Acórdão nº 00242/05.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelMaria do C
Data da Resolução20 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E DE INFRA-ESTRUTURAS DA JUSTIÇA, I.P., que sucedeu nas competências do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (IGFPJ), interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga proferida em 21 de Janeiro de 2011 que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por MM…, JP… e PR…, herdeiros habilitados na pendência da acção de AC…, e nesta procedência: -anulou o acto praticado pelo Presidente do Conselho Directivo do IGFPJ notificado a 13/12/2004; -julgou improcedente a excepção relativa à prescrição do direito ao subsídio de compensação; -condenou o Réu a pagar aos AA. a quantia de €52.246,05 (cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e seis euros e cinco cêntimos) acrescida de juros desde a citação.

*O recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «I. A desligação do serviço do Sr. Dr. AC…, magistrado judicial, ocorreu em 1 de Outubro de 1987, tal como consta do Despacho do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura (publicado no Diário da República, II Série, nº 180, de 7 de Agosto do mesmo ano), no qual, por lapso, não foi feita menção à condição de jubilado que lhe correspondia.

  1. Veio, por isso, o mesmo Conselho Superior da Magistratura a publicar no nº 269 da II Série do Diário da República de 2003 uma rectificação, acrescentando a menção em falta.

  2. Aquele magistrado requereu, em 16 de Dezembro de 2004, ao Presidente do Conselho Directivo do recorrente que lhe fosse abonado o subsídio de compensação relativo aos meses entretanto decorridos e para o futuro, requerimento esse que foi indeferido em 13 de Dezembro de 2004.

  3. É certo que estando o direito ao subsídio de compensação expresso na lei (artº 68º/1 da Lei nº 21/85 de 30 de Julho), devia o mesmo ter sido atribuído.

  4. Tendo todavia prescrito as prestações vencidas até Julho de 2001.

  5. Na verdade, o prazo prescricional de cinco anos (fixado no artº 310º, g) do Código Civil) começou a correr com o início da situação de jubilação, ou seja 1 de Outubro de 1987 (uma vez que a publicação do despacho de desligamento lhe é anterior - 7 de Agosto do mesmo ano).

  6. E não com a data da publicação da Rectificação (em 20 de Novembro de 2003), tal como entende a sentença ora recorrida.

  7. Na verdade aquele magistrado solicitou e foi-lhe concedido pelo Conselho Superior da Magistratura o estatuto de jubilado, nunca tendo renunciado ao mesmo nem dele tendo sido privado.

  8. Essa qualidade era portanto conhecida independentemente da sua referência expressa no Diário da República, dela tendo beneficiado para os restantes efeitos - nomeadamente em termos do cálculo da pensão e sua actualização (art. 68º/ 2 e 3 da Lei nº 21/85 de 30 de Julho).

  9. Não pode, assim, aceitar-se que o prazo prescricional relativo a um dos direitos, incluído na qualidade de jubilado apenas se inicie depois de rectificada a menção no Diário da República, quando o requerente vinha já beneficiando genericamente dessa condição de jubilado.

  10. Carecem portanto de sentido as justificações aduzidas na sentença, que referem uma suposta ineficácia do acto que, como é evidente, se não verificou (pois a aposentação verificou-se, na condição de jubilado) e o sentido da decisão que também não foi afectado ou iludido.

  11. Na verdade, o lapso na publicação do Diário da República da desligação do serviço consistiu apenas da não referência expressa à qualidade de jubilado que, de qualquer forma, lhe foi efectivamente atribuída, tendo a rectificação ocorrida em 2003 apenas explicitado aquilo que havia sido assumido.

  12. Donde, uma vez que aquele magistrado apenas interpôs a acção judicial impugnando o indeferimento da decisão do Presidente do lGFIJ em Julho de 2006, prescreveram todas a prestações relativas a subsídio de compensação ocorridas antes de Julho de 2001».

    *Os recorridos contra alegaram, requerendo ainda a ampliação do objecto do recurso, nos termos do disposto no artº 684º-A do CPC, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «I. Tal como foi entendido pelo Tribunal a quo, só depois de reconhecido o lapso cometido e, em consequência disso, rectificada a publicação da deliberação da sua desligação de serviço é que foi eficazmente conferido ao falecido pai dos aqui recorridos o estatuto de magistrado jubilado, que é distinto do atribuído a um qualquer funcionário público aposentado, para os devidos e plenos efeitos legais, com todos os deveres e direitos inerentes a essa condição.

  13. Até à publicação da dita rectificação, em 20-11-2003, nem sequer se punha a questão do fornecimento da chamada “casa de função” ao falecido pai dos aqui recorridos, e muito menos a de atribuição do subsídio de compensação, pois antes dela não era público que a sua desligação do serviço ocorrera “para efeitos de aposentação jubilação”, sendo ineficaz a deliberação tomada nesse sentido.

  14. Pela mesma razão, é evidente que até àquela data (20-11-2003) o falecido pai dos aqui recorridos não poderia validamente reclamar a atribuição daquele subsídio, sendo igualmente pacífico que, se o tivesse feito, era mais do que certo, além de perfeitamente justificado, o indeferimento de semelhante pretensão.

  15. Dado que o prazo da prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido, é indubitável o acerto da sentença recorrida, quando nela se decidiu que, no caso concreto, esse termo inicial corresponde a 20-11-2003, por ser a data em que foi publicada a rectificação que reconheceu ao falecido pai dos ora recorridos o estatuto de jubilado, do qual dependia o direito ao subsídio de compensação reclamado.

  16. Configura um uso reprovável dos meios de defesa dizer-se que a deliberação publicada em 07-08-1987 implicou o reconhecimento eficaz do estatuto de jubilado a partir de 01-10-1987 e que o falecido pai dos aqui AA. tinha consciência da sua qualidade de jubilado a partir desta data, para defender a prescrição parcial do direito reclamado nesta acção pelo facto de apenas ter agido depois de a rectificação ter sido publicada, quando só o poderia ter feito a partir dessa ocasião.

  17. Acolher um tal entendimento equivaleria a dar cobertura ao censurável comportamento de quem deu azo, com um seu acto anterior, à...

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