Acórdão nº 01776/06.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I- RELATÓRIO C…, LDA., com os demais sinais dos autos, requereu a anulação da venda realizada no âmbito do PEF. n.º3387199901000233, instaurado pelo Serviço de Finanças do Porto – 7, na qual é executada.

No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença que julgou improcedente a requerida anulação da venda, decisão com que a executada não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: A. A douta sentença sob recurso interpreta e aplica erradamente os art.ºs 165.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT em conjugação com o disposto nos art.ºs 909, n.º 1, als. b) e c), 921.º, n.º 1, e 201.º do CPC.

B. Com efeito, não há no caso lugar à anulação total da execução e, consequentemente, é inaplicável a al. b) do n.º 1 do art.º 909.º do CPC C. A venda cuja anulação se requer é nula por falta de citação nos termos conjugados do art.º 165.º, n.ºs 1 e 2, do CPP e do art.º 909.º, n.º 1, al. c), e 201.º do CPC D. A douta sentença incorreu em erro em matéria de facto ao não dar como provado, como devia, que: o valor da dívida constante da carta precatória inicialmente expedida pelo Serviço de Finanças do Porto 7 para o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 1 é de 45.773.078$00 o valor da dívida exequenda aferida pelos títulos executivos é de 44.468,35 € (8.915.106$00) e refere-se a IVA respeitante aos anos de 1997 e 1998 o valor da dívida exequenda constante da carta precatória reexpedida pelo Serviço do Porto para o Serviço de Vila Nova de Famalicão é de 45.773.078$00 o valor da dívida exequenda a que se refere o despacho que designa a data para a venda 44.468,35 € a notificação à executada da designação da data para a venda dos bens penhorados não identifica o valor da dívida nem o valor base para a venda dos bens penhorados.

E. Estes factos, além de reforçarem a nulidade decorrente da falta de citação com a aplicação do regime estabelecido no art.º 165.º do CPPT, devidamente subsumidos nos pertinentes preceitos legais, são igualmente determinantes da nulidade do acto da venda nos termos do art.º 201.º do CPC, tendo a douta sentença incorrido em erro de julgamento ao não se decidir pela procedência do pedido com tal fundamento Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença e final procedência do pedido, como é de Justiça.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir já que a tal nada obsta.

II - Questões a decidir: As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: ü Se a sentença recorrida incorreu em errou no julgamento a matéria de facto relevante para apreciar e decidir ao não dar como provado, a discrepância existente entre a indicação dos valores da dívida exequenda aferida pelos títulos executivos e o valor constante da carta precatória expedida para o Serviço de Finanças de Famalicão, bem como, de que a notificação à executada da designação da data para a venda dos bens penhorados não identifica o valor base para a venda dos bens penhorados e o valor da dívida; ü Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação do art. 165º, n.º 1 e 2 do CPPT, em conjugação com o disposto nos art. 909º, n.º 1 al. b) e c), 921º n.º 1 e 201º do CPC.

III - Fundamentação 1. De facto 1.1 É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e que passamos a reproduzir: 1. Em 18.01.1999, pelo Serviço de Finanças do Porto 7, foi instaurado o processo executivo que corre seus termos sob o n.º 3387-99/100023.3, contra a “C…, Lda.”, por dívidas de IVA e juros compensatórios de 1997 e 1998; 2. Após penhora efectuada em 25.05.2000, e por despacho de 25 de Fevereiro de 2002, foi o responsável legal da executada F…, nomeado fiel depositário dos bens penhorados, em substituição do anterior, uma vez que por declaração anterior aceitou a nomeação para tal cargo – cf. folhas 67, 28 e 30 dos autos; 3. Por ofício expedido, por correio postal registado, em 26.02. 2002, foi o responsável legal da executada notificado da sua aceitação como fiel depositário em substituição de J… - cf. folhas 32 e 32 v.

4. Em 12 de Janeiro de 2003, a executada representada pelo seu sócio gerente F…, requereu, no processo executivo a que se reporta esta acção, um «plano de pagamentos por conta mensais de Eur 1 626.00 relativamente aos processos de dívidas fiscais a correr nesse Serviço de Finanças» - cfr. folhas 33 dos autos; 5. Em 23 de Novembro de 2004, foi proferido o seguinte despacho, pelo Chefe do Serviço de Finanças: «Face à informação supra e uma vez que a...

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