Acórdão nº 07329/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução12 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Comandante da Flotilha, entidade recorrida, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 29/10/2010 que, no âmbito do recurso contencioso de anulação interposto por Joaquim ..............................

, concedeu provimento ao recurso, declarando a nulidade do despacho datado de 18/04/2000, que julgou improcedente o recurso hierárquico interposto da decisão do Comandante da Esquadrilha de Submarinos, que aplicou ao recorrente a pena de 4 dias de detenção.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 287 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “A.

A mui douta Sentença de 29.10.2010 do TAC de Lisboa, ora recorrida, enferma de erro na qualificação jurídica do vício que lhe serviu de fundamento.

B.

Com efeito, decorre de abundante jurisprudência do STA que o Tribunal a quo errou ao qualificar a forma de invalidade do despacho punitivo como nulidade.

C.

Na verdade, mesmo que existisse, a apontada violação do direito de defesa e audiência de arguido em processo disciplinar que culmine com a aplicação de uma pena não expulsiva não acarreta a nulidade do ato punitivo, mas sim a sua mera anulabilidade.

D.

Posição, aliás, já defendida pelo Ministério Público nos presentes autos.

E.

Pelo que deveria o Tribunal a quo ter julgado verificada, também quanto à alegada violação do direito de defesa e audiência, a exceção perentória de extemporaneidade do recurso contencioso de anulação deduzida pela Entidade Recorrente na sua contestação.

F.

Se assim não se entender, sempre se verifica que, em bom rigor, não ocorreu, no processo disciplinar dos presentes autos, qualquer violação do direito de defesa e audiência do militar.

G.

Por um lado, porque decorre da análise ao teor da resposta à nota de culpa que o militar alcançou plenamente os factos em causa.

H.

Efetivamente, conclui-se claramente que o militar bem sabia desde logo que teria de tentar afastar a acusação de passividade que lhe vinha imputada, concebendo perfeitamente o quadro factual relevante para a decisão do processo disciplinar contra si instaurado.

I.

Foi a referida atitude de passividade a determinante da pena disciplinar aplicada.

J.

Por outro lado, porque a ausência da indicação, na nota de culpa, da pena em que o então arguido incorria funda-se no artigo 34.° do RDM, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 142/77, de 9 de abril, vigente à data dos factos, K.

Norma que o Venerando STA tem julgado não violar o princípio da tipicidade das infrações consagrado no nºs. 1 e 3 do artigo 29.° da CRP.

L.

Consequentemente, nem com fundamento na violação do direito de defesa e audiência do militar pode a douta Sentença recorrida manter-se.”.

Pede que seja dado provimento ao recurso e ser revogada parcialmente a sentença recorrida, mantendo-se o despacho de 18/04/2000 da Entidade Recorrida.

* O ora recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações.

* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, pois não só o recurso é extemporâneo, como a jurisprudência do STA é uniforme no sentido de que a violação do direito de defesa e audiência do arguido em processo disciplinar em cujo termos seja aplicada pena não expulsiva, não implica a nulidade do ato punitivo, mas só a anulabilidade.

A qualificação da invalidade do despacho punitivo como nulidade constitui erro de julgamento, tendo permitido o indevido conhecimento do mérito da causa (cfr. fls. 312-313).

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de Direito quanto à qualificação da invalidade do despacho punitivo, como um ato nulo, e quanto à violação do direito de defesa e audiência do militar [conclusões A., B., C., D., E., F., G., H., I., J., K. e L.].

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A.

O Recorrente foi nomeado para frequentar o Curso de Especialização em Submarinos no ano letivo de 1999 tendo reprovado no exame final do mesmo curso em 20.12.1999 (cf. doc. de fls. 54).

B.

Foi instaurado ao Recorrente um processo disciplinar por despacho do Comandante da Esquadrilha de Submarinos, conforme docs, de fls. 55 a 57, que aqui se dão por reproduzidos.

C.

Em 30.12.1999 foi elaborada a nota de culpa de fls. 57, que aqui se dá por reproduzida.

D.

Em 30.12.1999 foi entregue ao Recorrente a nota de culpa (acordo; cf. doc. de fls. 8).

E.

Em 03.01.1999 o Recorrente apresentou a resposta à referida nota, conforme doc. de fls. 9 e 10.

F.

O Recorrente indicou duas testemunhas de defesa, que foram ouvidas, bem como os professores da cadeira (cf. docs. de fls. 58 a 67).

G.

Em 07.01.2000 foi ouvida a testemunha Luís ..............., que prestou as declarações constantes de fls. 65 e 65 verso, que aqui se dão por reproduzidas.

H.

Em 07.01.2000 foi ouvida a testemunha Ana ........................, que prestou as declarações constantes de fls. 66 e 66 verso, que aqui se dão por reproduzidas.

I.

Foi elaborado o relatório final, constante de fls. 75 a 78, que aqui se dá por reproduzido.

J.

Em 11.02.2000 por despacho do Comandante da Esquadrilha de Submarinos, foi aplicada ao Recorrente a pena de 4 dias de detenção, conforme despacho de fls. 11 e 12, que aqui se dá por reproduzido.

K.

Em 11.02.2000 foi comunicada ao Recorrente a pena acima referida, conforme doc. de fls. 89 (admitido).

L.

Em 14.02.2000 o Recorrente requereu a passagem de cópia completa do processo disciplinar, requereu a suspensão da pena e requereu para que lhe fosse concedido o prazo de um dia para contactar o advogado, conforme docs. de fls. 13 a 15, que aqui se dão por reproduzidos.

M.

Em 14.02.2000 o Comandante da Esquadrilha de Submarinos autorizou a passagem da requerida certidão e indeferiu o pedido de suspensão da pena e o pedido de um dia para contactar o advogado, determinando que fossem concedidas ao Recorrente a título gracioso «todas as possibilidades de estabelecer contacto com o defensor da sua escolha, quer por telefone, fax ou qualquer outro meio de comunicação», conforme docs. de fls. 13 a 15, que aqui se dão por reproduzidos.

N.

Em 14.02.2000 foram comunicado os teores dos despachos acima referidos do Comandante da Esquadrilha de Submarinos ao Recorrente, conforme docs. de fls. 13 a 17.

O.

O Recorrente cumpriu a pena de detenção entre as 9h do dia l4.02.2000 e as 9h do dia 18.02.2000 (acordo).

P.

O Recorrente apresentou reclamação de fls. 18 a 21, datada de 22.02.2000, recebida pela Entidade Recorrida em 29.02.2000 (cf. doc. de fls. 82 a 95).

Q.

Em 15.02.2000 foram entregues ao Recorrente cópia dos documentos requeridos (admitido).

R.

Em 16.03.2000 o Comandante da Esquadrilha de Submarinos indeferiu a reclamação apresentada por considerar extemporânea, conforme doc. de fls. 23, 95 e 96.

S.

O despacho acima referido foi comunicado ao Recorrente em 20.03.2000 (cf. doc. de fls. 97 a 102).

T.

Em 24.03.2000 o Recorrente recorreu de tal despacho, conforme doc. de fls. 25 a 30 e 97 a 102.

U.

Em 10.04.2000 foi elaborada a Informação de fls. 106 a 108 acerca do recurso apresentado pelo ora Recorrente.

V.

Em 18.04.2000 o Comandante da Flotilha julgou improcedente o recurso hierárquico interposto da decisão do Comandante da Esquadrilha de Submarinos, que aplicou ao Recorrente a pena de 4 dias de detenção, conforme docs. de fls. 13 a 32 e 33, que aqui se dão por reproduzidos.

W.

Em 20.04.2000 o Recorrente tomou conhecimento da decisão anterior, conforme doc. de fls. 110.

X.

O presente recurso foi apresentado em 07.06.2000) (cf. doc. de fls. 1).”.

* Nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 712º do CPC, por ser claramente insuficiente a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo e se mostrar relevante, aditam-se os seguintes factos à seleção dos Factos Assentes: Y.

Na nota de culpa referida em C., pode ler-se: “De acordo com o nº 3 do Artigo 90 do Regulamento de Disciplina Militar, é notificado o ............SAR MQ Joaquim ................, por ter reprovado nas disciplinas de EL 1 e IPG`s e ainda no Curso de Especialização em Submarinos para Sargentos do ano letivo de 1999 com as notas respetivas de nove valores, oito valores e cinco valores e oito décimas, sustentando assim uma eventual falta de dedicação e interesses, sendo...

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