Acórdão nº 00253/05.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução03 de Julho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Ordem dos Advogados”, id. nos autos, inconformada com o Acórdão do TAF do Porto, datado de 29.NOV.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, contra si instaurada, por A...

, igualmente id. nos autos, julgou a acção procedente e decretou a anulação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da OA, de 01.OUT.04, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: a) - Pese embora, os MM Juízes do Tribunal a quo, no caso sub judice, tenham sustentado que o prazo prescricional do procedimento disciplinar se iniciou apenas em 17/12/93, a verdade é que, da leitura do douto acórdão recorrido ressalta, desde logo, inexistir qualquer referência à norma jurídica que alegadamente suporta tal conclusão, ficando, ainda, por esclarecer qual a motivação de direito que ditou a aplicação ao caso em apreço das disposições contidas no Estatuto Disciplinar da Função Pública.

  1. - Nesta medida, forçoso se torna concluir que o douto acórdão posto em crise é nulo por falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão (cfr. art. 668º, n.º 1, alínea b), ex vi art. 143º do C.P.T.A.).

  2. - Ainda que assim não se entenda e aventando a hipótese de os MM Juízes de Direito do Tribunal a quo terem procedido a uma aplicação analógica, ao caso sub judice, do regime jurídico contido no art. 4º do Estatuto Disciplinar da Função Pública, sempre se imporá afirmar a insusceptibilidade legal de tal operação jurídica (aplicação analógica), porquanto a existir alguma lacuna ela haveria de ser colmatada com recurso à aplicação analógica do regime jurídico contido no Código Penal (por ser a “espécie mais trabalhada”).

  3. - Assim sendo, impõe-se concluir que o douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 118º do Código Penal, na redacção anterior à da Lei 65/98, de 02/09.

  4. - Mas mesmo aceitando como válida a suposta aplicação analógica do disposto no art. 4º, nºs 1 e 2 do Estatuto Disciplinar da Função Pública ao caso em apreço em detrimento das regras contidas no Código Penal, o que se faz sem conceder, sempre se dirá que o douto acórdão recorrido procedeu a uma errada interpretação e aplicação de tal preceito normativo.

  5. - Com efeito, a correcta interpretação e aplicação de tal preceito normativo aponta no sentido de que a contagem do prazo prescricional se inicia com o momento do cometimento da falta (e não com o respectivo conhecimento), o que, no caso em apreço, se verificou em Janeiro de 92, violando desta forma a douta sentença recorrida o disposto no art. 4º, nºs 1 e 2 do Estatuto Disciplinar da Função Pública.

  6. - Acresce que, da leitura do douto acórdão recorrido, resulta mostrar-se verificada uma clara oposição entre os fundamentos e a decisão recorrida, pois que, os fundamentos invocados pelos MM Juízes conduziriam necessariamente a um resultado oposto ao que vem expresso na decisão. Senão vejamos: h) - A forma de contabilização do prazo prescricional expendida no douto acórdão recorrido assentou nos seguintes pressupostos: (i) O prazo prescricional do procedimento disciplinar é de 3 anos; (ii) A contagem do prazo prescricional iniciou-se em 17/12/93; (iii) Entre 23/02/1996 (assumiremos como válida esta data, pese embora o acórdão refira igualmente a data de 29/04/1996) e 12/12/2002 o prazo prescricional manteve-se suspenso; i) - Ora, partindo de tais pressupostos e tomando em linha de conta a forma de funcionamento do instituto da suspensão do prazo prescricional, outra conclusão não poderia tomar-se que não fosse a de julgar o procedimento disciplinar prescrito (contrariamente ao decidido pelo douto acórdão recorrido).

  7. - Com efeito, admitindo que o prazo de duração máxima da prescrição disciplinar é de 3 anos e que entre 17/12/93 a 23/02/96 decorreram 2 anos, 2 meses e 6 dias, então o procedimento disciplinar (ressalvado o período de suspensão entre 23/02/96 e 12/12/2002) deveria ter sido concluído no prazo máximo de 9 meses e 24 dias, ou seja, até 06/10/2003, o que não aconteceu.

  8. - Daí que outra ilação não se possa tirar que não seja a de considerar nulo o douto acórdão posto em crise, de harmonia com o disposto no art. 668º, n.º 1, alínea c) do C.P.C., ex vi art. 140º do C.P.T.A.

  9. - Acresce que, o douto acórdão recorrido ao afirmar que, “(…) à data da anulação judicial do acto proferido e ora impugnado, já se encontrava em vigor a Lei n.º 80/01, de 20/7 que, no n.º 9 do art.º 93º, estabelece que a prescrição do procedimento disciplinar ocorre “quando desde o início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”, violou por errada interpretação e aplicação, as normas contidas no artigo 2º do Código Penal; artigo 29º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 99º, n.º 1 do E.O.A., na redacção dada pelo Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março m) - Isto porque, tal como resulta à evidência demonstrado, mostra-se claramente mais desfavorável ao arguido e aqui contra-interessado o regime jurídico consagrado no artigo 93º, n.º 9 do E.O.A. na redacção dada pela Lei n.º 80/2001, de 20/07, porquanto dilatou o prazo prescricional do procedimento disciplinar para 4 anos e 6 meses, dificultando assim a extinção do procedimento disciplinar, o que determina a inaplicabilidade da norma referida.

  10. - Mas mais. Embora não tenha sido expressamente abordada pelo acórdão recorrido a questão jurídica relativa à suspensão/interrupção da prescrição, tal como as partes o fizeram, quer no procedimento administrativo, quer em sede de procedimento judicial, sempre se dirá que, independentemente da tese que se acolha quanto à existência / verificação de causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a decisão de arquivamento por prescrição impunha-se em qualquer um dos casos. Assim: o) - Aplicando a primeira das teses, segundo a qual o artigo 93º do E.O.A., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16/03, em vigor à data da prática dos factos, nada referindo quanto à existência de eventuais causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional, não consubstancia uma lacuna jurídica carecida de ser preenchida por via analógica, sempre teria de se concluir que o procedimento disciplinar prescreveu 3 anos após a prática dos factos (Janeiro de 1992), ou seja, em Janeiro de 1995.

  11. - Igual conclusão se terá de extrair caso se tome como válida a segunda das teses, nos termos da qual a omissão do artigo 93º do E.O.A., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16/03, em vigor à data da prática dos factos, quanto à existência de causas de suspensão e interrupção, configuraria uma verdadeira lacuna jurídica, devendo ser colmatada por recurso à aplicação analógica das disposições constantes do Código Penal.

  12. - Desde logo, tomando em linha de conta o caso em apreço, cumpre referir que a existir qualquer equivalência, para efeitos de aplicação subsidiária do disposto no art. 119º, n.º 1, alínea b) do C.P. na redacção anterior à da Lei 65/98, de 02/09, ela seria sempre com o despacho de acusação, despacho esse que nunca foi proferido nos autos de procedimento disciplinar instaurado contra o contra-interessado Dr. J....

  13. - Por outro lado, ainda que se considerasse que o procedimento disciplinar se suspendeu durante o período em que esteve pendente o recurso contencioso de anulação interposto pelo aqui Recorrido (entre 23/02/96 e 12/12/02), por via da aplicação analógica do artigo 119º, n.º 1 alínea a) do C.P., a conclusão continuaria a ser no sentido da prescrição do procedimento disciplinar.

  14. - É que, tendo-se iniciado a contagem do prazo prescricional de 3 anos do procedimento disciplinar na data em que os factos foram praticados (Janeiro de 1992), a verdade é que tal prazo teria de se considerar esgotado quando, em 29/04/1996, o aqui Recorrido recorreu contenciosamente do acórdão proferido pelo Pleno do Conselho Superior da Recorrente, em 23/02/96, e que havia confirmado o arquivamento dos autos, considerando os factos abrangidos pelo artigo 1º, alínea mm) da Lei 15/94, de 11 de Maio.

    O Recorrido contra-alegou tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: a) recordaram-se os factos que estão na origem do procedimento disciplinar sub iudice e as decisões que o CSDA tem tomado a seu propósito, compelindo o Recorrido a interpor sucessivos recursos hierárquicos (necessários) e jurisdicionais para tentar que se faça Justiça e Direito num caso tão deplorável e exemplar, de difamação (grave, completamente despropositada e textualmente plagiada) da parte vencedora de um processo judicial, pelo advogado da parte vencida; b) viu-se não proceder a arguição da nulidade da sentença recorrida por suposta falta da sua fundamentação de direito, na parte em que aí se entendeu dever o prazo de prescrição do procedimento disciplinar advocatício correr desde o conhecimento da infracção, e não do cometimento dos factos respectivos; c) e manifestou-se também não haver lugar, ao contrário do que a Recorrente defendeu, ao preenchimento da lacuna do art. 99º/1 do EOA (de 1984) por recurso analógico à disposição do art. 118º do Código Penal (de 1982), devendo sim aplicar-se-lhe subsidiariamente o regime do EDFP, o mais trabalhado dos ramos do direito disciplinar público; d) quanto à alegação de que, mesmo apelando ao art. 4º/1 do EDFP, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar correria sempre da data da prática dos respectivos factos, mostrou-se que ela era irrelevante, porque, tento tais factos ocorrido em Janeiro de 1992, logo em Setembro de 1992 instaurou-se processo de inquérito e, em Dezembro de 1993, processo disciplinar — em ambos casos muito antes de decorrido o prazo prescricional de 3 anos —, pelo que nunca haveria prescrição inicial do direito de instaurar tal procedimento; e) demonstrou-se também que a “forma de contabilização” do prazo prescricional adoptada na sentença recorrida — vazada a suas fls. 12 (último §) e 15 (§ 1º) — não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT