Acórdão nº 05287/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal, visando sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.185 a 206 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada tendo por objecto uma liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativa ao ano de 2005 e no montante total de € 50.547,02.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.224 a 227 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A “B...” não obteve proveitos, como resulta da alínea F) do probatório; 2-Não foi entregue, até 31 de Março de 2005, qualquer declaração de alterações em conformidade com o determinado na al.b), do nº.7, do artº.53, do C.I.R.C.; 3-A Administração Tributária enquadrou correctamente a “B...” como sendo uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal; 4-A “B...”, em 2004, apurou resultado negativo; 5-Não pode, uma sociedade suportar custos com o fornecimento de serviços externos, amortizações e reintegrações do activo imobilizado, entre 2004/11/16 e 2004/12/31 e o início de actividade ocorrer em data posterior; 6-A declaração de substituição ao início de actividade nunca poderia produzir quaisquer efeitos em termos de enquadramento em I.R.C., pois que não foi cumprido o prazo para o exercício da opção, previsto no artº.53, nº.7, al.b), do C.I.R.C.; 7-Ao decidir como o fez, a douta sentença ora recorrida violou o artº.53, nºs.1 e 7, al.b), do C.I.R.C., na redacção vigente à data; 8-Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta sentença, ora recorrida, revogada e substituída por douto acórdão que julgue a presente impugnação improcedente, por não provada, tudo com as devidas e legais consequências.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.236 a 239 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.240 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.186 a 196 dos autos): 1-Em 16 de Novembro de 2004, foi constituída a sociedade por quotas com a firma “B...- Prestação de Serviços Médicos, L.da.” (B...), tendo por objecto a “prestação de serviços médicos”, e como únicos sócios e com quotas iguais, C..., A..., D... e E... (cfr.documento junto com a contestação de fls.44 a 49 dos presentes autos); 2-Todos os sócios da “B...” exercem a profissão de médico (cfr.acordo das partes porque factualidade admitida no artº.2 da petição inicial; depoimento testemunhal produzido pelos três sócios do impugnante); 3-A “B...” foi constituída com o intuito de cumprir o contrato de fornecimento de prestação de serviços na urgência do Hospital do Espírito Santo (cfr.acordo das partes porque factualidade admitida no artº.5 da petição inicial; depoimento testemunhal produzido pelos três sócios do impugnante); 4-Em 16 de Novembro de 2004, foi apresentada no Centro de Formalidades de Empresas, de Loulé, “declaração de inscrição no registo/início de actividade”, referente à “B...”, com o NIF ..., cujo quadro “9 - Dados relativos à actividade esperada”, foi preenchido da seguinte forma: - Campo 1 - Data do início de actividade 2004/11/16 - Campo 12 - Volume de Negócios 30.000,00 € - Campo 18 - Volume anual estimado de vendas (I.R.S.) 180.000,00 €, sendo que todos os demais campos foram deixados em branco (cfr.documento junto a fls.17 e 18 dos presentes autos); 5-O quadro 10 da declaração identificada na alínea anterior foi preenchido pelos serviços da Administração Tributária que a receberam, da seguinte forma: - relativamente ao “enquadramento definido pelo SF em IR”, foi assinalado o campo 20 - Reg. Ger. de Det. Do Lucro Tributável (nº.2, do artigo 53, do C.I.R.C.); - relativamente ao "enquadramento definido pelo SF em IVA", foi assinalado o campo 5 - Transmissões de bens e ou prestações de serviços isentas que não conferem o direito à dedução (isenção artigo 9º.); - campo 15 - Enquadramento a vigorar a partir de 2004/11/16 (cfr.documento junto a fls.17 e 18 dos presentes autos); 6-No exercício de 2004, a “B...” apurou um resultado negativo de € 277,20 e o total de proveitos foi € 0 (cfr.declaração anual referente a 2004 junta a fls.74 a 77 do processo administrativo apenso); 7-Em 29 de Dezembro de 2004, foi celebrado com o Hospital do Espírito Santo, em Évora, um contrato de prestação de serviços médicos na urgência