acórdão nº 00253/05.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Ordem dos Advogados”, id. nos autos, inconformada com o Acórdão do TAF do Porto, datado de 29.NOV.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, contra si instaurada, por A...
, igualmente id. nos autos, julgou a acção procedente e decretou a anulação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da OA, de 01.OUT.04, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: a) - Pese embora, os MM Juízes do Tribunal a quo, no caso sub judice, tenham sustentado que o prazo prescricional do procedimento disciplinar se iniciou apenas em 17/12/93, a verdade é que, da leitura do douto acórdão recorrido ressalta, desde logo, inexistir qualquer referência à norma jurídica que alegadamente suporta tal conclusão, ficando, ainda, por esclarecer qual a motivação de direito que ditou a aplicação ao caso em apreço das disposições contidas no Estatuto Disciplinar da Função Pública.
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- Nesta medida, forçoso se torna concluir que o douto acórdão posto em crise é nulo por falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão (cfr. art. 668º, n.º 1, alínea b), ex vi art. 143º do C.P.T.A.).
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- Ainda que assim não se entenda e aventando a hipótese de os MM Juízes de Direito do Tribunal a quo terem procedido a uma aplicação analógica, ao caso sub judice, do regime jurídico contido no art. 4º do Estatuto Disciplinar da Função Pública, sempre se imporá afirmar a insusceptibilidade legal de tal operação jurídica (aplicação analógica), porquanto a existir alguma lacuna ela haveria de ser colmatada com recurso à aplicação analógica do regime jurídico contido no Código Penal (por ser a “espécie mais trabalhada”).
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- Assim sendo, impõe-se concluir que o douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 118º do Código Penal, na redacção anterior à da Lei 65/98, de 02/09.
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- Mas mesmo aceitando como válida a suposta aplicação analógica do disposto no art. 4º, nºs 1 e 2 do Estatuto Disciplinar da Função Pública ao caso em apreço em detrimento das regras contidas no Código Penal, o que se faz sem conceder, sempre se dirá que o douto acórdão recorrido procedeu a uma errada interpretação e aplicação de tal preceito normativo.
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- Com efeito, a correcta interpretação e aplicação de tal preceito normativo aponta no sentido de que a contagem do prazo prescricional se inicia com o momento do cometimento da falta (e não com o respectivo conhecimento), o que, no caso em apreço, se verificou em Janeiro de 92, violando desta forma a douta sentença recorrida o disposto no art. 4º, nºs 1 e 2 do Estatuto Disciplinar da Função Pública.
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- Acresce que, da leitura do douto acórdão recorrido, resulta mostrar-se verificada uma clara oposição entre os fundamentos e a decisão recorrida, pois que, os fundamentos invocados pelos MM Juízes conduziriam necessariamente a um resultado oposto ao que vem expresso na decisão. Senão vejamos: h) - A forma de contabilização do prazo prescricional expendida no douto acórdão recorrido assentou nos seguintes pressupostos: (i) O prazo prescricional do procedimento disciplinar é de 3 anos; (ii) A contagem do prazo prescricional iniciou-se em 17/12/93; (iii) Entre 23/02/1996 (assumiremos como válida esta data, pese embora o acórdão refira igualmente a data de 29/04/1996) e 12/12/2002 o prazo prescricional manteve-se suspenso; i) - Ora, partindo de tais pressupostos e tomando em linha de conta a forma de funcionamento do instituto da suspensão do prazo prescricional, outra conclusão não poderia tomar-se que não fosse a de julgar o procedimento disciplinar prescrito (contrariamente ao decidido pelo douto acórdão recorrido).
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- Com efeito, admitindo que o prazo de duração máxima da prescrição disciplinar é de 3 anos e que entre 17/12/93 a 23/02/96 decorreram 2 anos, 2 meses e 6 dias, então o procedimento disciplinar (ressalvado o período de suspensão entre 23/02/96 e 12/12/2002) deveria ter sido concluído no prazo máximo de 9 meses e 24 dias, ou seja, até 06/10/2003, o que não aconteceu.
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- Daí que outra ilação não se possa tirar que não seja a de considerar nulo o douto acórdão posto em crise, de harmonia com o disposto no art. 668º, n.º 1, alínea c) do C.P.C., ex vi art. 140º do C.P.T.A.
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- Acresce que, o douto acórdão recorrido ao afirmar que, “(…) à data da anulação judicial do acto proferido e ora impugnado, já se encontrava em vigor a Lei n.º 80/01, de 20/7 que, no n.º 9 do art.º 93º, estabelece que a prescrição do procedimento disciplinar ocorre “quando desde o início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”, violou por errada interpretação e aplicação, as normas contidas no artigo 2º do Código Penal; artigo 29º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 99º, n.º 1 do E.O.A., na redacção dada pelo Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março m) - Isto porque, tal como resulta à evidência demonstrado, mostra-se claramente mais desfavorável ao arguido e aqui contra-interessado o regime jurídico consagrado no artigo 93º, n.º 9 do E.O.A. na redacção dada pela Lei n.º 80/2001, de 20/07, porquanto dilatou o prazo prescricional do procedimento disciplinar para 4 anos e 6 meses, dificultando assim a extinção do procedimento disciplinar, o que determina a inaplicabilidade da norma referida.
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- Mas mais. Embora não tenha sido expressamente abordada pelo acórdão recorrido a questão jurídica relativa à suspensão/interrupção da prescrição, tal como as partes o fizeram, quer no procedimento administrativo, quer em sede de procedimento judicial, sempre se dirá que, independentemente da tese que se acolha quanto à existência / verificação de causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a decisão de arquivamento por prescrição impunha-se em qualquer um dos casos. Assim: o) - Aplicando a primeira das teses, segundo a qual o artigo 93º do E.O.A., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16/03, em vigor à data da prática dos factos, nada referindo quanto à existência de eventuais causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional, não consubstancia uma lacuna jurídica carecida de ser preenchida por via analógica, sempre teria de se concluir que o procedimento disciplinar prescreveu 3 anos após a prática dos factos (Janeiro de 1992), ou seja, em Janeiro de 1995.
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- Igual conclusão se terá de extrair caso se tome como válida a segunda das teses, nos termos da qual a omissão do artigo 93º do E.O.A., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16/03, em vigor à data da prática dos factos, quanto à existência de causas de suspensão e interrupção, configuraria uma verdadeira lacuna jurídica, devendo ser colmatada por recurso à aplicação analógica das disposições constantes do Código Penal.
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- Desde logo, tomando em linha de conta o caso em apreço, cumpre referir que a existir qualquer equivalência, para efeitos de aplicação subsidiária do disposto no art. 119º, n.º 1, alínea b) do C.P. na redacção anterior à da Lei 65/98, de 02/09, ela seria sempre com o despacho de acusação, despacho esse que nunca foi proferido nos autos de procedimento disciplinar instaurado contra o contra-interessado Dr. J....
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- Por outro lado, ainda que se considerasse que o procedimento disciplinar se suspendeu durante o período em que esteve pendente o recurso contencioso de anulação interposto pelo aqui Recorrido (entre 23/02/96 e 12/12/02), por via da aplicação analógica do artigo 119º, n.º 1 alínea a) do C.P., a conclusão continuaria a ser no sentido da prescrição do procedimento disciplinar.
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- É que, tendo-se iniciado a contagem do prazo prescricional de 3 anos do procedimento disciplinar na data em que os factos foram praticados (Janeiro de 1992), a verdade é que tal prazo teria de se considerar esgotado quando, em 29/04/1996, o aqui Recorrido recorreu contenciosamente do acórdão proferido pelo Pleno do Conselho Superior da Recorrente, em 23/02/96, e que havia confirmado o arquivamento dos autos, considerando os factos abrangidos pelo artigo 1º, alínea mm) da Lei 15/94, de 11 de Maio.
O Recorrido contra-alegou tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: a) recordaram-se os factos que estão na origem do procedimento disciplinar sub iudice e as decisões que o CSDA tem tomado a seu propósito, compelindo o Recorrido a interpor sucessivos recursos hierárquicos (necessários) e jurisdicionais para tentar que se faça Justiça e Direito num caso tão deplorável e exemplar, de difamação (grave, completamente despropositada e textualmente plagiada) da parte vencedora de um processo judicial, pelo advogado da parte vencida; b) viu-se não proceder a arguição da nulidade da sentença recorrida por suposta falta da sua fundamentação de direito, na parte em que aí se entendeu dever o prazo de prescrição do procedimento disciplinar advocatício correr desde o conhecimento da infracção, e não do cometimento dos factos respectivos; c) e manifestou-se também não haver lugar, ao contrário do que a Recorrente defendeu, ao preenchimento da lacuna do art. 99º/1 do EOA (de 1984) por recurso analógico à disposição do art. 118º do Código Penal (de 1982), devendo sim aplicar-se-lhe subsidiariamente o regime do EDFP, o mais trabalhado dos ramos do direito disciplinar público; d) quanto à alegação de que, mesmo apelando ao art. 4º/1 do EDFP, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar correria sempre da data da prática dos respectivos factos, mostrou-se que ela era irrelevante, porque, tento tais factos ocorrido em Janeiro de 1992, logo em Setembro de 1992 instaurou-se processo de inquérito e, em Dezembro de 1993, processo disciplinar — em ambos casos muito antes de decorrido o prazo prescricional de 3 anos —, pelo que nunca haveria prescrição inicial do direito de instaurar tal procedimento; e) demonstrou-se também que a “forma de contabilização” do prazo prescricional adoptada na sentença recorrida — vazada a suas fls. 12 (último §) e 15 (§ 1º) — não...
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