Acórdão nº 00497/04.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou procedente a oposição deduzida por António Albino contra a execução fiscal que contra si foi revertida para pagamento da quantia de € 118.700,99 respeitante a dívida de IVA e juros compensatórios do ano de 1992, 1993, 1994 e1995 e IRC dos anos de 1998, 1999 e 2000 e IRS do ano de 1998 a 2000 de que é devedora originária «Neves Futebol Clube», veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 2 de Maio de 2007 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso julgando competente o TCAN.

Concluiu assim as suas alegações: 1. O devedor originário “ Neves Futebol Clube “, sendo uma associação constituída nos termos dos arts. 157° a 184° do Código Civil poderá com fundamento, designadamente na lei fiscal, ser qualificada como “ empresa “ nos termos e para os efeitos previstos no n° 1 do art° 13° do Código de Processo Tributário (CPT).

  1. Uma associação, com personalidade jurídica, pelo facto de ser sujeito passivo de relações jurídicas tributárias geradas por factos tributários/actividades exercidas sujeitos a impostos, designadamente a IRC e a IVA, como é o caso, goza de personalidade tributária.

  2. Não sendo o devedor originário uma “ sociedade de responsabilidade limitada”, não deixará, por isso, de ser havido, para efeitos fiscais e económicos como uma empresa, em sentido objectivo.

  3. O termo “ empresa “, inserto na norma contida no n° 1 do art° 13° do CPT, não permite uma identificação pura e automática com o tipo de sociedades de responsabilidade limitada, reduzindo o âmbito material de aplicação dessa norma apenas a estas sociedades.

  4. O termo “ empresa”, na economia da norma, ganha autonomia significante relativamente à forma jurídica das sociedades de responsabilidade limitada.

  5. Associações que funcionem como empresas, em função de actividades económicas que desenvolvam, que, como tais estão sujeitas a tributação, cabem no âmbito da aplicação do art° 13°, n° 1 do CPT.

  6. Os administradores de associações que funcionam como empresas, nos termos referidos, podem ser chamados à execução ao abrigo do regime de responsabilidade tributária, previsto nesse mesmo art° 13°, n° 1, como é caso do ora oponente, parte legítima substantiva na execução fiscal.

  7. Ao operar a douta sentença recorrida com uma inadequada interpretação restritiva do n° 1 do art° 13° do CPT, - desaplicando essa norma — terá sido violada essa mesma norma, limitando o seu sentido e alcance.

    Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e a oposição ser julgada improcedente.

    Não houve contra alegações.

    O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1- As dívidas exequendas cuja responsabilidade é imputada ao ora oponente respeitam a IRC dos anos de 1998 a 2000; 2 - As dívidas de IVA e JC dos períodos de 9309T a 9612T encontram-se pagas; 3 - As dívidas de IRS dos anos de 1998, 1999 e 2000 foram anuladas oficiosamente; 4 - O executado originário, Neves Futebol Clube, não tem bens suficientes para pagamento das dívidas exequendas, que sejam susceptíveis de penhora; 5 - Nos anos a que respeitam as dívidas exequendas, o oponente não consta como presidente da direcção, presidente do conselho fiscal ou fiscal único, director responsável pela área financeira nem director encarregado da gestão das secções profissionais do executado originário, constando apenas como vogal da Comissão Administrativa do Neves Futebol Clube nas épocas de 1997/1998, 1998/1999 e 2001/2002 — fls. 37, 41 e 47; 6 - O oponente foi citado por reversão a 17/9/2003.

    Porque esta matéria de facto não foi questionada o TCAN dá-a aqui igualmente por provada para todos os efeitos legais.

    A questão a decidir com bem salientou o MºPº a folhas 157 prende-se com a interpretação a dar ao artigo 13º do CPT no que concerne aos pressupostos da responsabilização subsidiária dos gerentes e administradores das empresas e sociedades de responsabilidade limitada.

    Será que esta responsabilização abrange os administradores que exerçam a sua actividade em pessoas colectivas e entes fiscais equiparáveis ou neste caso nas associações desportivas? A Fazenda Pública como se conclui das alegações do recurso pugna por tal inclusão na consideração de que a associação de futebol em causa poder ser qualificada como empresa nos termos do nº 1 do artigo 13º do CPT.

    A presente oposição foi deduzida pelo ora recorrido à execução fiscal que contra ele reverteu para cobrança coerciva das dívidas anteriormente descritas de que é devedora originária a associação desportiva “NEVES ”, reversão que foi determinada ao abrigo do disposto no art. 13º do CPT (no que toca à dívida...

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