tendo por objecto a “prestação de serviços médicos na urgência, durante o ano de 2005” (cfr.documento junto a fls.51 a 53 dos presentes autos); 8-Durante o ano de 2005, no âmbito do contrato referido na alínea anterior, a “B...” supria a falta de médicos do serviço de urgência do Hospital, contratando os médicos necessários para o efeito, recebendo a remuneração devida por esses serviços e pagando aos médicos por si contratados os serviços prestados no Hospital, mediante retenção de 3% (cfr.documento junto a fls.51 a 53 dos presentes autos; depoimento testemunhal produzido pelos três sócios do impugnante); 9-Em 2005, os quatro sócios da “B...”, incluindo o ora impugnante, prestaram serviços no Hospital do Espírito Santo integrados em equipas médicas geridas pela B...(cfr.documento junto a fls.90 a 104 dos presentes autos; depoimento testemunhal produzido pelos três sócios do impugnante); 10-No exercício fiscal de 2005, a “B...” obteve proveitos no valor de € 711.262,17 e suportou encargos fiscalmente dedutíveis no valor de € 705.832,53 (cfr.factualidade admitida pelo impugnante na conclusão Q) da p.i.; soma líquida das contas 62 e 72 constante do documento junto a fls.55 e 56 dos presentes autos; documento junto a fls.123 a 126 do processo administrativo apenso); 11-Em 21 de Março de 2006, foi apresentada, em Faro, “declaração de inscrição no registo/início de actividade”, referente à “B...”, com preenchimento dos seguintes campos: - No quadro 3, de “Uso exclusivo dos serviços” foi assinalado o campo 5 do quadro 3: Substituição de início - Campo 1 do Quadro 9 - Data do início de actividade 2005/01/02 - Campos 10 e 11: Dados referidos a “12” meses do ano de “2005” - Campo 12 - Volume de Negócios € 180.000,00 - Campo 18 - Volume anual estimado de vendas (IRS) € 180.000,00 - No quadro 10, de “Uso exclusivo dos serviços”, relativamente ao “enquadramento definido pelo SF em IVA”, foi preenchido o campo 5 -Transmissões de bens e ou prestações de serviços isentas que não conferem o direito à dedução (isenção artigo 9º.) e o campo 15 - Enquadramento a vigorar a partir de “2005/01/02” (cfr.documento junto a fls.19 a 21 dos presentes autos); 12-Em 22 de Março de 2006, o impugnante, A..., com o n.i.f. 194 050 858, entregou a declaração de rendimentos, Modelo 3, de l.R.S., referente ao ano de 2005, que originou a liquidação nº.2006 4000857482, onde se apurou o rendimento global no valor de € 24.000,00 e reembolso no valor de € 667,61 (cfr.documentos juntos a fls.87 a 91, 135 a 137 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.171 a 174 do processo administrativo apenso); 13-Em 29 de Março de 2006, foi apresentada, em Faro, “declaração de alterações”, referente à “B...”, para exercício da opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, no âmbito do I.R.C., com início em 2006/01/01 (cfr.documento junto a fls.22 a 24 dos presentes autos); 14-Em 25 de Maio de 2006, foi submetida a declaração Modelo 22 de IRC, referente ao sujeito passivo com o NIF ..., apurando uma importância a pagar de € 3.111,80 (cfr.documento junto a fls.25 dos presentes autos); 15-Em 5 de Agosto de 2009, na sequência de uma acção de inspecção realizada entre 30 de Junho e 9 de Julho de 2009, ao ora impugnante, A..., referente ao I.R.S. de 2005, foi elaborado o respectivo relatório de inspecção, de cujo teor se extrai o seguinte: “I. CONCLUSÕES DA ACÇÃO DE INSPECÇÃO 1.1. Descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção No exercício de 2005, o sujeito passivo (s.p.) como sócio da “B...- Prestação de Serviços Médicos, L.da.”, NIPC ... à qual se aplica o Regime da Transparência Fiscal previsto no artigo 6°, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (C.I.R.C.), obteve rendimentos resultantes de imputação especial prevista no artigo 20°, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (C.I.R.S.), sem que os tivesse incluído na declaração de rendimentos Modelo 3, resultando uma correcção ao rendimento colectável de € 117.104,75. (...) III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL O s.p. é sócio-gerente da sociedade “B...- Prestação de Serviços Médicos, L.da.”, NIPC ..., cujo objecto social é a prestação...

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