Acórdão nº 05955/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução19 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ...

, assistente graduada de Anestesiologia do quadro de pessoal da Maternidade Alfredo da Costa, veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Secretário de Estado da Saúde, datado de 2 de Outubro de 2001, que rejeitou o recurso tutelar impróprio por esta interposto da deliberação do Conselho de Administração da Maternidade Alfredo da Costa, de 23 de Julho de 2001, que havia procedido à revogação da deliberação que lhe havia concedido uma licença sem vencimento de longa duração, assacando-lhe os vícios de incompetência, nos termos do artigo 137º, nº 3 do CPA, de violação de lei, por desconformidade com o disposto nos artigos 138º e 142º, nº 2 do CPA, por erro nos respectivos pressupostos de direito.

A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 30/36 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, suscitando a inutilidade do recurso, dado que pelo despacho de subdelegação de competências do Secretário de Estado da Saúde nº 20711/2001 [2ª série], de 11-9-2001, publicado no DR, II série, nº 230, daquela mesma data, foi de novo conferido aos conselhos de administração dos estabelecimentos hospitalares, o poder de conceder licenças sem vencimento de longa duração, sendo que nos termos do seu nº 5, o referido despacho produziu efeitos reportados a 4-7-2001, e ratificou ainda todos os actos anteriormente praticados pelas entidades subdelegadas no âmbito dos poderes abrangidos pelo despacho de sub-delegação, nesta ratificação se incluindo expressamente a deliberação do Conselho de Administração da Maternidade Alfredo da Costa, de 23-7-2001, que havia revogado a concessão da licença sem vencimento de longa duração da ora recorrente.

No tocante ao mérito do recurso, sustenta que no caso, não cabia recurso tutelar para o membro do Governo, pelo que a rejeição do mesmo pelo despacho recorrido não padece dos vícios invocados pela recorrente.

A recorrente respondeu à matéria da invocada inutilidade da lide, nos termos constantes de fls. 44/47, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela respectiva improcedência.

Pronunciando-se sobre a questão prévia invocada pela entidade recorrida, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual acompanha, no essencial, a argumentação por aquela expendida [cfr. fls. 51/53 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Relegado para final o conhecimento da excepção deduzida, foi a recorrente notificada para alegar, tendo formulado as seguintes conclusões: "1ª - É improcedente a alegação de inutilidade da presente lide, porquanto: a) a deliberação do Conselho de Administração da Maternidade Alfredo da Costa, de 23 de Julho de 2001, ratificada pelo despacho nº 20.711/2001, não constitui objecto do presente recurso, nada afectando os efeitos do despacho objecto do presente recurso; em qualquer caso, b) a ratificação daquela deliberação operada pelo despacho de delegação de competências nº 20.711/2001 apenas sana a sua ilegalidade originária de incompetência, tratando-se apenas de uma ratificação-sanação e não de uma ratificação-confirmação; 2 - O acto recorrido, ao rejeitar o recurso tutelar impróprio, por considerar que o Ministro da Saúde não poderia, enquanto entidade delegante, revogar o acto recorrido, porquanto ao tempo em que o mesmo foi prolatado não havia delegação de competências na matéria, padece de vício de violação de lei por violação do disposto nos artigos 138º e 142º, nº 2 do CPA; 3 - O acto recorrido, ao considerar a não admissibilidade do recurso tutelar impróprio, incorreu em vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos...

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