Acórdão nº 04627/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução26 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Visoveste – , Ldª, contra a liquidação de IRC e juros compensatórios do ano de 1992 no montante global de 995.295$00 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: A)- A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1992; B)- tal liquidação teve por base correcções à matéria tributável encontrada através da aplicação dos métodos indiciários, cujos pressupostos para a sua aplicação, se mostram devidamente preenchidos; C)- A impugnante só a partir de Julho de 1994 é que passou a vender peças a retalho; até aí, apenas vendia por grosso sendo que as facturas não evidenciavam os formalismos que a lei impunha; D)- Os suprimentos contabilizados, eram de montante muito elevado e não estavam apoiados em documentos idóneos, não se sabendo a sua origem; E)- Ao contrário do dado como provado, tais suprimentos não foram reais, o que se pode inferir do depoimento da testemunha ao afirmar não ter visto ou assistido a qualquer entrega nem viu qualquer tipo de documento; E)- Contabilisticamente, os suprimentos estão documentados apenas por uma nota interna sem qualquer outro suporte de acordo, aliás, com o que foi afirmado em auto de declarações junto aos autos; G)- Existe especificação quanto à determinação do lucro tributável e a razão de ser da não consideração dos prejuízos declarados por serem fictícios e não reais; H)- Não é, assim, relevado contabilisticamente, o circuito financeiro decorrente da actividade da impugnante; H)- As correcções às vendas declaradas têm suporte legal e estão devidamente explanadas no relatório; I)- Ao contrário do que se refere na douta sentença recorrida, o acto tributário impugnado, mostra-se suficientemente fundamentado, sendo possível extrair todo o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua prática; J)- A douta sentença recorrida fez uma aplicação inadequada do disposto nos art°s 51°, 52° e 98°, todos do CIRC, e ainda, do disposto nos art°s 82° a 87° do CIVA, com a redacção ao tempo dos factos.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente e por não provada a presente impugnação, com as legais consequências.

Não houve contra alegações.

O MP pronuncia-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: A) A impugnante exerce a actividade de “comércio por grosso e retalho de vestuário”, CAE 51421, encontrando-se enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 36 e 37 dos autos); B) Na sequência de uma acção de fiscalização a Administração Fiscal concluiu que a contabilidade não merece credibilidade, razão pela qual se apurou o novo lucro tributável, para os exercícios de 1992 a 1995, inclusive, conforme mapas dos valores declarados e corrigidos (anexos XV a XVIII) com recurso à aplicação dos métodos indiciários, de acordo com o estipulado na alínea d), do n°1, do art. 51°, nomeadamente pelos seguintes motivos: -Saldos credores...

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