Acórdão nº 00242/05.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | Maria do C |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E DE INFRA-ESTRUTURAS DA JUSTIÇA, I.P., que sucedeu nas competências do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (IGFPJ), interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga proferida em 21 de Janeiro de 2011 que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por MM…, JP… e PR…, herdeiros habilitados na pendência da acção de AC…, e nesta procedência: -anulou o acto praticado pelo Presidente do Conselho Directivo do IGFPJ notificado a 13/12/2004; -julgou improcedente a excepção relativa à prescrição do direito ao subsídio de compensação; -condenou o Réu a pagar aos AA. a quantia de €52.246,05 (cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e seis euros e cinco cêntimos) acrescida de juros desde a citação.
*O recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «I. A desligação do serviço do Sr. Dr. AC…, magistrado judicial, ocorreu em 1 de Outubro de 1987, tal como consta do Despacho do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura (publicado no Diário da República, II Série, nº 180, de 7 de Agosto do mesmo ano), no qual, por lapso, não foi feita menção à condição de jubilado que lhe correspondia.
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Veio, por isso, o mesmo Conselho Superior da Magistratura a publicar no nº 269 da II Série do Diário da República de 2003 uma rectificação, acrescentando a menção em falta.
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Aquele magistrado requereu, em 16 de Dezembro de 2004, ao Presidente do Conselho Directivo do recorrente que lhe fosse abonado o subsídio de compensação relativo aos meses entretanto decorridos e para o futuro, requerimento esse que foi indeferido em 13 de Dezembro de 2004.
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É certo que estando o direito ao subsídio de compensação expresso na lei (artº 68º/1 da Lei nº 21/85 de 30 de Julho), devia o mesmo ter sido atribuído.
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Tendo todavia prescrito as prestações vencidas até Julho de 2001.
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Na verdade, o prazo prescricional de cinco anos (fixado no artº 310º, g) do Código Civil) começou a correr com o início da situação de jubilação, ou seja 1 de Outubro de 1987 (uma vez que a publicação do despacho de desligamento lhe é anterior - 7 de Agosto do mesmo ano).
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E não com a data da publicação da Rectificação (em 20 de Novembro de 2003), tal como entende a sentença ora recorrida.
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Na verdade aquele magistrado solicitou e foi-lhe concedido pelo Conselho Superior da Magistratura o estatuto de jubilado, nunca tendo renunciado ao mesmo nem dele tendo sido privado.
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Essa qualidade era portanto conhecida independentemente da sua referência expressa no Diário da República, dela tendo beneficiado para os restantes efeitos - nomeadamente em termos do cálculo da pensão e sua actualização (art. 68º/ 2 e 3 da Lei nº 21/85 de 30 de Julho).
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Não pode, assim, aceitar-se que o prazo prescricional relativo a um dos direitos, incluído na qualidade de jubilado apenas se inicie depois de rectificada a menção no Diário da República, quando o requerente vinha já beneficiando genericamente dessa condição de jubilado.
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Carecem portanto de sentido as justificações aduzidas na sentença, que referem uma suposta ineficácia do acto que, como é evidente, se não verificou (pois a aposentação verificou-se, na condição de jubilado) e o sentido da decisão que também não foi afectado ou iludido.
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Na verdade, o lapso na publicação do Diário da República da desligação do serviço consistiu apenas da não referência expressa à qualidade de jubilado que, de qualquer forma, lhe foi efectivamente atribuída, tendo a rectificação ocorrida em 2003 apenas explicitado aquilo que havia sido assumido.
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Donde, uma vez que aquele magistrado apenas interpôs a acção judicial impugnando o indeferimento da decisão do Presidente do lGFIJ em Julho de 2006, prescreveram todas a prestações relativas a subsídio de compensação ocorridas antes de Julho de 2001».
*Os recorridos contra alegaram, requerendo ainda a ampliação do objecto do recurso, nos termos do disposto no artº 684º-A do CPC, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «I. Tal como foi entendido pelo Tribunal a quo, só depois de reconhecido o lapso cometido e, em consequência disso, rectificada a publicação da deliberação da sua desligação de serviço é que foi eficazmente conferido ao falecido pai dos aqui recorridos o estatuto de magistrado jubilado, que é distinto do atribuído a um qualquer funcionário público aposentado, para os devidos e plenos efeitos legais, com todos os deveres e direitos inerentes a essa condição.
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Até à publicação da dita rectificação, em 20-11-2003, nem sequer se punha a questão do fornecimento da chamada “casa de função” ao falecido pai dos aqui recorridos, e muito menos a de atribuição do subsídio de compensação, pois antes dela não era público que a sua desligação do serviço ocorrera “para efeitos de aposentação jubilação”, sendo ineficaz a deliberação tomada nesse sentido.
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Pela mesma razão, é evidente que até àquela data (20-11-2003) o falecido pai dos aqui recorridos não poderia validamente reclamar a atribuição daquele subsídio, sendo igualmente pacífico que, se o tivesse feito, era mais do que certo, além de perfeitamente justificado, o indeferimento de semelhante pretensão.
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Dado que o prazo da prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido, é indubitável o acerto da sentença recorrida, quando nela se decidiu que, no caso concreto, esse termo inicial corresponde a 20-11-2003, por ser a data em que foi publicada a rectificação que reconheceu ao falecido pai dos ora recorridos o estatuto de jubilado, do qual dependia o direito ao subsídio de compensação reclamado.
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Configura um uso reprovável dos meios de defesa dizer-se que a deliberação publicada em 07-08-1987 implicou o reconhecimento eficaz do estatuto de jubilado a partir de 01-10-1987 e que o falecido pai dos aqui AA. tinha consciência da sua qualidade de jubilado a partir desta data, para defender a prescrição parcial do direito reclamado nesta acção pelo facto de apenas ter agido depois de a rectificação ter sido publicada, quando só o poderia ter feito a partir dessa ocasião.
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Acolher um tal entendimento equivaleria a dar cobertura ao censurável comportamento de quem deu azo, com um seu acto anterior, à...
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