Acórdão nº 02324/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução30 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: I) RELATÓRIO: 1.- O MINISTÉRIO PÚBLICO, com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mº Juiz do TAF de Sintra, julgou procedente presente impugnação judicial deduzida por MANUEL ...

e F...

terminando as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A impugnação judicial destina-se a obter a anulação ou a declaração de nulidade de um determinado acto; 2. O único pedido concretamente formulado é o de que sejam "notificados os Sócios Gerentes de A...& Filhos, Lda, para nomearem um louvado", pedido esse reafirmado no requerimento de fls. 54, subscrito por advogado entretanto constituído; 3.Um tal pedido não faz qualquer sentido no âmbito de um processo de impugnação judicial; 4. Aparte isso, apenas se refere que a avaliação a que se alude na p.i. é injusta e irregular, sem se esclarecerem devidamente os factos e razões de direito que fundamentam a impugnação, não se indicando, nomeadamente, quais os preceitos ou princípios de direito violados; 5. Ademais, padece ainda o articulado inicial de outros vícios que patentemente afrontam o disposto no art. 108°, n° s 1 e 2 do CPPT; 6. Por um lado, não se identifica claramente qual o acto a sindicar, sem que a questão tenha ficado esclarecida com os documentos entretanto apresentados; 7. Por outro, não vem referido o valor da causa, o que desde logo constituía motivo de recusa da petição inicial pela secretaria e relevava, nomeadamente, para efeitos de saber se era ou não obrigatória a constituição de advogado e para determinação da recorribilidade da decisão a proferir; 8.A inadmissibilidade do pedido formulado, a dúvida quanto ao acto impugnado, a falta de clareza dos factos e razões de direito que fundamentavam a impugnação e os demais vícios apontados são, além do mais, limitativos do exercício do contraditório; 9. Dessas limitações se dá conta na informação em que se suporta a contestação da Fazenda Pública; 10. Essas deficiências do articulado inicial não ficaram inteiramente sanadas com as diligências que foram efectuadas; 11. Persistiu e persiste a dúvida quanto à identificação do acto impugnado, quanto aos fundamentos de facto e de direito da impugnação e quanto ao pedido; 12.Na douta sentença recorrida sustenta o Mm° juiz "a quo" que o acto impugnado é o acto de liquidação adicional de imposto sucessório que foi apurado em resultado da correcção do valor de uma quota transmitida por título sucessório; 13.Porém,tendo a petição sido apresentada na sequência da notificação de fls. 15 e não se mostrando concretizado nem tendo sido formulado qualquer pedido de anulação de acto tributário de liquidação, não se vê que o acto impugnado seja o acto de liquidação adicional de imposto sucessório; 14. O que se poderá admitir, considerando o teor da p.i., o requerimento de fls. 12, a data da notificação de fls. 15 e a data da apresentação da p.i., é que os impugnantes tenham querido ver apreciada a legalidade do acto de avaliação que lhes foi notificado a coberto do ofício n° 012048, de 21.8.2006; 15. De resto, os ora impugnantes tiveram a oportunidade de atacar, pela via contenciosa e graciosa, o acto de liquidação do imposto sucessório pois dele foram notificados, em 16.11.2004, com a expressa indicação, como é de lei, dos meios processuais a utilizar e das normas legais aplicáveis; 16. Se o não fizeram atempadamente e não resultando dos autos nem do p.a. em apenso que outro acto de liquidação tenha sido praticado, não podiam agora impugnar aquela liquidação do imposto sucessório, esgotados que estavam os prazos em que o poderiam fazer; 17. Assim, se acaso o acto sindicado na presente impugnação é o acto de liquidação notificado em 16.11.2004, então é manifesta a intempestividade da presente impugnação, que foi deduzida em 5.9.2006; 18.Ora, o acto anulado pela douta sentença é, justamente, a liquidação do imposto sucessório notificada aos impugnantes na apontada data de 16.11.2004; 19. Não sendo clara a pretensão dos impugnantes, qual o acto concretamente impugnado e quais os vícios que lhe são assacados, não se encontrava a petição em condições de ser apreciada; 20. Entendendo-se, como se entendeu, que não era caso de indeferimento liminar, antes de convite para o aperfeiçoamento do articulado, nos termos do disposto no art. 508°, n° 1, al. b) e n° s 2 e 3 do CPC e art. 88°, n° 2 do CPTA, a falta de suprimento das deficiências ou irregularidades da petição, como no caso ocorreu, dava lugar à absolvição da instância, nos termos do disposto no art. 88°, n° 4 do CPTA ex vi do art. 2° do CPPT; 21.A douta sentença recorrida anulou o acto de liquidação do imposto sucessório e fê-lo com base no vício de forma da falta de fundamentação e erro sobre os pressupostos de facto e de direito da tributação; 22.Contudo, tais vícios e a factualidade em que se suportam não constituem matérias que tenha sido alegadas na p.i., sendo certo que a sentença só pode assentar nas questões suscitadas pelas partes, salvo em caso de conhecimento oficioso, que aqui não ocorre (art. 264°, n° 2 do CPC, art. 95°, n° 1 do CPTA e art. 123°, n° 1 e 124°, ambos do CPPT); 23.Aliás, sobre tais vícios e sobre os fundamentos aduzidos não se pronunciou a F. P. e seguramente não deixaria de o fazer se acaso tais questões tivessem sido suscitadas no articulado inicial; 24.A pronúncia sobre questões que não tenham sido suscitadas e não sejam de conhecimento oficioso constitui causa de nulidade da...

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