Acórdão nº 00781/11.6BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução27 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “C. …, SA”, identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro datada de 21.12.2011 que negou provimento à pretensão cautelar pela mesma movida contra o “MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS”, igualmente identificado nos autos, pretensão cautelar essa na qual era peticionada, nomeadamente, a suspensão da eficácia do procedimento concursal e respetivo caderno de encargos até integral sanação das ilegalidades apontadas relativo ao concurso limitado por prévia qualificação aberto pelo ente requerido e publicado no DR II Série, de 21.09.2011.

Formula, nas respetivas alegações (cfr. fls. 234 e segs. e fls. 285/287 na sequência de convite do Relator - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O presente recurso vem interposto da Sentença proferida em 21 de Dezembro de 2011, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, no âmbito do processo n.º 781/11.6BEAVR-A, que se debruçou sobre a legalidade do procedimento de contratação de uma empreitada do tipo de concurso limitado por prévia qualificação, conforme melhor identificado nos autos.

  2. O Recorrido praticou atos que violam a lei e os princípios da concorrência, transparência, igualdade e imparcialidade, nesse procedimento. Antes de mais, III. O Recorrido não fundamentou minimamente a escolha do tipo de procedimento, violando ostensivamente o artigo 38.º do CCP, bem como o dever geral de fundamentação patente do artigo 124.º do CPA.

  3. O Recorrido violou os princípios da proporcionalidade e da adequação, bem como o disposto no n.º 3 do artigo 165.º do CCP, quando lançou um procedimento para um objeto do valor de € 4.239.000,00, para ser executado num prazo de 300 dias, com os rácios financeiros que estabeleceu.

  4. O Recorrido limitou ilicitamente a concorrência de mercado, tendo resultado que para o mesmo, só vão apresentar proposta três empresas! VI. Acresce que, a decisão recorrida contém um erro de julgamento sobre a matéria considerada provada, pois o facto considerado provado com o n.º 8, é totalmente oposto à matéria e aos documentos que se encontram juntos aos autos.

  5. Os requisitos de capacidade financeira exigidos no concurso anterior eram mais exigentes do que os estabelecidos no procedimento em crise, e não o contrário, sem que o Recorrido tenha justificado essa alteração na sua decisão de contratar e de lançar o procedimento, violando assim o disposto no artigo 38.º do CCP.

  6. O que revela, pelo Tribunal a quo, um grave erro de julgamento neste facto concreto, e diremos, proliferado por toda a decisão recorrida.

  7. Por outro lado, impunha-se ao Tribunal a quo que retirasse dos factos que considerou provados conclusões e consequências que não retirou e que devem ser retiradas, inquinando gravemente a sentença de que se recorre.

  8. Já que os factos patentes dos autos lhe permitiria concluir pela manifesta ilegalidade dos atos impugnados na ação principal pela ora Recorrente, e bem assim, pelo deferimento das medidas cautelares solicitadas, face disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, que o tribunal a quo violou.

  9. Quanto ao Anúncio publicado pelo Recorrido, o mesmo é ilegal por violação do disposto no artigo 44.º da Diretiva 2004/18/CE, e por violação do princípio da transparência.

  10. Quanto aos requisitos de capacidade económica e financeira exigidos, a sua ilegalidade é manifesta, no confronto com o valor do projeto a realizar, e por referência ao princípio da proporcionalidade e da adequação, patentes do n.º 3 do artigo 165.º do CCP.

  11. Acresce que tais requisitos são igualmente ilegais face ao que dispõe o artigo 47.º da já citada diretiva europeia, uma vez que extrapola o que ali é disposto, quer no contexto do seu n.º 1, que no contexto do seu n.º 2.

  12. Tendo em conta o princípio do Primado do Direito Europeu, invoca-se para todos os devidos e legais efeitos diretamente o que essa Diretiva dispõe.

  13. A decisão recorrida violou assim o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, pois a ilegalidade dos atos praticados pelo recorrido é manifesta, e manifesta assim a procedência da ação principal.

  14. Por último, verifica-se nulidade da decisão recorrida por omissão do dever de pronúncia, no que concerne aos pedidos formulados nas alíneas d) e e) do requerimento inicial, sobre os quais o Tribunal a quo não se pronunciou …”.

