Acórdão nº 02427/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução01 de Julho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.- Inconformado com a decisão proferida pela Mª Juiz do TAF de Sintra que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que deduziu, dela recorre A....

, formulando as seguintes conclusões: "1) Vem o presente recurso apresentado contra a douta decisão que julgou improcedente a oposição, padecendo a mesma de erro de julgamento.

2) Desde logo, a recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art° 668°, n° l, al. d) do CPC, pois deixou de conhecer de uma causa de pedir, expressamente alegada, que se traduz no facto de não ocorrerem os legais pressupostos que determinam a eficácia da responsabilidade subsidiária pela não excussão prévia do património da originária executada.

3) Não se aplica, o regime de responsabilidade subsidiária previsto no artº 24° da Lei Geral Tributária a situações em que os factos geradores da responsabilidade ocorreram na vigência do Código de Processo Tributário (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24-5-2000, proferido no recurso n.° 24724 publicado em Apêndice ao Diário da República de 23.12.2002) ou como se afirma no Acórdão desse TCA de 28.9.2004, Proc. 50/04, Juiz Desembargador José Gomes Correia: " Na senda do Acórdão deste TCA de 24-09-2002, no recurso 2031/99, as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente as que determinam as condições da sua efectivação, são normas de carácter substantivo (a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos), às dívidas que se constituíram e cuja cobrança voluntária ocorreu no domínio do CPT não pode aplicar-se o regime dos arts. 23° da LGT e 153° do CPPT, mas antes o regime dos arts. 13° e 239° do CPT por se tratarem de normas deste código de natureza substantiva ".

4) Sendo certo que, no domínio do CPT, se previa que a reversão contra o responsável subsidiário só podia ocorrer após a excussão dos bens do originário devedor (Cfr. por todos, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15-3-2000, proferido no recurso n° 21371 Pleno: "Não obstante a redacção diversa do art° 239°, relativamente ao art° 146° do CPCI, a reversão contra o responsável subsidiário também só pode ocorrer após a prévia excussão dos bens do originário devedor; com uma excepção, a saber: estar penhorada uma quantia em dinheiro, insuficiente para pagamento da dívida exequenda ").

5) Pese embora a LGT tenha entrado em vigor em 1.1.1999 (art° 6° do DL n° 398/98 de 17.12), ou seja, depois da ocorrência dos factos que servem de suporte à imputação da responsabilidade subsidiária, as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se corno normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos (« as normas sobre direito probatório material - as que afectam a substância do direito repercutindo-se sobre a própria viabilidade deste - não são, em princípio de aplicação imediata » ( Cfr. VAZ SERRA, em estudo publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 111, página 8. Em sentido semelhante se pronunciam MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 193, BAPTISTA MACHADO, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, página 273, ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1a edição, página 58 ).

6) Por isso, no caso dos autos, tendo ocorrido na vigência do CPT os períodos de constituição das dívidas e da sua cobrança voluntária é aquele diploma o aplicável para regular as condições da reversão contra os responsáveis subsidiários bem como para estabelecer as regras do ónus da prova dos factos em que assenta a responsabilidade.

7) Estas regras, que já eram adoptadas antes da LGT são confirmadas pelo seu art° 12 que, nos n° s l e 3 distingue entre «normas tributárias» e «normas sobre procedimento e processo», apenas estabelecendo a regra da aplicação imediata a estas últimas" - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24-5-2000, proferido no recurso n° 24724, Conselheiro Jorge Lopes de Sousa e publicado em Apêndice ao Diário da República de 23.12.2002.

8) Entendimento contrário, ou seja, entendimento que sustente que é de aplicação ao caso o disposto no art.° 24° da LGT, é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio do estado de direito, densificado pelo princípio da segurança e da confiança jurídica, que implica a durabilidade e permanência da própria ordem jurídica, da paz jurídico-social e das situações jurídicas e que legitima a confiança na permanência das respectivas situações jurídicas -Cfr. JJ. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6a Edição, Almedina, pág. 259.

9) Logo, sendo de aplicação o regime do CPT, não ocorrem os pressupostos legais que determinam a eficácia da obrigação de responsabilidade subsidiária, uma vez que, o património da sociedade originariamente executada não se encontra totalmente excutido em processo de execução singular ou universal (cfr. Ac. S.T.A. de 11.01.95 - Rec. 19.529 e de 14.12.96 - Rec. 20.917).

10) O processo de oposição à execução fiscal é o meio adequado para atacar o despacho de reversão, pois que embora legalmente tipificados, os fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem tipos abertos, não fechados, onde (em área de defesa dos administrados) não se adequam os rigorosos princípios da taxatividade e do exclusivismo (que são mais próprios da tipificação relativa à incriminação penal e à sujeição a tributação): Vide Ac. do TCA de 8.7.2003, Processo n° 7193/02: " E, segundo cremos, não há razões jurídicas para distinguir, e discriminar, dentre os possíveis fundamentos de oposição à execução fiscal, aqueles de natureza substantiva (aceitando-os) dos de natureza processual (não os aceitando). A lei, de resto, não distingue fundamentos de oposição à execução fiscal de carácter substantivo de fundamentos de índole processual.

Ubí lex non distinguit, nec nos distínguere debemus.

Assim, em nosso entender, constituem fundamento de oposição à execução fiscal, tanto os factos que integrem condições (de procedência, ou de improcedência) da acção executiva, como as circunstâncias que simplesmente preencham pressupostos processuais de admissibilidade e prossecução da execução. Do nosso ponto de vista, a execução fiscal constitui rés inter alios acta, por exemplo, relativamente a quem não é o titular dos interesses materiais subjacentes (perspectiva substantiva ou objectiva); e, sempre que proposta por quem não for o titular desses mesmos interesses, a execução fiscal está indevidamente, rectius ilegitimamente, a correr termos a favor de pessoa que, do lado activo, não é o titular dos interesses em causa (perspectiva processual ou adjectiva). Do mesmo modo pensamos que a execução fiscal, enquanto não for revertida no respeito pela lei, constitui rés inter alios acta, relativamente ao responsável subsidiário (perspectiva substantiva ou objectiva); assim como, e do mesmo passo, enquanto não for legalmente revertida, a execução fiscal está a correr termos ilegitimamente contra pessoa que, do lado passivo, não é o titular dos interesses em causa (perspectiva processual ou adjectiva). E, em ambos os casos, seja por ilegitimidade substantiva, seja por ilegitimidade adjectiva, o executado revertido não é...

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