Acórdão nº 02858/10.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução27 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO D. …, já identificada nos autos, instaurou acção administrativa especial contra o Ministério da Saúde e contra o Hospital de S. João, EPE, tendo em vista a impugnação dos seguintes actos: a) despacho do Sr. Secretário-geral do Ministério da Saúde proferido no uso de competências nele delegadas em 2010.07.20, que rejeitou o recurso hierárquico interposto, b)deliberação do Conselho de Administração do Hospital de São João do Porto de 03 de Setembro de 2009, que considerou a A. como tendo passado à situação de licença sem vencimento de longa duração com efeitos a partir do dia 2009.12.30, e c)deliberação do mesmo Conselho de Administração (C.A.) de 15 de Janeiro de 2010, que indeferiu o seu pedido de regresso imediato ao serviço, formulando os seguintes pedidos: a)que seja anulado o despacho do Sr. Secretário-geral do Ministério da Saúde proferido no uso de competências nele delegadas em 2010.07.20, que rejeitou o recurso hierárquico interposto para o 1º R. do teor da deliberação do Conselho de Administração do 2º R. de 03 de Setembro de 2009, que considerou a A. como tendo passado à situação de licença sem vencimento de longa duração com efeitos a partir do dia 2009.12.30 e bem assim o teor da deliberação do mesmo Conselho de Administração de 15 de Janeiro de 2010, que indeferiu o pedido da A. de regresso imediato ao serviço; b)que seja anulada a deliberação do Conselho de Administração do 2º R. de 03 de Setembro de 2009, que considerou a A. como tendo passado à situação de licença sem vencimento de longa duração com efeitos a partir do dia 2009.12.30; c)que seja declarada nula e de nenhum efeito a deliberação do mesmo Conselho de administração do 2º R. 15 de Janeiro de 2010, que indeferiu o pedido da A. de regresso imediato ao serviço, d)que sejam condenados os 1º e 2º RR. a reconhecerem a invalidade do despacho e deliberações identificadas acima em a), b) e c) bem como a promoverem a prática de todos os actos e procedimentos necessários à reposição da A. na situação jurídico-funcional em que deveria encontrar-se à data de 2010.01.01; e)que seja condenado o 2º R. a pagar à A. todas as quantias que deixou de receber, desde aquela data, a título de vencimento, subsídios e outros, acrescidas dos respectivos juros desde as datas em que deveriam ter sido pagas até efectivo pagamento.

Por despacho Saneador proferido pelo TAF do Porto foi julgada verificada a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolvidos da instância os réus.

Desta decisão vem interposto o presente recurso.

Na alegação concluiu-se assim: 1ª - O presente recurso é interposto da sentença proferida nos referenciados autos que julgou procedente a excepção da caducidade da presente lide e, consequentemente, absolveu os ora Apelados da instância; 2ª - Para tanto, estribou-se o senhor Juiz no facto de ter considerado, por um lado, que, face ao disposto no DL nº 233/2005 de 29 de Dezembro, o HSJ é uma entidade pública empresarial, enquadrada como pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sujeito a superintendência no âmbito dos objectivos e orientações gerais e a tutela no domínio financeiro, dotado de capacidade jurídica que abrange todos os seus direito e obrigações; 3ª – Considerou, por outro lado, que, face ao disposto no nº 1 do artº 15º do citado diploma legal, no que concerne ao regime de pessoal, os funcionários adstritos ao regime de emprego público transitam (por força da lei) para o quadro do hospital, com garantia da sua relação jurídica, daí resultando que a relação entre o hospital e o Ministério da Saúde deixou de ser uma relação hierárquica, bem como se extinguiu o vínculo funcional, passando os trabalhadores a pertencerem aos quadros de pessoal (hoje ditos mapas de pessoal) do próprio hospital.

4ª - Perfilado em tal entendimento, o senhor Juiz a quo, tendo em conta que os actos em causa foram notificados à ora Apelante em 2009.12.29 e 2010.01.21, considerou caducada a presente acção, por ter sido interposta em 2010.10.08 e absolveu os ora Apelados da instância.

5ª – Da conclusão 2ª não se extrai, necessariamente, a incompetência do 1º Apelado Ministério da Saúde para decidir sobre questões relacionadas com o pessoal que mantinha com este uma relação jurídica de emprego público e que transitou para o HSJ; 6ª – Se do quadro legal decorrente do DL nº 233/2005 em que se move o 2º Apelado HSJ em termos de organização e funcionamento e em termos financeiros e patrimoniais se pode afirmar gozar aquele de autonomia, essa mesma autonomia esvai-se, por completo, no que tange ao pessoal ao seu serviço que, à data da entrada em vigor do citado diploma (2005.12.31) mantinha com o mesmo uma relação jurídica de emprego público; 7ª - Com efeito, o artº 15º, nº 1, do citado diploma legal garante a manutenção integral do estatuto jurídico do pessoal que, à data da entrada em vigor do citado diploma, mantinha uma relação jurídica de emprego público e transitou para o quadro, ou mapa de pessoal do 2º Apelado HSJ; 8ª - Como corolário lógico do normativo acima referido, no artº 19º do mesmo diploma estabelece-se a manutenção, para o universo dos funcionários abrangidos por aquele artº 15º, nº 1, do regime de protecção social da função pública e do estatuto de aposentação; 9ª – É por demais evidente que em qualquer decisão que afecte qualquer outro trabalhador em funções públicas integrado no quadro de pessoal de qualquer organismo ou serviço da administração directa do Estado, mormente em matérias como do caso em apreço, ou em matéria disciplinar, a última palavra cabe ao dirigente máximo de serviço (in casu, ao 1º Apelado Ministério da Saúde), desse modo garantindo uma segunda instância de decisão que permitirá uniformizar critérios e procedimentos e tratar por igual todos quantos se encontram na mesma situação e dependência jurídico-funcional, em obediência, aliás, ao princípio da igualdade consagrado no artº 13º da C.R.P.; 10ª - Não se concebe, assim, nem se aceita, que à Apelante, não lhe assista o direito ao recurso aos mesmos meios de impugnação de que podem socorrer-se todos os demais funcionários dependentes directamente do Estado, em obediência ao princípio da reapreciação hierárquica consagrado no artº 166º do C.P.A; 11ª – O acto praticado pelo 1º Apelado em 2010.07.20 é, assim impugnável, e a presente acção foi interposta em tempo, dado não terem sobre aquele decorrido ainda três meses à data da instauração da presente lide; 12ª - Mas mesmo que assim se não entenda, é um facto que o 1º Apelado, em matéria disciplinar, tem assumido a sua competência, designadamente no recurso para ele interposto de uma decisão proferida pelo 2º Apelado HSJ no âmbito do Proc. nº 2006/6962-DSJC, revogando-a; 13ª - Assim, se não pode afirmar-se com total clareza a competência do 1º Apelado para decidir sobre o recurso para ele...

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