    Termina no sentido do provimento do recurso, com revogação da sentença.

    O ente demandado, ora recorrido, notificado veio apresentar contra-alegações nas quais pugna pela manutenção do julgado sem todavia formular quaisquer conclusões (cfr. fls. 262/263).

    O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA não veio apresentar qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 276 e segs.

    ).

    Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir das questões suscitadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora, por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

      As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente a pretensão cautelar formulada o fez enfermando, por um lado, de nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC - ausência de pronúncia quanto aos pedidos de citação sob a advertência de suspensão provisória no quadro do art. 128.º do CPTA e de decretação provisória da pretensão cautelar no quadro do art. 131.º do mesmo Código] e, por outro lado, de erro de julgamento quer de facto [quanto ao teor do n.º VIII) por alegadamente desconforme com a matéria e os documentos juntos aos autos] quer de direito por infração, mormente, do disposto nos arts. 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA, 44.º da Diretiva 2004/18/CE, 38.º, 165.º, n.º 3 CCP e 124.º do CPA, bem como dos princípios da concorrência, da transparência, da igualdade e da imparcialidade [cfr. respetivas alegações e conclusões supra reproduzidas].

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Resulta como assente da decisão recorrida e do decidido no quadro do presente recurso jurisdicional [em sede de julgamento de facto quanto ao seu n.º VIII)] a seguinte factualidade: I) A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis deliberou na sua reunião de 30.08.2011, nos termos da respetiva ata (junta sob doc. n.º 04 com a oposição, a fls. 133 dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) proceder à abertura do Concurso Público Limitado por Prévia Qualificação para celebração de contrato de empreitada de obras públicas designada por empreitada «Parque do Cercal - Campus para a inovação, competitividade e empreendedorismo qualificado», fixando como valor do preço base o de 4.239.000,00 €, como prazo de execução 300 dias e aprovando o respetivo Anúncio, Programa de Procedimento e Caderno de Encargos (entre outras peças e anexos ali referidos).

      II) Aquela deliberação foi proferida na sequência da deliberação tomada no mesmo dia (30.08.2011, junta sob doc. n.º 02 com a oposição, a fls. 127 dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) pela qual o Concurso Público Limitado por Prévia Qualificação (com o Anúncio de Procedimento n.º 2679/2011) que havia sido lançado para a mesma empreitada foi declarado deserto, face à exclusão de todos os candidatos.

      III) O Programa do Concurso Limitado aqui em causa [aberto pela deliberação de 30.08.2011, referida em I) supra, e por ela aprovado] é o junto sob doc. n.º 06 com a oposição (a fls. 69 segs. dos autos), cujo teor integral se dá aqui por reproduzido.

      IV) O artigo 04.º do Programa do Concurso (junto sob doc. n.º 06 com a oposição, a fls. 69 segs. dos autos), tem o seguinte teor: (…) V) O anúncio do concurso (anúncio do procedimento n.º 4703/2011) foi publicado no Diário da República, IIª Série, n.º 182, de 21.09.2011 (junto a fls. 42 dos autos da ação principal), sendo o teor do seu ponto 12 o seguinte: «12 - Requisitos mínimos 12.1 - Requisitos mínimos de capacidade técnica: Os indicados no artigo 4.º do Programa do Concurso 12.2 - Requisitos mínimos de capacidade financeira: Os indicados no artigo 4.º do Programa do Concurso».

      VI) A Requerente acedeu à plataforma digital requerendo o acesso às peças do concurso, o que sucedeu no dia 21.09.2011, dia em que procedeu ao registo no endereço eletrónico identificado no anúncio.

      VII) A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica às atividades de construção civil e obras públicas há mais de 50 anos, sendo titular do alvará n.º 2490 (junto a fls. 67 dos autos da ação principal), tendo ao seu serviço mais de 390 trabalhadores.

      VIII) Os requisitos atinentes à capacidade financeira e à capacidade técnica para o concurso que veio a ser declarado deserto pela deliberação de 30.08.2011 [vertida em II) supra], tal como se encontravam estipulados no respetivo programa (junto a fls. 85 segs. dos autos da ação principal) eram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT