Acórdão nº 05478/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.114 a 133 do presente processo, através da qual julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida por “A...- A..., Consultoria e Engenharia, S.A.”, executado no âmbito do processo de execução fiscal nº.3107-2011/104603.9, o qual corre seus termos no 8º. Serviço de Finanças de Lisboa, mais anulando o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia no âmbito da mencionada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.151 a 159 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso visa reagir contra a douta sentença que declara a anulação do despacho reclamado com a determinação de que órgão de execução fiscal proceda à inquirição de testemunhas; 2-A fundamentação da sentença recorrida (síntese) é a de que foi violado o princípio da descoberta da verdade material por impedimento do sujeito passivo de provar a verificação dos pressupostos compreendidos no artº.52, nº.4, da L.G.T.; 3-Não se pode a Fazenda Pública conformar com tal entendimento, por ter sido feita a prova documental considerada necessária e por estar subjacente à presente decisão uma interpretação desconforme com o espírito da lei; 4-Ou seja, saber a quem incumbe o ónus da prova de que a falta de bens penhoráveis se deve a uma dissipação realizada pelo executado com o intuito de diminuir a garantia dos credores e se tal prova está limitada à prova documental, são questões que deverão ser apreciadas noutros moldes; 5-Assim, a Administração Tributária não põe sequer em causa que a falta de bens penhoráveis não deriva de uma dissipação dos mesmos realizada pela executada, levada a cabo com o intuito de diminuir a garantia dos credores, pelo contrário, considera que existem bens ou outros meios susceptíveis de garantir os créditos, tal como consta no despacho em crise: hipoteca voluntária, garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer outro meio de assegurar os créditos da exequente; 6-Ainda que a prova documental seja suficientemente elucidativa da situação financeira do sujeito passivo, a sentença recorrida faz uma interpretação do artº.170, nº.3, do C.P.P.T., no sentido de que se se exclui a prova testemunhal para comprovação dos pressupostos previstos no nº.4, do artº.52, da L.G.T., essa atitude revela-se violadora do princípio do inquisitório e do princípio da verdade material e não pode deixar de ser sancionada pelo Tribunal; 7-A este propósito, não podemos concordar, pois que não existe necessidade de produção de prova testemunhal para a descoberta da verdade material, quando está provada a possibilidade de penhora de bens ou quando existem outros meios capazes de garantir a dívida; 8-Ou, do mesmo modo, compreenda-se que o que não pode ser feito é uma interpretação extensiva da lei, interpretação essa que seria permissiva da elisão fiscal; 9-E, salvo melhor leitura, o que refere o artº.170, nº.3, do C.P.P.T., é que o pedido a dirigir ao órgão de execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária; 10-O que leva à conclusão de que o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal se deve manter e, consequentemente, o reclamante deve apresentar garantia idónea; 11-Deste modo, com o devido respeito e, salvo melhor entendimento, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada interpretação e aplicação do disposto no regime “sub judice”; 12-Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a douta decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.199 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso e manter-se a douta sentença recorrida.

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.119 a 124 dos autos): 1-Contra a “A...- A..., Consultadoria e Engenharia, S.A.”, ora reclamante, foi instaurada no 8º. Serviço de Finanças de Lisboa, em 15/4/2011, a presente execução fiscal nº.3107-2011/104603.9, para cobrança coerciva de dívida de I.R.S. e Imposto do Selo do ano de 2011, no valor de € 49.173,28 (cfr.documentos juntos a fls.31 e 32 da certidão do processo de execução fiscal apensa); 2-Em 10/5/2011, deu entrada no 8º. Serviço de Finanças de Lisboa requerimento da ora reclamante dirigido ao Director de Finanças de Lisboa, no qual peticionava o pagamento em 12 prestações mensais de igual valor da dívida exequenda e a isenção da prestação de garantia e no qual se pode ler, entre o mais, o seguinte: “2º.

Está a Executada numa situação de dificuldade financeira excepcional, adveniente de o pagamento daquela quantia exequenda ter coincidido com créditos a receber de Clientes.

  1. O pagamento imediato da quantia exequenda não permitirá à Executada ir solvendo as suas dívidas, provocando-lhe consequências económicas gravosas.

  2. A prestação de garantia causará à Executada um prejuízo irreparável: coloca em risco a solvência das suas dívidas.

  3. A A...- A... - Consultoria e Engenharia, S. A., é uma empresa com uma evolução muito positiva ao longo dos anos.

  4. Só a partir da grave crise financeira em que mergulhou o mundo é que não conseguiu manter um cash flow positivo que lhe possibilitasse fluxos de tesouraria suficientes para conseguir liquidar as suas obrigações fiscais atempadamente.

  5. O esforço financeiro do pagamento da dívida exequenda em prestações e acrescido não pode ser aumentado sob pena de destabilizar irremediavelmente o equilíbrio fmanceiro da A...- A... - Consultoria e Engenharia, S. A.

  6. Qualquer esforço adicional financeiro provocará um desequilíbrio irremediável da contabilidade da A...- A... - Consultoria e Engenharia, S. A. e esta não pode deixar de pagar aos seus funcionários, sob pena de prejuízo irreparável.

  7. O trabalho daqueles é a força principal e única da A...- A... - Consultoria e Engenharia, S. A.

  8. O aumento do esforço financeiro que implica a prestação de garantia irá gerar um incumprimento generalizado das obrigações...

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