Acórdão nº 05955/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ...
, assistente graduada de Anestesiologia do quadro de pessoal da Maternidade Alfredo da Costa, veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Secretário de Estado da Saúde, datado de 2 de Outubro de 2001, que rejeitou o recurso tutelar impróprio por esta interposto da deliberação do Conselho de Administração da Maternidade Alfredo da Costa, de 23 de Julho de 2001, que havia procedido à revogação da deliberação que lhe havia concedido uma licença sem vencimento de longa duração, assacando-lhe os vícios de incompetência, nos termos do artigo 137º, nº 3 do CPA, de violação de lei, por desconformidade com o disposto nos artigos 138º e 142º, nº 2 do CPA, por erro nos respectivos pressupostos de direito.
A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 30/36 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, suscitando a inutilidade do recurso, dado que pelo despacho de subdelegação de competências do Secretário de Estado da Saúde nº 20711/2001 [2ª série], de 11-9-2001, publicado no DR, II série, nº 230, daquela mesma data, foi de novo conferido aos conselhos de administração dos estabelecimentos hospitalares, o poder de conceder licenças sem vencimento de longa duração, sendo que nos termos do seu nº 5, o referido despacho produziu efeitos reportados a 4-7-2001, e ratificou ainda todos os actos anteriormente praticados pelas entidades subdelegadas no âmbito dos poderes abrangidos pelo despacho de sub-delegação, nesta ratificação se incluindo expressamente a deliberação do Conselho de Administração da Maternidade Alfredo da Costa, de 23-7-2001, que havia revogado a concessão da licença sem vencimento de longa duração da ora recorrente.
No tocante ao mérito do recurso, sustenta que no caso, não cabia recurso tutelar para o membro do Governo, pelo que a rejeição do mesmo pelo despacho recorrido não padece dos vícios invocados pela recorrente.
A recorrente respondeu à matéria da invocada inutilidade da lide, nos termos constantes de fls. 44/47, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela respectiva improcedência.
Pronunciando-se sobre a questão prévia invocada pela entidade recorrida, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual acompanha, no essencial, a argumentação por aquela expendida [cfr. fls. 51/53 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Relegado para final o conhecimento da excepção deduzida, foi a recorrente notificada para alegar, tendo formulado as seguintes conclusões: "1ª - É improcedente a alegação de inutilidade da presente lide, porquanto: a) a deliberação do Conselho de Administração da Maternidade Alfredo da Costa, de 23 de Julho de 2001, ratificada pelo despacho nº 20.711/2001, não constitui objecto do presente recurso, nada afectando os efeitos do despacho objecto do presente recurso; em qualquer caso, b) a ratificação daquela deliberação operada pelo despacho de delegação de competências nº 20.711/2001 apenas sana a sua ilegalidade originária de incompetência, tratando-se apenas de uma ratificação-sanação e não de uma ratificação-confirmação; 2 - O acto recorrido, ao rejeitar o recurso tutelar impróprio, por considerar que o Ministro da Saúde não poderia, enquanto entidade delegante, revogar o acto recorrido, porquanto ao tempo em que o mesmo foi prolatado não havia delegação de competências na matéria, padece de vício de violação de lei por violação do disposto nos artigos 138º e 142º, nº 2 do CPA; 3 - O acto recorrido, ao considerar a não admissibilidade do recurso tutelar impróprio, incorreu em vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos...
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