Acórdão nº 02187/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução15 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.-RELATÓRIO 1.- A... - SOCIEDADE INDUSTRIAL DE CEREAIS, SA, veio recorrer do despacho judicial que lhe indeferiu liminarmente a reclamação de créditos e condenou a mandatária no pagamento de custas na sequência da notificação desta para, no prazo de dez dias, juntar procuração outorgada a seu favor.

Formulou as seguintes conclusões: I - A ora recorrente aquando da apresentação da reclamação de créditos juntou aos autos a procuração e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

II - Refere expressamente na sua petição quais os documentos por si juntos e quais os que protesta juntar, sendo que na categoria destes últimos apenas surgem as facturas destinadas a fazer prova da matéria por si alegada.

III - A petição foi recebida nos competentes serviços sem que fosse reconhecida a falta de qualquer documento.

IV - O processo quando deu entrada no tribunal foi desacompanhado dos dois referidos documentos.

V - Devidamente notificada, a ora recorrente contactou o serviço de finanças, o qual reconhecendo o lapso se prontificou a, oficiosamente, solucioná-lo.

VI - Ao que tudo indica, apenas parcialmente o problema foi solucionado, tendo-se o serviço de finanças limitado a remeter ao tribunal o comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

VII - Pelo facto a petição foi liminarmente indeferida.

VIII - Vendo a ora recorrente o seu direito ser coarctado por um lapso que lhe não é imputável.

IX - Na verdade a recorrente cumpriu todos os ónus e formalismos legais a que estava obrigada.

X - Pelo que não pode ser prejudicada por um lapso dos serviços, para o qual em nada, com a sua conduta, participou.

XI -Porque assim deve o despacho proferido ser revogado, substituindo-se por outro que ordene ao serviço de finanças competente a junção aos autos da procuração outorgada a favor da mandatária, seguindo o processo os ulteriores termos até final ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

A EPGA pronunciou-se pela improcedência do recurso aderindo aos fundamentos do despacho recorrido no seu parecer de fls. 63 e vº, que se dá por reproduzido.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*2. -É a seguinte a factualidade que releva para a questão a decidir: a)- Em Julho de 2006 a ora recorrente fez dar entrada junto do serviço de finanças Covilhã de uma reclamação de créditos, bem como fez dar entrada junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco de cópia da aludida reclamação (cfr. fls. 29 a 35).

  1. -Tal como resulta da parte final do requerimento referido em a), nele a recorrente consigna: "Junta: uma procuração, duplicados, 6 documentos e comprovativo do pagamento de preparo inicial".

  2. -Em 21 de Novembro de 2006 a mandatária subscritora do requerimento inicial foi notificada de um despacho da secretaria informando-a da recusa da petição inicial, por falta de junção aos autos do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça (cfr. fls. 27).

  3. -Por despacho exarado em 30/01/2007, que se encontra documentado a fls. 56, foi determinado que se notificasse a recorrente "...para juntar aos autos procuração forense".

  4. -A recorrente foi notificada para juntar a procuração (vd. fls. 57).

  5. -Por despacho de 03/05/2007, foi proferido o despacho recorrido que é do seguinte teor: "A Ilustre Advogada subscritora da reclamação da Sicel (fls. 19) foi notificada para juntar aos autos procuração forense, não o tendo feito.

Nos termos dos artigos 40º nº 2, 234º A nº 1, alínea h) do CPC, ex vi do artigo 2º, alínea e), do CPPT, indefiro liminarmente esta reclamação.

Custas pela advogada subscritora da p.i. - artigo 40º, nº 2, CPC". - cfr. fls. 58.

*3.- Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso a questão que importa apreciar no presente recurso é a de saber se a ilustre advogada tinha mandato da recorrente Sicel ou não tinha e não está junta aos autos qualquer procuração a seu favor a qual não provou o mandato anterior à entrada do requerimento.

Há, pois, que analisar as consequências de tal conduta no sentido de poder surpreender alguma justificação legal para a mesma, designadamente, a hipótese de actuação em gestão de negócios ou como representante do sujeito da relação material.

Prima facie

, é necessário ter presente esta circunstância simples mas nuclear:- o mandato, sendo um contrato e fonte obrigacional, tem na sua raiz determinante, um acordo de vontades.

No ensinamento de Almeida e Costa, Noções Dir. Civ.,ed. de 1980-273, o mandato é o contrato mediante o qual um dos contraentes (o mandatário) se obriga a realizar um dos diversos actos jurídicos por conta do outro (mandante).

Nessa senda, ver, ainda, Mota Pinto, Teor. Ger. Dir. Civ., 3ª ed.-537.

Por força desse negócio jurídico, o mandatário pratica os actos em nome, no interesse e por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT